Decreto nº 1.043 de 15/08/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 1996

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Federal e, tendo em vista as disposições contidas nos Convênios ICMS 29/96, 30/96, 31/96, 32/96, 33/96, 34/96, 35/96, 36/96, 37/96, 38/96, 39/96, 40/96, 41/96, 42/96, 43/96, 44/96, 45/96, 46/96, 47/96, 48/96, 49/96, 50/96, 51/96, 52/96, 53/96, 54/96, 55/96, 56/96, 57/96 e 58/96 e Ajuste SINIEF 01/96, ratificados e aprovados pelo Decreto nº 996, de 12 de julho de 1996.

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentadas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a alínea "e" do inciso I do artigo 5º:
  "e) funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva."

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) as alíneas "a" e "b" do inciso XXI do artigo 5º:
  "b) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399 e Saquinavir, código 3004.90.0399.
  b) saídas interna e interestadual:
  1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301 e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
  2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco - AZT como princípio ativo básico; no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399."

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) o inciso LVIII do artigo 5º.
  "LVIII - as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados, observado o § 16; (Convênio ICMS 107/95 e 44/96)".

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "d) o artigo 64-D:
  "64-D Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
  § 1º Os estabelecimentos farão consignar normalmente nos documentos fiscais o valor praticado na venda e o montante do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota prevista para a operação.
  § 2º A base de cálculo nas saídas beneficiadas com o crédito fiscal de que trata o caput será considerado como reduzida em 41,666% do valor da operação para efeito do estorno previsto no inciso IV do artigo 71.
  § 3º Os estabelecimentos frigoríficos considerarão como reduzida em 41,666% do valor da operação apenas as saídas interestaduais de carne com osso.
  § 4º A fruição do crédito a que se refere o caput condiciona-se a:
  I - prévia autorização do Coordenador Geral de Administração Tributária, depois de constatada a irregularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
  II - aceitação plena dos valores fixados na Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS na forma estabelecida em normas complementares.
  § 5º A inobservância das disposições deste artigo acarretará a não concessão ou cancelamento do benefício e o recolhimento do montante do crédito eventualmente já apropriado, com os devidos acréscimos legais."

e) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "e) o artigo 64-E:
  "Art. 64-E O contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de códigos de barras, será concedido o crédito fiscal presumido do imposto equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da referida aquisição (Convênios ICMS 125/95 e 53/96).
  § 1º O crédito fiscal de que trata o caput deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
  § 2º Na hipótese de venda do equipamento, ou sua transferência para outra unidade da Federação, em prazo inferior a 2 (dois) anos a contar da data do início da sua efetiva utilização, o crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido realizada a venda ou transferência.
  § 3º O disposto neste artigo somente se aplica as aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1996.
  § 4º O prazo para o início da efetiva utilização previsto no parágrafo anterior, aplica-se, igualmente, ao leitor ótico e à impressora mencionados no caput."

f) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "f) o parágrafo 3º do artigo 93:
  "§ 3º As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima dos quadros "Emitente" e sua denominação será Nota "Fiscal Avulsa."

g) o artigo 291:

"Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V - Nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 289, e no item I do parágrafo 1º, do Art. 297".

h) o parágrafo 6º do artigo 408:

"§ 6º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º."

i) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "i) o artigo 492:
  "Art. 492 Compete à Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, o julgamento em primeiro grau e todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração a legislação fiscal do Estado.
  Parágrafo único. A Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia."

j) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "j) o artigo 19-A das Disposições Transitórias:
  "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante enumerados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de setembro de 1996: (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 121/95 e 45/96)".

K) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "k) o artigo 41 dos Disposições Transitórias:
  "Art. 41 Fica reduzida até 30 de abril de 1997, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 5º, exceto em relação a adubos simples e compostos e fertilizantes, e no § 7º, ambos do artigo anterior," (Convênio ICMS 36/93 e 35/96)."

l) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "l) o caput do artigo 52 das Disposições Transitórias:
  "Art. 52 No período de 1º de outubro de 1995 a 31 de outubro de 1996, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Convênio ICMS 52/95 e 45/96)"

II - são acrescentados os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o inciso LXXXIII ao artigo 5º:
  "LXXXIII - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, observado o § 23-A; (Convênio ICMS 162/94 e 34/96)."

