Decreto nº 10763 DE 18/08/2025
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 ago 2025
Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, concedendo isenção do ICMS nas operações com escória de refino mineral e prorrogando a vigência dos benefícios fiscais que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 78, nº 79 e nº 91, todos de 4 de julho de 2025, também ao Processo nº 202500004062967,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...............................................
.............................................................................
LXXXIV - as operações internas com escória de refino mineral (Convênio ICMS nº 91/25). (Inciso alterado conforme retificação realizada no DOE de 19/08/2025).
Nota: Redação Anterior:LXXXIII - as operações internas com escória de refino mineral (Convênio ICMS nº 91/25).
§ 1º ..........................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
............................. |
........................... |
................................ |
XXV |
CV ICMS 100/97 |
31/12/27 |
........................... |
............................ |
............................... |
XXXII |
CV ICMS 1/99 |
31/12/26 |
........................... |
.......................... |
............................... |
LXXXIV (Inciso alterado conforme retificação realizada no DOE de 19/08/2025). Nota: Redação Anterior:LXXXIII |
CV ICMS 91/25 |
30/04/26 |
................................................................." (NR)
"Art. 9º ..................................................
................................................................................
§ 1º ..........................................................
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
............................ |
................................ |
................................ |
VII |
CV ICMS 100/97 |
31/12/27 |
VIII |
CV ICMS 100/97 |
31/12/27 |
IX |
CV ICMS 100/97 |
31/12/27 |
.............................. |
............................. |
............................... |
XXXVIII |
CV ICMS 100/97 |
31/12/27 |
............................. |
............................ |
................................ |
......................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2025 quanto ao inciso XXXII do § 1º do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.
Goiânia, 18 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado