Decreto nº 8.188 de 10/10/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2006

Regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 11/03/2022):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso,

CONSIDERANDO o Informativo Técnico nº 01, de setembro de 2003, versão 3, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA),

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS

Art. 1º A Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, além dos princípios legais da Política Florestal definidos em lei, visará:

I - a proteção dos recursos naturais: flora, fauna, atmosfera, solo e água;

II - a recuperação das áreas degradadas e de reserva legal;

III - a sustentabilidade da atividade florestal.

Art. 2º Constituem instrumentos da Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso:

I - a educação ambiental, com enfoque na atividade florestal;

II - o fomento, a pesquisa e a extensão florestal;

III - a transparência florestal;

IV - o cadastro de entidades consumidoras e utilizadoras de produtos florestais;

V - a descentralização da gestão ambiental;

VI - o Sistema de Licenciamento Ambiental das Propriedades Rurais;

VI - os incentivos fiscais e financeiros para florestamento e reflorestamento;

VII - a fiscalização florestal através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e da Polícia Militar Ambiental (PMA).

CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA FLORESTAL

Art. 3º Fica criado o Programa de Transparência Florestal, com o objetivo de compartilhar as informações pertinentes à política florestal do Estado de Mato Grosso com os atores envolvidos e a sociedade civil, mediante a disponibilização dos dados relativos à exploração florestal e aos ajustes firmados para recuperação de áreas degradadas e de reserva legal.

Art. 4º A implementação da Política Florestal e do Termo de Cooperação para Gestão Florestal Compartilhada será acompanhada pelo setor empresarial e pelas organizações não-governamentais.

Art. 5º Serão disponibilizadas pela SEMA, via internet, para acesso público, informações sobre as autorizações para queima controlada, desmatamento e manejo florestal concedidas.

§ 1º As informações a serem divulgadas deverão incluir:

I - o nome do interessado e de seu responsável técnico;

II - o município de localização da propriedade rural;

III - a dimensão da área da propriedade e da área objeto onde foi autorizada a queima, o desmatamento ou manejo;

IV - a data prevista para a queima ou desmatamento;

V - o nome dos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos.

§ 2º Nas autorizações de desmatamento e manejo florestal deverão ser disponibilizadas:

I - a imagem digital da propriedade com suas coordenadas geográficas;

II - a reserva legal;

III - a área de preservação permanente;

IV - a área objeto de exploração e/ou conversão.

CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO FLORESTAL Seção I - Da Floresta Estadual

Art. 6º A Floresta Estadual constitui categoria de área de floresta nativa protegida, a ser criada através de decreto, com o objetivo de assegurar o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica com ênfase em métodos para sua exploração sustentável.

§ 1º A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, podendo ser explorada, por particulares, mediante concorrência pública, revertendo ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAM) o recurso arrecadado.

§ 2º Na Floresta Estadual será admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, desde que o uso dos recursos naturais se dê em consonância com o objetivo da área protegida, podendo também ser autorizado o manejo da área pelos proprietários, enquanto não concretizada sua desapropriação.

Seção II - Do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais

Art. 7º Fica criado, sob a coordenação da SEMA, o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º São objetivos do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais:

I - identificar áreas de risco de ocorrência de incêndios florestais, por meio de sistema de monitoramento e previsão climática;

II - controlar o uso do fogo, por meio de ações que disciplinem as autorizações de queimadas;

III - promover, através de campanhas educativas, mobilização social, conscientização e treinamento de produtores e comunidades rurais, o entendimento sobre os riscos e atitudes a serem tomadas com relação aos incêndios florestais;

IV - estruturar e implantar núcleo estratégico com capacidade institucional de oferecer uma resposta aos incêndios florestais de grandes proporções.

Seção III - Do Serviço de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais

Art. 9º Fica instituído o Serviço de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais para desenvolver as atividades que previnam e combatam incêndios florestais nas Unidades de Conservação Estaduais, nas áreas de relevante interesse ecológico, bem como em áreas que coloquem em risco a segurança das pessoas, o meio ambiente e o patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 10. O Serviço de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais deverá:

I - estar permanentemente em condições de pronto emprego para desenvolver as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais, durante o período crítico de seca, nas Unidades de Conservação sob responsabilidade do Estado, em áreas de relevante interesse ecológico e em áreas florestais que coloquem em risco a vida e o patrimônio;

II - auxiliar no controle do uso do fogo, por meio da fiscalização das queimadas;

III - utilizar instrumento de monitoramento e previsão climática para identificação das áreas florestais;

IV - manter as operações de combate a incêndios florestais, rescaldo e vigilância pós-incêndio, até a garantia das perfeitas condições de sua extinção.

Art. 11. Para assegurar a execução das ações de prevenção e combate a incêndios florestais a SEMA poderá:

I - zelar pela adoção de normas técnicas para a proteção e segurança ao público visitante das Unidades de Conservação quanto à ocorrência de incêndios florestais;

II - capacitar recursos humanos com treinamentos e cursos de formação e atualização na área de proteção ambiental;

III - desenvolver atividades educativas e de conscientização ambiental, em especial nas Unidades de Conservação, bem como nas regiões vizinhas, conforme programas estabelecidos;

IV - contratar brigadistas;

V - disponibilizar e manter corpo técnico necessário;

VI - fornecer o apoio logístico, materiais de consumo, equipamentos, fardamento, veículos, embarcações, motores náuticos, e aeronaves para a execução das atividades, assim como o pagamento de diárias e passagens;

VII - firmar parcerias, através de termos de cooperação e convênios, com órgãos públicos estaduais, Municípios, entidades e empresas privadas, para execução das ações previstas neste decreto;

VIII - sugerir e viabilizar a decretação de situação de anormalidade nos casos de ocorrência de incêndios florestais que justifiquem tal medida;

IX - assessorar tecnicamente os municípios afetados;

X - desenvolver pesquisas e estudos técnicos que visem o planejamento das atividades de prevenção e combate aos incêndios Florestais.

Art. 12. Durante o período crítico de ocorrência de incêndios florestais, somente será autorizada a circulação de pessoas no interior das Unidades de Conservação quando devidamente identificadas e orientadas para a necessidade de prevenção de incêndios florestais.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONSUMIDORES DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL (CC-SEMA)

Art. 13. O CC-SEMA é o sistema de cadastramento obrigatório para os empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima proveniente da exploração de vegetação nativa e de formações florestais vinculadas à reposição florestal no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Ficam isentas desta obrigação as pessoas físicas ou jurídicas que produzam florestas de espécies exóticas próprias, sem inculação à reposição florestal no Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.414, de 23.06.2008, DOE MT de 23.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. O CC-SEMA, é o sistema de cadastramento obrigatório para os empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria prima de qualquer formação florestal, no Estado de Mato Grosso."

Art. 14. Ficam sujeitos a cadastramento, a partir de 1º de janeiro de 2006, no CC-SEMA, todas as pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Também estão sujeitos ao cadastramento o proprietário, o administrador, o representante legal, o responsável técnico e o representante operacional das pessoas físicas e jurídicas que exercerem as atividades previstas no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins previstos neste regulamento, entende-se por:

I - Proprietário: o titular do estabelecimento na forma da lei;

II - Administrador: o responsável pelo estabelecimento, quando designado no Contrato Social ou Estatutos Sociais;

III - Representante Legal: mandatário legalmente constituído através de instrumento público de procuração para fins específicos de representar o proprietário e a empresa perante a SEMA;

IV - Responsável técnico: o Engenheiro Florestal devidamente habilitado pelo órgão técnico de sua categoria para exercer a atividade exigida;

V - Representante Operacional: a pessoa indicada pelo proprietário ou representante legal para operar o CC-SEMA.

§ 3º O procedimento para fornecimento da chave de acesso ao cadastro, bem como os dados e informações que devem ser inseridos no CC-SEMA será disciplinado por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente.

§ 4º Ficam dispensadas de inscrição no CC-SEMA as pessoas físicas e jurídicas:

I - que utilizem matéria-prima de origem florestal para uso doméstico e/ou benfeitorias em sua propriedade;

II - que desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais de fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria e estofados, assim como cestos e outros objetos de palha, bambu ou similar.

Art. 15. O cadastro deverá ser mantido atualizado com as informações necessárias acerca dos documentos que autorizam o funcionamento da atividade para a qual foi instituído.

§ 1º Qualquer alteração das informações cadastrais registradas no CC -SEMA deverá ser comunicada ao órgão ambiental pelo cadastrado, por meio de pedido de retificação do cadastro.

§ 2º O empreendimento obrigado a possuir Licença de Operação, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da mesma; deverá informar que efetuou o protocolo da renovação da licença com 120 (cento e vinte dias) de antecedência ou anexar a licença já renovada.

§ 3º O empreendimento cujo cadastro esteja vinculado a autorizações de exploração florestal deverá informar a prorrogação de validade da mesma, no prazo de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.

§ 4º O empreendimento que não for sujeito a licenciamento ambiental deverá informar anualmente a renovação do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do mesmo.

§ 5º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo e seus parágrafos acarretará a suspensão do cadastro até sua regularização.

§ 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá exigir recadastramento extraordinário do CC -SEMA mediante publicação de ato motivado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 657, de 02.09.2011, DOE MT de 02.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. O cadastro deverá ser renovado anualmente ou quando houver qualquer alteração das informações registradas.
  Parágrafo único. Caso comprovada a existência de qualquer alteração e a não-informação desta, o registro será suspenso até sua regularização."

Art. 16. A inscrição no CC-SEMA deverá distinguir a matriz e a filial, podendo o inscrito vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.

Art. 17. Somente terão acesso à Guia Florestal (GF) as pessoas que cumprirem as exigências definidas no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais.

Art. 18. O Certificado de Registro (CR), com validade anual, deverá ser fixado em lugar visível na sede do estabelecimento e apresentado à fiscalização sempre que solicitado, sob pena de sanções previstas na legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 310, de 31.05.2007, DOE MT de 31.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 18. O Certificado de Registro (CR), com validade anual e vencimento em 31 de janeiro de cada ano, deverá ser afixado em lugar visível na sede do estabelecimento e apresentado à fiscalização sempre que solicitado, sob pena de sanções previstas na legislação.

Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de se cadastrar no CC-SEMA, tiverem seus registros cancelados ou deixarem de apresentar suas declarações de estoque, terão os seus estabelecimentos interditados pela SEMA.

Art. 20. A pessoa física ou jurídica cuja Inscrição Estadual for suspensa, cancelada, baixada ou cassada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) terá seu registro automaticamente suspenso no CC-SEMA.

Art. 21. Caso haja dúvida sobre as informações cadastrais, a SEMA realizará as diligências necessárias para a confirmação idônea e correta dos dados exigidos para o cadastramento.

Art. 22. A fraude, simulação ou falsidade das informações fornecidas, incluindo a declaração dos estoques de origem de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou Plano de Exploração Florestal (PEF), implicará no cancelamento imediato do cadastro, sem prejuízo das penalidades cabíveis na esfera administrativa, civil e penal.

Art. 23. O protocolo do pedido de cadastro deverá ser precedido pelo recolhimento da Taxa de Cadastramento no valor de 5 (cinco) UPF/MT, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 8.418, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 24. O funcionamento do CC-SEMA será disciplinado através de portaria específica do Secretário de Estado do Meio Ambiente.

CAPÍTULO V - DO MANEJO SUSTENTADO DE USO MÚLTIPLO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 25. A exploração das florestas nativas do Estado de Mato Grosso e das demais formas de vegetação arbórea natural será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, observadas as modalidades de plano de manejo estabelecidas na Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.

Art. 26. Os planos de manejo poderão ser concebidos de acordo com os seguintes aspectos:

I - quanto ao objeto:

a) madeira;

b) castanhas, óleos, palmitos, plantas ornamentais e medicinais.

II - quanto à participação social:

a) de pequena escala;

b) comunitário; e

c) empresarial.

III - quanto ao regime de controle:

a) convencional: por área;

b) especial: por volume.

Art. 27. Para efeito de padronização de nomenclatura, as áreas da propriedade rural relacionadas ao manejo florestal serão assim denominadas:

I - PMFS: exploração florestal em regime de manejo;

II - Área de Manejo Florestal (AMF): área total da propriedade a ser utilizada por meio de manejo florestal;

III - Unidade de Produção Anual (UPA): subdivisões da AMF destinadas a serem exploradas a cada ano;

IV - Unidade de Trabalho (UT): subdivisão administrativa da UPA, que pode existir ou não;

V - Autorização de Exploração (AUTEX): autorização concedida após a aprovação pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. Faculta-se ao detentor do PMFS a subdivisão da UPA em UT's.

Art. 28. O PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais (POA's) deverão ser protocolados na SEMA, para análise nas seguintes formas:

I - em forma digital-cd: todo o conteúdo do POA, incluindo textos, tabelas na forma de planilha eletrônica e mapas vetoriais georreferenciados, com limites, confrontantes, rios e estradas, associados a um banco de dados; e

II - em forma de papel impresso: todos os itens citados no inciso I deste artigo, com exceção do corpo das tabelas que contêm os dados originais de campo do inventário florestal de 100% (cem por cento) das árvores de porte comercial a serem manejadas e das destinadas à próxima colheita.

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. O PMFS deverá ser analisado e a AMF vistoriada por profissional legalmente habilitado - Engenheiro Florestal do quadro da SEMA ou de órgãos conveniados.
  § 1º O PMFS somente será autorizado em propriedades previamente licenciadas.
  § 2º O PMFS poderá ter o seu volume liberado em até 30% (trinta por cento) do volume total da UPA apresentada, mediante autorização específica, desde que o projeto esteja de acordo com os critérios estabelecidos em portaria baixada pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
  § 3º A autorização específica, prevista no§ 2º deste artigo, não será deferida para as propriedades localizadas no entorno de até 10 km (dez quilômetros) de áreas indígenas, regularizadas ou em vias de regularização, estando a apreciação do pedido condicionada à prévia vistoria técnica e à manifestação do órgão federal, no prazo assinalado de 30 (trinta) dias, consignado no requerimento de certidão administrativa.
  § 4º A vistoria será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da emissão da autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo, podendo a SEMA, sempre que julgar necessário, realizar novas vistorias técnicas no decorrer da execução do POA.
  § 5º Caso o requerente solicite a liberação do volume total do POA, a SEMA emitirá, após análise técnica, vistoria e aprovação, a AUTEX ao detentor do PMFS.
  § 6º A AUTEX terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano, mediante apresentação de relatório técnico emitido por engenheiro florestal habilitado, acompanhado da ART, na hipótese em que o volume anual autorizado não seja ultrapassado.
  § 7º A renovação da AUTEX somente será deferida após vistoria técnica."

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. Oficializada a aprovação do PMFS, a SEMA emitirá o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, para que seja averbada à margem da matrícula do imóvel e anexada ao processo.
  Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada será instituído por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente."

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. As atividades desenvolvidas em cada UPA deverão obedecer aos Planos Operacionais Anuais (POA's), elaborados anualmente de acordo com cronograma de execução, previstos nos relatórios que deverão conter o detalhamento das atividades programadas e realizadas."

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. A UPA será definida conforme a demanda anual de matéria-prima do detentor do plano e com base no ciclo de corte estabelecido."

Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33. A SEMA poderá antecipar a exploração em uma UPA, desde que a antecipação esteja prevista no POA.
  Parágrafo único. No caso da antecipação não ter sido prevista no POA, deverá ser protocolado um relatório, juntamente com novo cronograma, e encaminhado à SEMA para análise e aprovação."

Art. 34. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34. O diâmetro mínimo de exploração dos indivíduos de corte será igual ou superior a 45cm (quarenta e cinco) de Diâmetro Altura do Peito (DAP).
  Parágrafo único. No caso da Aroeira (Myracrodruon urundeuva) e do Gonçaleiro (Astronium fraxinifolium), o diâmetro mínimo de exploração será definido considerando-se critérios técnicos concebidos em função das suas características ecológicas e do uso a que se destinarem."

Art. 35. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. O volume de exploração por hectare será estabelecido com base nos seguintes parâmetros:
  I - volume existente na UPA;
  II - regeneração natural de cada espécie a ser explorada na UPA;
  III - capacidade de regeneração das espécies sob manejo.
  § 1º O volume médio a ser extraído será aquele definido pelo Inventário Florestal de 100% (cem por cento).
  § 2º Fica definido o fator de forma 0.7 para cálculo de volume médio/ha.
  § 3º Para cálculo da volumetria será descontada a casca da árvore."

Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36. O PMFS deverá apresentar inventário florestal de 100% (cem por cento) das árvores de porte comercial, considerando-se o estoque comercial para o segundo ciclo, cujo incremento será monitorado por inventário contínuo nas parcelas permanentes com periodicidade de 3 (três) anos.
  § 1º A cada 200 (duzentos) hectares de AMF será estabelecida uma parcela permanente.
  § 2º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser processadas e apresentadas à SEMA, acompanhadas dos respectivos mapas logísticos de exploração, os quais deverão ser elaborados subseqüentemente para a UPA a ser explorada a cada ano."

Art. 37. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. Na execução do Inventário Florestal de 100% (cem por cento), deverão ser obedecidos os seguintes critérios técnicos:
  I - árvores comerciais de corte - DAP maior ou igual a 45 (quarenta e cinco) cm;
  II - árvores comerciais porta sementes - DAP maior ou igual a 45 (quarenta e cinco) cm;
  III - árvores comerciais remanescentes - DAP entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) cm.
  § 1º O inventário florestal de 100% (cem por cento) deve prever a percentagem mínima de 10% (dez por cento) de árvores porta sementes por espécie, com DAP superior a 45 (quarenta e cinco) cm.
  § 2º Qualquer espécie que apresentar a densidade inferior a 0,05/hec será considerada rara, ficando vedada a sua extração.
  § 3º A identificação das árvores inventariadas será efetuada por placas que deverão seguir os seguintes padrões:
  I - o número da faixa e o número da árvore;
  II - material de alumínio ou PVC rígido de alta durabilidade;
  III - cores:
  a) vermelha, para porta semente;
  b) verde, para corte;
  c) azul, para remanescente.
  § 4º As placas de identificação das árvores do inventário florestal 100% (cem por cento) deverão ser fixadas a altura do peito e, após o abate, as placas deverão ser fixadas no toco."

Art. 38. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38. Na hipótese do detentor e/ou executor do PMFS não se enquadrar na categoria de indústria processadora de matéria-prima, a liberação da GF ficará condicionada à apresentação de contratos de compra e venda com as indústrias consumidoras e ao registro em Cartório de Títulos e Documentos, respeitando-se o volume liberado na AUTEX."

Art. 39. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 39. O PMFS deverá conter, obrigatoriamente, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por técnico responsável pela elaboração e/ou execução, supervisão e orientação técnica.
  Parágrafo único. Ocorrendo alteração de responsabilidade técnica do PMFS, o detentor deverá comunicar e apresentar à SEMA uma nova ART, bem como a comprovação da baixa da ART anterior."

Art. 40. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40. No caso de transferência do PMFS, deverá ser apresentado à SEMA o Termo de Transferência do PMFS, averbado na matrícula do imóvel, assumindo o adquirente as responsabilidades previstas na legislação em vigor."

Art. 41. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41. Para a realização da vistoria técnica nas áreas relacionadas aos POA's e emissão do parecer sobre a situação do PMFS, deverão ser avaliados os itens determinados pela SEMA.
  Parágrafo único. No caso de um ou mais itens avaliados serem considerados insatisfatórios, o técnico vistoriador poderá exigir do seu detentor o compromisso de melhoria do(s) respectivo(s) item(ns), sem prejuízo para o andamento do POA."

Seção II - Plano de Manejo Florestal de Uso Múltiplo Comunitário (PMFS-C)

Art. 42. A exploração de recursos florestais no Estado de Mato Grosso poderá ser efetuada por PMFS-C, por intermédio de associações ou cooperativas de legítimos possuidores ou concessionários de glebas rurais, respeitando-se o limite mínimo de quinhentos hectares a serem explorados anualmente.

Parágrafo único. Aplicam-se ao PMFS-S as disposições definidas na seção I deste Capítulo.

Art. 43. As associações ou cooperativas deverão ser representadas por responsável técnico habilitado para elaboração, execução e orientação técnica na condução do PMFS-C.

Art. 44. A comprovação da legitimidade da associação ou cooperativa será efetuada mediante a apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em diário oficial;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Ata da Assembléia que elegeu a diretoria, registrada em cartório, ou cópia da sua publicação em diário oficial;

IV - Cadastro de Pessoa Física e Carteira de Identidade do seu Presidente.

§ 1º Quando a associação ou cooperativa for dirigida por Colegiado, será exigida a apresentação dos documentos de identidade e CPF dos membros da diretoria por cópias autenticadas;

§ 2º No ato do protocolo do PMFS-C, a associação ou cooperativa deverá ter, no mínimo, 1 (um) ano de existência, a contar da data do registro em cartório ou publicação em diário oficial, da sua ata de constituição.

§ 3º Os associados ou cooperados que estiverem sendo representados pela associação ou cooperativa deverão apresentar os documentos de identidade e CPF por cópias autenticadas.

Art. 45. A associação ou cooperativa poderá receber da SEMA documento de comprovação de origem dos produtos explorados, apresentando laudo técnico subscrito por responsável técnico habilitado, com a devida a ART.

Art. 46. A aprovação do PMFS-C ficará condicionada à análise da ata de reunião realizada pela associação ou cooperativa e do respectivo laudo de vistoria de campo.

Seção III - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Não-Madeireiro (PMFS-NM)

Art. 47. O PMFS-NM, a ser desenvolvido em áreas de Floresta no Estado de Mato Grosso, deverá seguir normativa específica.

Parágrafo único. Aplicam-se ao PMFS-NM as disposições definidas na seção I deste Capítulo.

Art. 48. Nas áreas de ocorrência de espécies para usos ornamentais, medicinais, aromáticas, óleos essenciais, látex, sementes, frutos, palmitos e outros produtos, cuja exploração tenha importância sócio-econômica relevante para as populações locais, a extração deverá ser feita de acordo com o plano de manejo integrado.

Art. 49. Na hipótese de manejo florestal para exploração de palmito, deverá ser realizado inventário de 100% (cem por cento) da área a ser explorada.

Parágrafo único. O ciclo de corte deverá obedecer aos seguintes limites mínimos:

I - 3 (três) anos para as espécies que perfilham; e

II - 7 (sete) anos para as espécies que não perfilham.

Art. 50. Na exploração de UPA para obtenção de palmito oriundo de espécies que não perfilham, deverão ser mantidos 10% (dez por cento) dos indivíduos adultos, a fim de promoverem a produção de sementes e a regeneração natural.

Parágrafo único. As palmeiras destinadas à produção de semente referidas no caput deste artigo deverão estar distribuídas regularmente na UPA.

Seção IV - Das Disposições Complementares

Art. 51. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 51. Todas as modalidades de manejo deverão adotar ciclo de corte não inferior a 25 (vinte e cinco) anos, com exceção das não-madeiráveis."

Art. 52. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52. A SEMA poderá aceitar, excepcionalmente, ciclo de corte inferior ao estipulado no caput deste artigo, desde que comprovada a sua viabilidade técnica e econômica mediante dados de inventário florestal da área manejada e de incremento das espécies, por meio de vistoria técnica."

Art. 53. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 53. O detentor ou executor de PMFS fica obrigado a apresentar relatório técnico anual, elaborado por profissional legalmente habilitado, após a exploração e durante todo o ciclo de corte, devendo constar no cronograma do projeto PMFS."

Art. 54. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 54. O proprietário rural, quando desejar o cancelamento do Termo de Responsabilidade de Averbação de Floresta Manejada averbado na matrícula do seu imóvel, deverá atender aos seguintes critérios:
  I - apresentar laudo técnico informando a quantidade de área e volume efetivamente explorada;
  II - proceder ao pagamento da reposição florestal referente ao volume efetivamente explorado, caso necessário."

Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 1.862, de 24.03.2009, DOE MT de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 55. Os roteiros para elaboração dos PMFS serão disciplinados por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente."

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO (AD) E DA AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL (AEF) Seção I - Disposições Gerais

Art. 56. Os procedimentos de conversão de uso do solo, através de plano de exploração florestal e autorização de desmatamento nos imóveis e propriedades rurais no Estado de Mato Grosso, observarão as disposições da Lei Complementar nº 233, de 2005, e deste regulamento, sem prejuízo das normas definidas na legislação federal.

Art. 57. A concessão de AD e AEF deve obedecer ao disposto na legislação vigente com relação aos limites máximos permitidos de desmatamento, à localização da Área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, verificando se as áreas anteriormente convertidas estão abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada, e à existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção.

§ 1º A concessão a que se refere este artigo, em áreas passíveis de uso alternativo do solo, que abriguem espécies ameaçadas de extinção, dependerá de medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação das referidas espécies.

§ 2º É proibida a emissão de AD em áreas onde ocorra a concentração natural de maciços de castanheira (Bertholletia excelsa) e de seringueira (Hevea spp).

Art. 58. A AEF será concedia pela SEMA, após aprovação do Plano de Exploração Florestal (PEF).

Art. 59. O prazo de validade da AEF será definido no cronograma proposto pelo responsável técnico, não podendo exceder o prazo da Licença Ambiental Única (LAU).

Parágrafo único. Na hipótese de não exploração da área no prazo concedido, a AEF poderá ser prorrogada pelo prazo de 1 (um) ano, mediante a atualização do cronograma e recolhimento da taxa de vistoria.

Art. 60. A AD será concedida após apresentação de um laudo técnico da exploração florestal, elaborado pelo responsável técnico, bem como mediante a comprovação da reposição florestal, quando cabível.

Parágrafo único. O prazo de validade da Autorização de Desmatamento será definido no cronograma proposto pelo responsável técnico, respeitado o prazo estabelecido na LAU.

(Revogado pelo Decreto Nº 2151 DE 12/02/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1736 DE 23/04/2013):

Art. 61. Ficam dispensadas de Autorização de Desmatamento as operações de limpeza e reforma de pastagens, limpeza de áreas antropizadas e de culturas agrícolas, bem como as operações de corte de bambu.

Parágrafo único. Nas operações citadas no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar a Autorização de Limpeza e/ou Reforma de Áreas - ALRA, com validade de 01 (um) ano, sem a possibilidade de renovação, conforme Anexos I, II e III deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 61. Ficam dispensadas de AD as operações de limpeza de pastagem, de cultura agrícola e corte de bambu, desde que previstas na LAU.

Parágrafo único. Na hipótese de LAU já aprovada sem a previsão das operações citadas no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar autorização específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 2151 DE 12/02/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1736 DE 23/04/2013):

Art. 62. Para atendimento ao disposto no caput do art. 61, deve-se levar em consideração o estágio da regeneração natural.

Parágrafo único. Caso a regeneração natural se encontre em estágio avançado, isto é, com mais de 50 (cinquenta) indivíduos por hectare, com Diâmetro Altura do Peito - DAP acima de 10 (dez) centímetros, o procedimento técnico e administrativo deverá ser o mesmo da solicitação de Autorização de Desmatamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. A área referida no caput do art. 61, além de conter a presença de gramínea (pastagem), poderá ter regeneração natural com até 50 (cinqüenta) indivíduos por hectare, com DAP até 10 (dez) centímetros.

Art. 63. O Inventário Florestal para PEF, concebido segundo a tipologia vegetal, observará:

I - para área de floresta, o inventário florestal poderá ser realizado por amostragem, com 95% (noventa e cinco por cento) de probabilidade e erro amostral de até 10%;

II - para área de cerrado a estimativa de volume poderá ser aleatória ou sistemática, com intensidade amostral de 0,1 a 0,2% da área total do projeto;

III - para pequenas propriedades será facultada a apresentação de inventário florestal, cabendo à SEMA considerar, em caso de inexistência, o volume máximo de (quinze )15 m3/ha da área a ser convertida.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, considera-se pequena propriedade rural a propriedade com área entre 51 (cinqüenta e um) a 150 (cento e cinqüenta) hectares.

Art. 64. Para efeito do cálculo do volume de matéria-prima florestal, será considerada cada tipologia florestal encontrada na área total do PEF, excluídas as áreas que não serão objeto de exploração.

Art. 65. Os proprietários ou possuidores de imóvel rural limítrofe com terras indígenas deverão comprovar que a área a ser explorada está fora dos limites da reserva indígena, mediante certidão expedida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Art. 66. A autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de 10 km (dez quilômetros) no entorno de terra indígena deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio-FUNAI, dispensando-se essa providência na hipótese do empreendimento estar fora do entorno de área indígena, ou quando tratar-se de pequena propriedade rural ou posse rural familiar, definidas no Código Florestal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 310, de 31.05.2007, DOE MT de 31.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 66. Na hipótese da área do PEF estar fora do entorno de 10 (dez) Km da área de reserva indígena, será dispensada consulta à FUNAI; caso contrário, as autorizações somente serão concedidas após certidão expedida pela FUNAI.

Art. 67. Não será concedida nova AD caso seja comprovada, mediante vistoria técnica, a existência de área subutilizada na propriedade.

Art. 68. É obrigatória a apresentação de Relatório Técnico após a exploração florestal, pelo responsável técnico, observados os prazos definidos no cronograma de execução do projeto.

Art. 69. É obrigatória a apresentação de Laudos Técnicos após o desmatamento, pelo responsável técnico, observados os prazos definidos no cronograma de execução do projeto.

Art. 70. Na hipótese de divergência sobre a tipologia vegetal, será realizada vistoria técnica pela SEMA e elaborado parecer técnico.

Art. 71. A concessão de AD de área passível de conversão de uso do solo, em propriedades rurais de até 50 ha (cinqüenta hectares) que tenham como finalidade a agricultura familiar, será emitida em procedimento simplificado com os seguintes requisitos:

I - requerimento em formulário padronizado, com a assistência de responsável técnico de órgãos ou entidades de assistência técnica e extensão rural, se necessária;

II - prova de propriedade ou posse;

III - cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso;

IV - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;

V - documento que comprove a averbação da Área de Reserva Legal, quando for o caso;

VI - mapa com as coordenadas geográficas dos vértices do perímetro da propriedade.

§ 1º O requerimento de AD poderá ser apresentado por técnico de entidades não-governamentais representativas de produtores rurais cadastrados pela SEMA.

§ 2º A SEMA poderá autorizar a exploração da matéria-prima florestal de acordo com o inciso III do art. 60 deste decreto.

Art. 72. A vistoria técnica em pequena propriedade rural será realizada, se necessário, a critério da SEMA.

Art. 73. O titular da AD que não cumprir a legislação ambiental, conforme comprovação de vistoria técnica, não poderá obter nova autorização ou tê-la renovada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 74. Na hipótese de constatação, através de vistoria técnica, da existência de matéria-prima florestal, não contemplada no PEF, após conferência do volume e espécie, a SEMA poderá expedir a Autorização para Utilização de Matéria-Prima Florestal.

Art. 75. Na região em que não houver viabilidade econômica para o aproveitamento do material lenhoso existente na área a ser convertida, comprovada mediante parecer técnico, será devida a correspondente reposição florestal, relativamente à volumetria da matéria-prima florestal aproveitada.

Art. 76. As autorizações previstas nesta seção serão disciplinadas por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Seção II - Da Limpeza de Pastagens no Pantanal

Art. 77. É expressamente proibida a retirada de vegetação nativa na planície alagável do Pantanal, salvo para agricultura de subsistência e limpeza de pastagens nativas e artificiais.

Art. 78. A limpeza de pastagem é a prática de manutenção da atividade exercida pelo empreendedor em área passível de exploração, através da supressão manual ou mecânica de espécies herbáceas ou arbustivas, consideradas espécies de vegetação invasora que possam prejudicar a atividade pecuária.

Art. 79. A limpeza de pastagem localizada na planície alagada do Pantanal poderá ser autorizada pela SEMA, em áreas devidamente licenciadas.

Art. 80. Em se tratando de pastagem em processo evoluído de regeneração natural, que ocorra a presença de espécies arbóreas e onde se fizer necessária a retirada de material lenhoso ou madeireiro, a autorização deverá ser de desmatamento e deverá ser solicitada mediante apresentação de um PEF, nos moldes do roteiro da SEMA, através do Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural.

CAPÍTULO VII - DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 81. A reposição florestal é obrigatória nos desmatamentos em área de vegetação natural e deverá ser efetuada:

I - pelo consumidor de matéria-prima florestal oriunda de desmatamento;

II - pelo detentor da autorização de desmatamento, caso não seja dada destinação para consumo da matéria-prima florestal extraída;

III - pelo proprietário ou possuidor da área desmatada sem autorização.

§ 1º Fica desobrigado da reposição florestal prevista no inciso II o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 4.771, de 1965, de forma isolada e não coletiva (associação ou cooperativa).

§ 2º A verificação que se trata de pequena propriedade ou posse familiar é feita levando-se em consideração a área individual de cada interessado, não se aplicando nos casos de assentamentos rurais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.214, de 11.03.2008 - DOE MT de 11.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 81. A reposição florestal é obrigatória nos desmatamentos em área de vegetação natural e deverá ser efetuada:
  I - pelo consumidor de matéria-prima florestal oriunda de desmatamento;
  II - pelo detentor da autorização de desmatamento, caso não seja dada destinação para consumo da matéria-prima florestal extraída;
  III - pelo proprietário ou possuidor da área desmatada sem autorização.
  § 1º Fica desobrigado da reposição florestal prevista no inciso II o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 4.771, de 1965.
  § 2º A reposição florestal será efetuada no Estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume extraído. "

Art. 82. A pessoa, física ou jurídica, que por sua natureza tenha o consumo superior a 24.000 st/ano (vinte e quatro mil metros estéreos por ano), ou 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão vegetal por ano), ou 12.000 m3/ano (doze mil metros cúbicos de toras por ano), fica obrigada a manter ou formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas a assegurar a sustentabilidade de sua atividade.

§ 1º Para atendimento do caput deste artigo, os empreendimentos deverão apresentar Plano Integrado Florestal a ser normatizado pela SEMA.

§ 2º Nos novos empreendimentos ou em ampliação de consumo de matéria-prima florestal que não possuírem comprovação de plantio para atendimento do disposto neste artigo, deverão ser apresentados projetos de reflorestamento à SEMA e, após análise e vistoria técnica, poderá ser concedido crédito de reposição florestal provisório.

§ 3º Os empreendimentos que necessitarem de crédito de reposição florestal provisório deverão prever em seus projetos de reflorestamento, no mínimo, 25% a mais do seu volume do consumo anual.

Art. 83. A destinação da matéria-prima florestal extraída para consumo, prevista no inciso II do art. 81, deverá ser comprovada dentro do período de vigência da AEF.

§ 1º Não havendo a destinação para o consumo da matéria-prima florestal, deverá ser cumprida a reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I - para área de Floresta:

a) madeira para processamento industrial, em tora: 30 (trinta) m3 por hectare; e

b) madeira para energia ou carvão, lenha: 50 (cinqüenta) m3 por hectare.

II - para área de Cerrado: 50 (cinqüenta) m3 por hectare;

III - para outras áreas: 30 (trinta) m3 por hectare.

§ 2º A reposição florestal de que trata o inciso II do art. 81 observará o volume auferido no inventário, caso seja inferior aos limites previstos no caput deste artigo.

§ 3º Findada a vigência da AEF sem o cumprimento do disposto no caput ou a devida reposição florestal, o detentor da AEF incorrerá nas infrações previstas neste decreto.

Art. 84. A reposição florestal de que trata o inciso III do art. 81 será cumprida em até 1 (um) ano, a contar da data de autuação, e observará os seguintes volumes mínimos:

I - para área de Floresta Amazônica: 80 (oitenta) m3 por hectare;

II - para área de Cerrado: 50 (cinqüenta) m3 por hectare;

III - para outras áreas: 30 (trinta) m3 por hectare.

Art. 85. A reposição florestal será calculada sobre volumes da matéria-prima suprimida e/ou consumida e cumprida no Estado de Mato Grosso mediante as seguintes modalidades:

I - plantio com recursos próprios de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros;

II - participação societária em projetos de reflorestamento implantados através de associações ou cooperativas de consumidores, cujos direitos dos participantes serão especificados em cotas percentuais;

III - aquisição de créditos de reposição florestal, garantidos por plantios florestais efetuados por empresas especializadas, com projeto de reflorestamento aprovado pela SEMA;

IV - pagamento da taxa florestal referente ao consumo utilizado e/ou supressão realizada.

Parágrafo único. A reposição florestal deverá ser efetuada com espécies adequadas e técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, cuja produção seja, no mínimo, equivalente à supressão ou consumo efetuado, através da execução do projeto técnico aprovado pela SEMA.

Art. 86. Poderão ser contabilizados como crédito de reposição florestal:

I - os plantios de espécie de seringueira (Hevea spp), implantados com a finalidade exclusiva de exploração de látex;

II - o reflorestamento efetuado para efeito de recuperação de área de reserva legal;

III - o reflorestamento com espécies frutíferas definidas em regulamento;

IV - o reflorestamento com espécies nativas e exóticas madeiráveis.

§ 1º Somente serão contabilizados como crédito de reposição florestal os plantios e reflorestamentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo iniciados à partir da vigência da Lei Complementar nº 233, de 2005.

§ 2º A reposição florestal em áreas de reserva legal pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies arbóreas exóticas como pioneiras, visando à restauração do ecossistema original.

§ 3º A reposição florestal efetuada em áreas de reserva legal deverá ser comprometida com a regeneração da vegetação nativa após o corte final, proibido o corte do sub-bosque.

Art. 87. Ficam isentas da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que venham a se prover de:

I - matéria-prima proveniente de manejo florestal;

II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro de sua posse ou propriedade;

III - matéria-prima proveniente de erradicação de cultura ou espécie frutífera;

IV - matéria-prima florestal proveniente de desmatamento autorizado nas Licenças de Instalação, exceto quando comercializadas;

V - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas;

VI - resíduos provenientes de atividade industrial, como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

VII - produto oriundo de desbaste de floresta plantada ou poda de frutíferas;

VIII - matéria-prima proveniente de corte de árvores ou podas urbanas devidamente autorizadas pelo órgão municipal;

IX - matéria-prima proveniente do corte do palmito Orbignya oleifeira Bur (babaçu, aguaçu), somente em áreas já desmatadas e licenciadas.

Parágrafo único. A isenção não desobriga o interessado da comprovação, junto ao órgão ambiental, da origem e legitimidade da matéria-prima florestal ou dos resíduos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.214, de 11.03.2008 - DOE MT de 11.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 87. Ficam isentas da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que venham a se prover de:
  I -matéria-prima proveniente de manejo florestal;
  II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro de sua posse ou propriedade;
  III - matéria-prima proveniente de erradicação de cultura ou espécie frutífera;
  IV - matéria-prima florestal proveniente de desmatamento autorizado nas Licenças de Instalação;
  V - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas;
  VI - resíduos provenientes de atividade industrial, como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
  VII - produto oriundo de desbaste de floresta plantada, ou poda de frutíferas;
  VIII - matéria-prima proveniente de corte de árvores ou podas urbanas devidamente autorizadas pelo órgão municipal;
  IX - matéria-prima proveniente do corte do palmito Orbignya oleifeira Bur (babaçu, aguaçu).
  Parágrafo único. A isenção não desobriga o interessado da comprovação, junto ao órgão ambiental, da origem e legitimidade da matéria-prima florestal ou dos resíduos. "

Art. 88. A reposição florestal cumprida por meio de plantios florestais executados por terceiros dar-se-á pela participação em programas de fomento florestal, administrados por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas pelo órgão ambiental competente, respeitando-se o princípio da livre concorrência.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, será admitida a habilitação de pessoa física e jurídica, registrado no cadastro de proprietário rural, nas categorias de Administradora de Fomento, Especializada, Associação Florestal, Cooperativa Florestal ou Reflorestadora.

Art. 89. A habilitação de pessoa jurídica em Programa de Fomento Florestal dependerá de:

I - cadastramento no CC-SEMA:

a) para associações ou cooperativas: ata de criação, ata de posse da diretoria, inscrição no CNPJ, CPF e RG dos diretores e estatutos consolidados, inscrição Estadual e Alvará;

b) para Administradora de Fomento, Especializada ou Reflorestadora: contrato social, Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual, Alvará, CPF e RG dos sócios;

II - certidão de registro no CREA, da administradora de fomento e do Responsável Técnico, e a devida ART;

III - comprovação de quitação de débitos referentes à reposição florestal.

IV - certidão de regularidade fiscal emitida pela SEFAZ-MT.

Parágrafo único. Qualquer alteração ocorrida na documentação mencionada no caput deste artigo, bem como na composição da diretoria, dos sócios e do corpo técnico, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ambiental competente, sob pena de suspensão da habilitação.

Art. 90. A habilitação de pessoa física em Programas de Fomento Florestal dependerá de:

I - cadastramento no CC-SEMA.

II - certidão de registro no CREA, da administradora de fomento e do responsável técnico, e devida ART;

III - comprovação de quitação de débitos referentes à reposição florestal.

IV - certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 91. A área destinada ao plantio de reflorestamento deverá ser delimitada, demarcada, referenciada geograficamente.

Art. 92. A SEMA somente emitirá Certificado de Habilitação para Programas de Fomento Florestal após análise e aprovação dos documentos apresentados.

Art. 93. O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção da floresta para a rotação em curso.

§ 1º O volume máximo para aprovação inicial do crédito de reposição florestal será de 150 m³/ha (cento e cinqüenta metros cúbicos por hectare) ou 225 mst/ha (duzentos e vinte e cinco metros stereos por hectare).

§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior poderá ser ajustado após apresentação de Inventários Florestais, com a devida ART, que comprovem alterações do volume de corte, os quais serão analisados e autorizados pela SEMA.

§ 3º A SEMA poderá adotar novos parâmetros baseados em estudos técnico-científicos, devidamente homologados por instituição de pesquisa.

§ 4º O percentual máximo de falhas na floresta é de 5% (cinco por cento), acima do qual o volume reposto poderá ser reduzido, desde que recomendado por laudo técnico.

§ 5º O crédito de reposição dar-se-á mediante prévia comprovação da implantação do empreendimento, por meio de vistoria técnica.

§ 6º Para a aprovação do plantio florestal serão considerados os aspectos técnicos do povoamento, tais como espécies, espaçamentos, percentual de falha, aspectos fitossanitários, combate a pragas, aceiros e estradas, prevenção e combate a incêndios, divisão e identificação de talhões e coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões.

Art. 94. A floresta plantada, com objetivo de atender a reposição florestal obrigatória, protocolada conforme determinam as normas para um projeto técnico de reflorestamento, somente será levada a crédito após efetiva implantação, comprovada através da Vistoria Técnica, pela SEMA, mediante solicitação do interessado.

§ 1º O crédito de reposição florestal será concedido pela SEMA por meio de Autorização de Crédito de Reposição Florestal, sendo que todas as liberações de créditos serão efetivadas após comprovação dos índices técnicos, mediante vistoria realizada pelo Órgão Ambiental, sendo os créditos liberdos da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) dos créditos após aprovação do projeto, plantio e vistoria;

b) 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos no mínimo 18 meses pós-plantio;

c) 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos no mínimo 30 meses pós-plantio.

§ 2º O volume de crédito inicial permitido de 150m³/ha será admitido para os projetos de reflorestamento com no máximo 10m² por planta.

