Decreto nº 1095 DE 19/04/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 abr 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e a eficiência na arrecadação tributária;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a alínea "d" do inciso IV do artigo 333, assim como os §§ 1º, 2º e repristinado o § 7º com nova redação, todos do mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 333. .....

IV - .....

d) O diferimento previsto neste inciso abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.

.....

§ 1º O diferimento previsto na alínea b do inciso I e IV deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º Ainda na hipótese da alínea b do inciso I e IV, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

.....

§ 7º O disposto no inciso IV poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.

....."

II - acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 8º-A, do Anexo IX do RICMS, com a redação a seguir:

"Art. 8º-A. .....

§ 3º Excepcionalmente até o dia 31 de maio de 2012, a opção pelo tratamento tributário de que trata o caput, será realizada através da entidade representativa da ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS PRODUTORES DE ALGODÃO - AMPA, por meio de Ofício contendo a razão social, CNPJ e inscrição estadual dos contribuintes interessados, endereçado à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, a qual fará publicação no Diário Oficial do Estado, com respectivo inserção no sistema eletrônico de registro cadastral."

§ 4º A manifestação de saída do tratamento tributário previsto no caput, deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte via e-process endereçado à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR."

III - fica alterado o § 1º do artigo 468, que passa a viger com a redação adiante assinalada:

"Art. 468. .....

§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, § 2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8.797/2008, § 5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, § 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998).

....."

IV - alterado o caput do artigo 468, ao qual fica acrescentado o § 10 com a redação que segue:

"Art. 469 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública, observado o disposto no § 10 deste artigo, tem jurisdição fixada nos termos da legislação tributária quanto ao processo de conhecimento de que trata o Art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (artigo 39-C da Lei 7.098/1998 e artigo 25 da Lei 9.226/2009, § 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998, artigo 35 da Lei 8.797/2008 e artigo 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

.....

§ 10. Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a jurisdição administrativa a que se refere o caput poderá ser regionalizada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, o qual disporá sobre: (§§ 2º a 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012).

I - a desconcentração mediante força-tarefa regional que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

II - a instituição de jurisdição originária desconcentrada que prefere a prevista no caput e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

III - preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento do Contribuinte, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita vinculada a qual a força-tarefa ficará; (§ 3º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

IV - a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento do Contribuinte; (§§ 3º e 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

V - desconcentração das atribuições previstas neste Titulo, realizada integralmente a unidade da Receita a que se referem os incisos anteriores, inclusive aquelas à que referem os §§ 1º e 2º do artigo 468 e artigos 469, 470, 476, 482; (§ 2º a 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)

VI - a observação do previsto neste Título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (§§ 2º e 4º do artigo 39 da Lei 7.098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012)"

V - fica substituída por referência ao "artigo 39 da Lei 7.098/1998", toda alusão ao parágrafo único do artigo 39 da Lei 7.098/1998, existente nesta data em anotação exarada ao final de dispositivo dos artigos 468 a 485, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, cuja adequação desta mudança na anotação afetada é realizada mantendo em vigor o texto do dispositivo e da anotação ajustada depois desta modificação;

VI - depois de processada a adequação a que se refere o inciso precedente, fica acrescida a cada anotação vigente, exarada e existente ao final das disposições dos artigos 468 a 485, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, a incorporação da expressão "e artigos 4º e 8º da Lei 9.709/2012", cuja introdução e adequação desta mudança na anotação afetada mantêm o teor da anotação e do respectivo dispositivo em vigor depois desta alteração;

VII - fica acrescentado o artigo 21 ao Anexo IX, com a redação que segue:

"Art. 21 Nos termos do Convênio ICMS 85/2011, exclusivamente para fins de investimento em infra-estrutura prevista em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá nos termos deste artigo ser concedido crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento. (inciso I da cláusula segunda e caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011)

§ 1º O valor total do crédito a que se refere o caput será determinado em termo de compromisso firmado perante a respectiva secretaria de estado responsável pela execução da respectiva obra de infra-estrutura, indicada no ato a que se refere o caput, não podendo exceder em hipótese alguma ao valor do respectivo investimento realizado na referida infra-estrutura.