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) o inciso LXXXIV ao artigo 5º:
  "LXXXIV - a saída de óleo diesel promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado ainda, o § 23-B; (Convênio 58/96)"

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) o parágrafo 23-A ao artigo 5º.
  "23-A Somente serão beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXXIII, as operações com medicamentos utilizados específica e diretamente no tratamento do câncer."

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) o parágrafo 23-B ao artigo 5º
  "§ 23-B - a fruição do benefício previsto no inciso LXXXIV fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996, e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros."

e) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "e) o item 13 à alínea "a" do inciso XIX do artigo 32:
  "13 - água natural potável fornecida a granel através de caminhões-tanques"

f) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "f) o parágrafo 22 ao artigo 93:
  "§ 22 - O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", em relação aos produtos tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição."

g) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "g) os parágrafos 1º e 2º no artigo 287, ficando revogado o parágrafo único:
  "§ 1º Em anexo à declaração prevista neste artigo, os contribuintes, exceto os produtores rurais e microempresas, prestarão informações destinadas a apurar balança comercial e interestadual.
  § 2º A declaração de que trata o caput e as informações referidas no parágrafo anterior, serão prestadas conforme disposto em normas complementares."

h) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "h) o parágrafo único ao artigo 304:
  "Parágrafo único. Quando da escrituração no livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados e dos não tributados serão lançados separadamente."

i) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "i) o parágrafo 1º ao artigo 398-G, passando o atual parágrafo único a parágrafo 2º.
  "§ 1º Por meio de regime especial a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior."

j) o parágrafo 8º ao artigo 408:

"§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda."

k) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "k) o artigo 42-A às Disposições Transitórias;
  "Art. 42-A - Até 30 de abril de 1997, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
  Parágrafo único. As saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou do resultante de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes."

l) O parágrafo 3º ao artigo 52 das Disposições Transitórias.

"§ 3º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, II, § 6º das Disposições Permanentes a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado pelo caput."

Art. 2º Os percentuais de redução da base de cálculo a que alude o artigo 32, XII, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1944/89, dos produtos abaixo identificados, classificados conforme a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM SH -, e constantes do Anexo IV deste Regulamento, passam a ser de:

I - 100 % para:

Presunto cozido 1601.00.0000
Salsicha de frango 1601.00.0000
Salsicha de frango defumada 1601.00.0000
Salsicha de hot dog 1601.00.0000
Salsicha hot dog sem corante 1601.00.0000
Salsicha bovina 1601.00.0000
Mortadela 1601.00.0000
Salame tipo italiano 1601.00.0000
Salame tipo italiano fatiado 1601.00.0000
Salame tipo hamburguês 1601.00.0000
Salame tipo hamburguês fatiado 1601.00.0000
patê de presunto em vidro 1602.10.9900
patê de bacon em vidro 1602.10.9900
patê de fígado em vidro 1602.10.9900
nugget de frango congelado 1602.39.9901
steak de frango congelado 1602.39.9901

II - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "II - 75% no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, para:
Alumínio em forma bruta 7601
Desperdícios e resíduos 7602.000
Pós e escamas de alumínio 7603
Barras e pertis de alumínio 7604"

Art. 3º Fica excluída do Anexo IV do RICMS, a partir de 26 de junho de 1996, a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 da NBM/SH.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor e passa a produzir efeitos a partir da data de sua publicação, ressalvado o que dispõe o texto dos Convênios ICMS e Ajuste SINIEF referidos no Decreto nº 996, de 12 de julho de 1996, e o disposto nos seguintes artigos do RICMS, cujos efeitos ocorrerão nos períodos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o artigo 64-D das Disposições Permanentes: de 21 de maio a 31 de dezembro de 1996;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o artigo 42-A das Disposições Transitórias: a partir de 26 de junho de 1996."

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda