Decreto nº 110 de 10/12/2009

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 10 dez 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 187, de 12 de agosto de 2009, que autoriza a transação tributária para fins de pagamento e extinção de créditos tributários.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, combinada com a Lei Complementar nº 187, de 12 de agosto de 2009,

Decreta:

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria Geral do Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, identificar os processos fiscais em andamento com possibilidade de usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 187, de 12 de agosto de 2009, que trata de transação tributária, e que possuam as características a seguir:

I - ISSQN fixado por estimativa ou arbitramento;

II - efetiva distorção no cálculo do lançamento do tributo;

III - ISSQN ou IPTU, cujo sujeito passivo detenha imunidade tributária com comprovação de aplicação integral da receita operacional ou patrimonial em suas atividades essenciais;

IV - crédito tributário ou não tributário ajuizado até 31 de dezembro de 2004, cujos processos de execução estejam atingidos por prescrição intercorrente;

V - crédito tributário relativo à matéria controversa, com decisões reiteradas em desfavor do Município e cuja demora na solução seja onerosa ou temerária;

VI - ISSQN relativo a procedimento de lançamentos por mais de um município, relacionado ao local do fato gerador.

Parágrafo único. A transação tributária constante do caput deste artigo será formalizada mediante procedimento simplificado, cuja identificação configura a concordância tácita para pôr fim ao litígio.

Art. 2º O contribuinte que desejar extinguir o crédito tributário por meio da transação deverá comparecer à Agência de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, para formular e protocolizar seu pedido até 30 de junho de 2010, período de vigência da Lei Complementar nº 187, de 12 de agosto de 2009.

§ 1º Após elaboração de cálculos, o procedimento será submetido ao parecer da Gerência de Fiscalização.

§ 2º Tratando-se de crédito tributário em execução, será ouvida a Procuradoria Geral do Município.

§ 3º Deferido o pedido, será formalizado o Termo de Transação, com renúncia expressa do contribuinte, de forma irrevogável, irretratável de impugnação, defesa, recurso administrativo ou judicial de qualquer natureza e prazos para oferecimento de qualquer reclamação.

§ 4º O Termo de Transação será emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme os Anexos I e II que integram este Decreto, devendo ser assinado pelo próprio contribuinte ou seu preposto.

§ 5º Após assinatura do Termo de Transação, será expedido o Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, para pagamento com acompanhamento do processo até a finalização.

Art. 3º Os valores objeto da transação poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento do Código Tributário.

Art. 4º Feito o pagamento relativo aos créditos tributários em execução, será informado à Procuradoria Geral do Município, para providenciar o pedido de extinção e arquivamento do processo.

Parágrafo único. A extinção dos créditos tributários em execução é condicionada ao pagamento das custas e honorários quando devidos.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças, através de ato próprio, estabelecerá, em conformidade com o grau de infração, parâmetros para fins de redução de multas e juros.

Parágrafo único. Não poderá ser alterado o valor originário do crédito tributário e a respectiva atualização financeira, exceto as multas decorrentes de obrigação acessória.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

Darci Martins Coelho

Secretário Municipal de Governo

Adjair de Lima e Silva

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I - AO DECRETO Nº 110, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

TERMO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA

Identificação do Contribuinte (Proprietário) ch

Nome
CPF
Logradouro

Bairro/Setor
Quadra/Conjunto
Lote
CEP
Complemento
Tel- Fixo/Celular
C,I
Org. Emissor

Credor: Município de Palmas, representado pelo Secretário Municipal de Finanças.

Processo nº:
Valor do débito:
Forma de pagamento:

Descrição do Crédito Tributário:

As partes têm, entre si, justo e acertado o presente Termo de Transação Tributária Administrativa relativo ao débito especificado, o qual será regido pelas cláusulas e condições descritas no presente e fundamentado na Lei Complementar nº 187, de 12 de agosto de 2009.

Cláusula Primeira:

O contribuinte ou responsável tributário reconhece e aceita o débito, de modo irrevogável e irretratável, cujos cálculos fazem parte deste Termo e cujo saldo devedor deverá ser pago nos prazos e condições acima estipulados, não conferindo qualquer direito à compensação ou restituição desta ou de outras importâncias já pagas ou compensadas relativas a este mesmo tributo.

Cláusula Segunda:

O contribuinte desiste expressamente de forma irrevogável e irretratável de impugnação, defesa ou recurso interposto e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos referentes aos créditos tributários transacionados neste Termo, renunciando, inclusive, aos prazos para oferecimento de impugnações, quando ainda não protocolizadas.