§ 2º A fruição do valor total do crédito a que se refere o parágrafo precedente, será determinado em parcelas mensais que constarão do termo de compromisso a que se refere o parágrafo precedente, observado o que segue:

I - a primeira apropriação de crédito será feita depois da primeira medição da respectiva obra de infraestrutura;

II - a fruição mensal é limitada em função do tempo de execução, devendo ser pro-rata tempore;

III - a apropriação parcelada mensal não poderá ser inferior ao número de meses previsto para conclusão da obra de infra-estrutura;

IV - será apropriada em conta-gráfica diretamente pelo executor da obra, que a poderá transferir livremente mediante nota fiscal eletrônica que expedir.

§ 3º A apropriação e a recepção do crédito a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo é realizada na escrituração fiscal digital, podendo o destinatário promover uma única nova transferência do respectivo crédito recebido na forma deste artigo.

§ 4º O extrato do termo a que se refere o § 1º e a medição de que trata o inciso I do § 2º, será publicado no Diário Oficial do Estado pela respectiva secretaria responsável pela obra de infra-estrutura, junto a qual foi o termo celebrado, observado ainda:

I - publicado o extrato do termo a que se refere o caput, será o termo de que trata o § 1º conjuntamente com seu extrato, em dez dias, registrado pelo sujeito passivo beneficiário, junto ao sistema eletrônico cadastral da gerência de informações cadastrais da Superintendência de Informações de Outras Receitas, mediante simples requerimento via e-process, o qual devidamente instruído com cópia do termo;

II - publicada a medição a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, será ela conjuntamente com seu extrato, comunicada em dez dias pelo respectivo beneficiário a gerência de controle das antecipações, deduções e crédito da Superintendência de Informações do ICMS, mediante simples requerimento via e-process, o qual instruído com sua referida cópia.

§ 5º Todas as modificações ou alterações verificadas em medições ou processadas no termo a que se refere o § 1º deste artigo, serão comunicadas pelo sujeito passivo e secretaria responsável pela obra de infra-estrutura, às unidades indicadas no § 4º, no prazo de dez dias da respectiva ocorrência, prazo dentro do qual deverá ser promovida a publicação a que se refere o parágrafo precedente.

§ 6º Sem prejuízo das outras unidades, fica atribuída para fins deste artigo:

I - a gerência de informações cadastrais da Superintendência de Informações de Outras Receitas, o registro e manutenção em sistema eletrônico cadastral, da celebração, alteração, existência ou interrupção do termo a que se refere o § 1º deste artigo;

II - a gerência de controle da antecipação, dedução e crédito da Superintendência de Informações do ICMS, o registro e controle da apropriação e transferência do crédito a que se refere este artigo, inclusive no que diz respeito a respectiva proporção em função da medição ou tempo decorrido da obra;

III - a gerência de informações econômicos fiscais da Superintendência de Informações do ICMS, a verificação da regularidade pertinente a respectiva escrituração fiscal digital de remetente e destinatário do crédito outorgado a que se refere este artigo.

§ 7º No exercício da atribuição a que se refere o § 6º, a unidade da Receita observará o disposto no § 2º do artigo 46 da Lei 7.098/98 mediante processo administrativo com fase preliminar de saneamento com benefício da espontaneidade, hipótese em poderá, nesta fase de saneamento ou durante o processo, limitar a apropriação de crédito pelo respectivo destinatário da nota fiscal eletrônica a que se refere o inciso IV do § 2º e § 3º deste.

§ 8º O ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se refere o § 1º divulgará a listagem de obras de infra-estrutura que podem ser alcançadas pelas disposições deste artigo, especificando a respectiva secretaria competente para eventual celebração do termo a que se refere o § 1º e medições a que ser refere o § 2º, as quais, caso executadas por terceiro, devem ser homologadas pela secretaria que firmar o respectivo termo de compromisso de execução da obra de infra-estrutura.

§ 9º Fica atribuída a Secretaria Adjunta da Receita pública a fixação de procedimentos e edição de atos eventualmente necessários ao fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º. Para fins do artigo 3º do Decreto nº 1.018, de 29 de fevereiro de 2012, o disposto no § 4º do artigo 25 da Lei 7.098, 30 de dezembro de 1998, quanto à operação interna ou interestadual poderá ser acelerado integralmente, bem como, facultado ao sujeito passivo optar pela aplicação do limite previsto no artigo 3º do Decreto nº 1.018, de 29 de fevereiro de

2012, calculado sobre o valor total verificado no período de apuração segundo o disposto no inciso I do § 1º do artigo 54 das disposições permanentes do RICMS.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, exceto quanto ao dispositivo do § 7º do artigo 333 na redação a que se refere o inciso I do artigo 1º deste artigo, em relação ao qual retroage a 05 de maio de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda