Lei nº 1.634 de 21/11/2005

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 nov 2005

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Estágio Remunerado para estudantes de ensino médio, profissionalizantes e superior nas condições que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Bolsa de Estágio Remunerado para alunos das escolas públicas municipais, estaduais, particulares e instituições de ensino superior do Município de Porto Velho para atuarem no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Poderão participar do Bolsa Estágio estudantes de nível superior, técnico e nível médio que estiverem devidamente matriculados e com freqüência regular.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com autarquias, fundações, agente de integração e as instituições de ensino, os critérios e competências para a perfeita efetivação da Bolsa Estágio Remunerado.

Parágrafo único. O planejamento, programação, acompanhamento e avaliação do estágio fica a cargo da coordenação geral da Bolsa Estágio Remunerado que deverá ser instituída quando elaborado o convênio entre o Poder Executivo e as entidades e instituições a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem efetivar a Bolsa de Estágio Remunerado, fica autorizado o Poder Executivo a proceder todos os atos no sentido de regulamentar e tornar eficaz a presente Lei.

Art. 4º A quantidade e duração do Bolsa Estágio Remunerado não poderá ultrapassar os limites fixados pelo Ministério do Trabalho no que concerne à categoria de estagiários.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da categoria econômica de cada unidade orçamentária, vigente para esse exercício e exercícios subseqüentes.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 2210/2005.

Autoria: Vereador TED WILSON