Decreto nº 1.033 de 13/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mar 2012

Disciplina o Plano de Suprimento Sustentável, altera dispositivos do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências.

Revogado pelo Decreto Nº 1169 DE 05/06/2012:


O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o comando expresso nos artigos 19, 20 e 21 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; artigo 12 do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006 e artigo 3º da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 6, de 15 de dezembro de 2006;

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de promover adequações no Decreto Estadual nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com o objetivo de incentivar o reflorestamento;

Considerando, por fim, a necessidade de manter o estoque florestal no Estado de Mato Grosso; e estabelecer critérios e procedimentos para implantação do Plano de Suprimento Sustentado dos consumidores de matéria-prima florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso,

Decreta:

Art. 1º As Pessoas Físicas ou Jurídicas que utilizarem matéria-prima florestal em suas atividades no âmbito do Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a se suprirem de recursos oriundos de:

I - Manejo Florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS devidamente aprovado pela SEMA-MT;

II - Supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pela SEMA-MT por meio da Autorização de Exploração Florestal-AEF;

III - Florestas Plantadas;

IV - Outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas da SEMA-MT.

Parágrafo único. As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observando o disposto no caput deste artigo, deverão ser informadas anualmente a SEMA-MT.

Art. 2º O Plano de Suprimento Sustentável - PSS tem por objetivo garantir a sustentabilidade das atividades desenvolvidas pelos consumidores de matéria-prima florestal.

§ 1º O suprimento dos consumidores de matéria-prima florestal que se enquadram no artigo 47 da Lei Complementar nº 233/2005, a ser comprovado através do Plano de Suprimento Sustentável - PSS deverá ser programado por um período mínimo de 05 (cinco) anos, abrangendo, inclusive, suas futuras expansões, que deverá ser renovado a cada ano.

§ 2º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam quantidades equivalentes de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas próprias ou em regime de comodato e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 3º O PSS deverá ser compatível com o quantitativo anual dos produtos gerados pela Pessoa Física ou Jurídica consumidora de matéria-prima florestal.

§ 4º Os consumidores de matéria-prima florestal que se enquadram nas condições estabelecidas neste Decreto, deverão protocolizar na SEMA-MT o PSS no prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º Para aprovação do PSS é necessário que a origem da matéria-prima florestal apresentada tenha as devidas autorizações da SEMA-MT.

Parágrafo único. As autorizações citadas no caput deste artigo tratam-se de:

I - Autorização de Exploração - AUTEX, quando se tratar de Manejo de Floresta Nativa com Rendimento Sustentado;

II - Autorização de Exploração Florestal - AEF, quando se tratar de Desmatamento de Florestas Nativas;

III - Autorização de Corte Seletivo - ACS ou Autorização de Corte Final - ACF, quando se tratar de florestas plantadas de terceiros; e

IV - Autorização de Plantio Florestal - APF, quando se tratar de florestas plantadas próprias.

Art. 4º Os consumidores que optarem pela produção de matéria-prima de florestas próprias deverão protocolizar na SEMA-MT o Projeto de Plantio Florestal - PROPF, nos casos de produções futuras e florestas a serem plantadas, e ou o Levantamento Circunstanciado - LC, nos casos de florestas já plantadas em fase de crescimento ou em fase de produção.

Parágrafo único. Para atendimento do caput deste artigo, o interessado deverá informar que o objetivo do PROPF e ou LC será para atender o Plano de Suprimento Sustentado.

Art. 5º Fica alterada a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 82 do Decreto nº 8.188/2006, passando a vigorar, respectivamente, com a seguinte descrição:

"Art. 82 (.....)

§ 1º Para atendimento do caput deste artigo, os consumidores que se enquadram na natureza descrita deverão apresentar Plano de Suprimento Sustentado - PSS a ser normatizado pela SEMA-MT.

§ 2º O Plano de Suprimento Sustentado - PSS incluirá:"

I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal dos consumidores;

II - cópia do contrato entre os particulares envolvidos quando o PSS incluir plantios florestais em terras de terceiros;

III - comprovação de florestas próprias quando o PSS incluir plantios florestais em terras próprias.

§ 3º A apresentação do PSS não dispensa a informação das fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do parágrafo único do artigo 1º e do cumprimento da reposição florestal, quando for o caso."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente