Lei Complementar nº 187 de 12/08/2009

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 17 ago 2009

Dispõe sobre autorização para celebrar transação para por fim a litígios fiscais, mediante concessões mútuas, e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transação para por fim em litígio envolvendo matéria tributária, mediante concessões recíprocas, resguardado o interesse público e que importe em finalização de litígio e, consequentemente, extinção dos créditos tributários ou não tributários.

§ 1º A transação a que se refere o caput deste artigo será autorizada, mediante despacho proferido pelo Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, quando se tratar de processos em execução.

§ 2º A transação prevista neste artigo alcança os créditos já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, podendo ser concedidas reduções do valor dos acréscimos legais, excetuada a atualização financeira.

§ 3º Nas transações envolvendo processo judicial, cada parte responderá pelo pagamento dos honorários de seu advogado.

Art. 2º A transação autorizada no art. 1º se fundamenta no disposto no art. 156, inciso III e no art. 171, ambos do Código Tributário Nacional e no art. 181, da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário Municipal, consoante os seguintes pressupostos:

I - montante do tributo fixado por estimativa ou arbitramento;

II - constatação de efetivas distorções no cálculo do lançamento do tributo;

III - lançamento do ISSQN e do IPTU cujo sujeito passivo detenha imunidade tributária e desde que este aplique integralmente sua receita, operacional ou patrimonial, em suas atividades essenciais;

IV - crédito tributário, multas oriundas de uso do solo urbano e de posturas municipais cuja dívida ativa tenha sido ajuizada até 31 de dezembro de 2004 e que os respectivos processos de execução estejam atingidos por prescrição intercorrente, devidamente manifestada pela Procuradoria Geral do Município;

V - crédito tributário relativo à matéria controversa, sobre a qual tenha havido reiteradas decisões desfavoráveis ao Município, e a demora na solução seja onerosa ou temerária;

VI - ISSQN - local de incidência;

VII - taxas de serviços urbanos e contribuição de melhoria, objeto de litígio judicial.

§ 1º A transação deverá ser sempre interpretada restritivamente, entendendo-se que somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos a seu objeto.

§ 2º A transação será convencionada por meio de processo específico, mediante termo próprio, para cuja efetivação, estabelecer-se-ão condições.

Art. 3º A Fazenda Pública Municipal, para fins de cumprimento desta Lei, será representada em conjunto pelo Procurador Geral do Município e pelo Secretário Municipal de Finanças quando se tratar de créditos tributários ou não, cujos processos se encontrem em fase de execução.

Parágrafo único. Compete à Procuradoria Geral do Município requerer ao juízo competente a homologação do Termo de Transação firmado nos termos do caput deste artigo.

Art. 4º A transação deverá ser requerida pelo sujeito passivo por meio de formulário próprio dirigido ao Secretario Municipal de Finanças, para fins de preparo e encaminhamento.

Parágrafo único. O Termo de Transação deverá conter:

I - identificação do requerente;

II - descrição dos fatos e os fundamentos jurídicos;

III - pedido, com as suas especificações;

IV - identificação e o valor dos créditos objeto da transação;

V - indicação dos processos judiciais e administrativos em que se discutem os créditos tributários ou não tributários;

VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.

Art. 5º O requerimento de transação de iniciativa do contribuinte será protocolizado e devidamente processado junto à Secretaria Municipal de Finanças, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de endereço atualizado;

II - prova da representação legal do requerente pessoa jurídica e, quando for o caso, de identificação do procurador devidamente constituído.

§ 1º O requerimento de solicitação de transação será individualizado por tributo de natureza mobiliária ou imobiliária.

§ 2º A manifestação por meio de parecer jurídico no processo de transação deverá demonstrar que o crédito tributário ou não tributário está sendo discutido, que o interesse público será resguardado com a transação e que o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 6º Encerrada a instrução do processo administrativo, por meio de despacho, o Secretário Municipal de Finanças proferirá decisão.

Parágrafo único. São requisitos essenciais da decisão proferida:

I - o relatório, que conterá o nome do sujeito passivo, análise do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo administrativo;

II - os fundamentos, de fato e de direito;

III - o dispositivo, avocado para concessão ou indeferimento do pedido de transação.

Art. 7º Proferida a decisão de deferimento, deverá ser elaborado o Termo de Transação, que será anexado no respectivo processo administrativo.

Art. 8º Após a assinatura do Termo de Transação, o processo administrativo será remetido à Procuradoria Geral do Município, que formalizará o procedimento em juízo concomitantemente com o sujeito passivo.

Art. 9º São requisitos essenciais do Termo de Transação:

I - identificação do crédito, da base de cálculo, da alíquota e do sujeito passivo da obrigação;

II - qualificação do representante legal ou procurador;

III - número do processo administrativo ou processo judicial e vara de origem;

IV - indicação dos despachos que resultaram nos valores transacionados;

V - forma e prazo de pagamento do crédito transacionado.

Parágrafo único. Quando o Termo de Transação for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação.

Art. 10. A assinatura do Termo de Transação configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 11. O sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária que optar pela transação deverá:

I - confessar de modo irrevogável e irretratável a totalidade dos créditos a que se refere o art. 1º desta Lei;

II - aceitar plenamente as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, consubstanciadas no Termo de Transação;

III - desistir expressamente e de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no pedido de transação;

IV - responder integralmente pelas custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência.

Art. 12. A extinção do crédito tributário ou não tributário dar-se-á com a comprovação da quitação integral do valor do crédito transacionado, das custas processuais, quando devidas, e do requerimento de extinção do processo.

Art. 13. O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, quanto às cláusulas estipuladas no Termo de Transação a que se refere o art. 5º desta Lei, implicará a revogação da transação, restaurando-se o saldo remanescente do crédito tributário ou o que fora reconhecido pelo contribuinte na transação, acrescido dos respectivos encargos.

Parágrafo único. O saldo credor remanescente da transação de que trata o caput deste artigo não importa em reinstauração do processo contencioso administrativo, devendo o crédito tributário objeto da transação ser imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 14. A transação poderá ser rescindida de ofício, sempre que se apure que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a transação, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, descontando-se eventuais valores recolhidos.

Parágrafo único. A rescisão da transação independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito e inscrição na dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças providenciará a publicação resumida do Termo de Transação, na forma legal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da extinção do crédito tributário ou não tributário.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se extinto o crédito tributário ou não tributário com a comprovação do pagamento integral e homologação do juiz competente.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar no todo ou em parte.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 30 de junho de 2010.

Palmas, aos 12 dias do mês de agosto de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

Adjair de Lima e Silva

Secretário Municipal de Finanças

Darci Martins Coelho

Secretário Municipal de Governo

REPUBLICAÇÃO

Publicado em palcar no dia 17 de agosto de 2009.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 2956, de 17 agosto de 2009.