Parágrafo único. O contribuinte, na data da assinatura deste Termo, requer a desistência definitiva da cobrança da dívida fiscal que estiver em andamento sobre o mesmo tributo.

Cláusula Terceira:

O presente Termo poderá ser rescindido de ofício, sempre que se apure que não houve pagamento da dívida integral aos cofres públicos municipais, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, excluídos os valores já pagos.

Cláusula Quarta:

O contribuinte ou responsável declara-se ciente e de acordo com todas as condições estabelecidas neste Termo de Transação, bem como nas demais exigências legais.

Cláusula Quinta:

Fica eleito o foro da comarca de Palmas, capital do Estado do Tocantins, para dirimir qualquer conflito ou dúvida relacionados com a interpretação, existência, validade ou cumprimento de qualquer disposição do presente instrumento, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cláusula Sexta:

A presente transação tributária por adesão será efetivada com a assinatura deste Termo e deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos a seu objeto.

Firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.

Palmas, aos dias do mês de de 2009.

Secretário Municipal de Finanças

Contribuinte ou Preposto

CPF/CNPJ

ANEXO II - AO DECRETO Nº 110, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

TERMO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTRAJUDICIAL

I - Identificação das partes

Devedor (Contribuinte ou Responsável Tributário)

Nome
CPF/CNPJ
Logradouro do Devedor

Bairro/Setor
Quadra/Conjunto
Lote
CEP
Complemento
Tel- Fixo/Celular
CEP
Org. Emissor
Nome dos Sócios/Representante Legal
CPF
Logradouro dos Sócios
Quadra/Conjunto
Lote
CEP
Complemento
Tel- Fixo/Celular
C,I
Org. Emissor

Credor: O MUNICÍPIO DE PALMAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 24.851.511/0001-85, representado pelo Secretário de Finanças e pelo Procurador Geral do Município.

II - Identificação do débito:

Processo nº:

Valor original do débito: R$ __________

Descrição do crédito tributário:

Valor da transação: R$ _______________

Forma de pagamento: ________________

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Termo de Transação Tributária Extrajudicial relativo aos débitos acima identificados, que será regido pelas cláusulas e condições descritas no presente e fundamentado na Lei Complementar nº 187, de 12 de agosto de 2009.

Cláusula Primeira:

O contribuinte ou responsável tributário reconhece e aceita o débito, de modo irrevogável e irretratável da dívida fiscal cujos cálculos fazem parte deste Termo e cujo saldo devedor deverá ser pago nos prazos e condições acima estipulados, não conferindo qualquer direito à compensação ou restituição desta ou de outras importâncias já pagas ou compensadas relativas a este mesmo tributo.

Parágrafo único. O recolhimento das custas e honorários devem ser feitos, quando devidos, pelo contribuinte, concomitantemente com o crédito tributário.

Cláusula Segunda:

O devedor desiste expressamente e de forma irrevogável e irretratável de impugnação, defesa ou recurso administrativo interposto ou que poderia interpor, bem como da ação judicial proposta ou que poderia propor, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ou ações judiciais referentes aos créditos tributários transacionados neste Termo, renunciando, inclusive, aos prazos para oferecimento de impugnações, quando ainda não protocolizados.

Cláusula Terceira:

O presente Termo poderá ser rescindido de ofício, sempre que se apure que não houve pagamento integral da dívida transacionada, inclusive os honorários e custas, quando devidos, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, excluídos os valores já pagos.

Cláusula Quarta:

A presente transação tributária por adesão será efetivada com a assinatura deste termo e deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos a seu objeto.

Cláusula Quinta:

Fica eleito o foro da comarca de Palmas, capital do Estado do Tocantins, para dirimir qualquer conflito ou dúvidas relacionados com a interpretação, existência, validade ou cumprimento de qualquer disposição do presente instrumento, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cláusula Sexta:

O contribuinte ou responsável acima qualificado declara-se ciente e de acordo com todas as condições estabelecidas neste Termo de Transação, bem como nas demais exigências legais.

Firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.

Palmas, aos dias do mês de de 2009.

Secretário Municipal de Finanças

Procurador Geral do Município

Contribuinte ou Preposto

CPF/CNPJ

Testemunhas:

1. _______________________________________

2. _______________________________________

REPUBLICAÇÃO

Publicado em palcar no dia 10 de dezembro de 2009.