§ 3º A liberações dos créditos para os projetos com espaçamento acima de 10m² por planta seão parceladas na forma abaixo, após comprovação dos índices técnicos e mediante vistoria realizada pelo Órgão Ambiental:

a) 40% (quarenta por cento) dos créditos após aprovação do projeto, plantio e vistoria;

b) 30% (trinta por cento) dos créditos no mínimo 18 (dezoito) meses pós-plantio;

c) 30% (trinta por cento) do restante dos créditos no mínimo 36 (trinta e seis ) meses pós-plantio. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.214, de 11.03.2008 - DOE MT de 11.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 94 As florestas plantadas destinadas à reposição florestal obrigatória, indicadas através de projeto técnico de reflorestamento, somente serão levadas a crédito após efetiva implantação, comprovada através da Aprovação de Responsabilidade Técnica, mediante solicitação do interessado.
  § 1º O crédito de reposição florestal será concedido pela SEMA por meio de Autorização de Crédito de Reposição Florestal, sendo 80% (oitenta por cento) dos créditos liberados no ato do protocolo do projeto e 20% (vinte por cento) após a vistoria técnica.
  § 2º A vistoria somente será realizada após no mínimo 4 (quatro) meses de plantio, quando ocorrerá a liberação dos 20% (vinte por cento) dos créditos restantes.
  § 3º Quando constatada, a qualquer tempo, que o reflorestamento implantado não corresponde às especificações do projeto aprovado pelo órgão ambiental, haverá estorno do crédito, lançando-se a débito do titular o valor correspondente ao volume não plantado multiplicado pelo coeficiente 1,3 (um vírgula três), sem prejuízo da responsabilização administrativa penal e civil do empreendedor e responsável técnico que terá seu registro suspenso junto à SEMA.
  § 4º Na hipótese do parágrafo anterior a SEMA deverá também representar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para apuração de eventual responsabilidade do profissional, responsável técnico pelo empreendimento.
  § 5º Na hipótese de insucesso do empreendimento florestal vinculado à reposição florestal, por razões administrativas, climáticas, silviculturais, inadimplemento ou outros fatos que impeçam a obtenção do volume (m³), o responsável pelo empreendimento florestal deverá repor o equivalente no ano agrícola subseqüente, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto º 367, de 26.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)"
  "Art. 94. As florestas plantadas destinadas à reposição florestal obrigatória, indicadas através de projeto técnico de reflorestamento, somente serão levadas a crédito após a efetiva implantação, constatada em vistoria técnica, realizada no mínimo 12 (doze) meses após o plantio, mediante solicitação do interessado.
  Parágrafo único. O crédito de reposição florestal será concedido pela SEMA por meio de Autorização de Crédito de Reposição Florestal."

Art. 95. A vinculação de créditos de reposição florestal do Programa de Fomento Florestal dar-se-á após a comprovação do plantio e mediante apresentação do Termo de Vinculação de Reposição Florestal, conforme portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente.

§ 1º A SEMA aprovará a vinculação de créditos após a análise do Termo de Vinculação.

§ 2º A vinculação de créditos poderá ser autorizada em, no máximo, 02 (dois) anos após aprovação do plantio, sendo que, vencido este prazo, as vinculações dependerão de nova vistoria técnica.

§ 3º Não será aprovada a vinculação de créditos de reposição florestal de responsáveis por Programas de Fomento Florestal que estiverem em débito com a SEMA ou com a Fazenda Estadual.

Art. 96. A manutenção do plantio florestal próprio para fins de reposição florestal é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que o vincula.

Art. 97. Os responsáveis pelo cumprimento da reposição florestal deverão apresentar à SEMA o Inventário Florestal acompanhado de ART, observado o seguinte cronograma:

I - no 2º (segundo), 4º (quarto) e 6º (sexto) ano após o plantio com finalidade de produção de biomassa energética;

II - no 5º (quinto), 10º (décimo), 15º (décimo quinto) e 20º (vigésimo) anos após o plantio para produção de matéria-prima destinada a indústria madeireira e outras.

Parágrafo único. A não-apresentação do Inventário Florestal implicará no estorno dos créditos de reposição florestal.

Art. 98. O produtor florestal ficará dispensado da apresentação do Inventário Florestal para plantios de até 20 há (vinte hectare), devendo, neste caso, apresentar estimativa de volume de corte.

Art. 99. Na hipótese de insucesso do empreendimento florestal vinculado à reposição florestal, por razões administrativas, climáticas, silviculturais, inadimplemento ou outros fatos que impeçam a obtenção do volume (m³), o responsável pelo empreendimento florestal deverá repor o equivalente no ano agrícola subseqüente, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a suspensão de suas atividades e o estorno do crédito de reposição concedido por meio da vinculação dos créditos de reposição florestal, proporcionalmente ao insucesso das áreas plantadas, além das penalidades previstas em lei.

Art. 100. Quando constatada, a qualquer tempo, através de vistoria técnica, a não realização de operações de condução e tratos culturais ou ocorrências que, de alguma forma reduzam o volume plantado, haverá estorno das mesmas, lançando-se a débito do titular o valor correspondente multiplicado pelo coeficiente 1,3 (um vírgula três), ressalvado o caso fortuito, hipótese em que a área atingida deverá ser recuperada.

Art. 101. No ato do protocolo do projeto de reflorestamento deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de vistoria técnica.

Art. 102. A SEMA estabelecerá, mediante portaria, parâmetros e coeficientes de conversão de produtos de origem florestal para efeito de cumprimento deste decreto.

Art. 103. A pessoa física ou jurídica inadimplente com a reposição florestal fica obrigada a cumpri-la por meio das modalidades previstas neste decreto.

Art. 104. Ocorrendo a transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa responsável por projetos de florestamento ou reflorestamento, e ainda, no caso de sua dissolução ou extinção, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IX - DA TAXAS RELATIVAS À ATIVIDADE FLORESTAL

Art. 105. A Taxa Florestal, a ser recolhida em conta específica do MT-FLORESTA, das pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, transformem e/ou consumam produtos e subprodutos de origem florestal no território do Estado de Mato Grosso, observará a seguinte base de cálculo:

I - 1 (uma) UPF/MT por metro cúbico para madeira em tora, a ser calculada sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;

II - 0,75 (setenta e cinco centésimos) UPF/MT por metro estéreo para lenha a ser calculada sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada para fins comerciais, e 0,10 (dez centésimos) UPF/MT por estéreo para lenha, quando não houver destinação comercial;

III - 1,5 (uma e meia) UPF/MT por metro cúbico de carvão, excetuado aquele produzido utilizando-se resíduos de madeira;

IV - 0,15 (quinze centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito.

§ 1º A Taxa Florestal é cabível às pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a promoverem a reposição florestal, que optarem pela forma de cumprimento prevista no inciso IV do art. 53 da Lei Complementar 233, de 2005, e será recolhida quando da emissão da correspondente Guia Florestal.

§ 2º Na hipótese em que o detentor da AD não der destinação para consumo da matéria-prima florestal extraída, a taxa florestal deverá ser recolhida antes da emissão da AD.

§ 3º Na hipótese de desmatamento sem autorização, o infrator será notificado para cumprir a reposição florestal, sem prejuízo de sua autuação.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 106. Caberá à SEMA baixar normas complementares ao cumprimento da Política Pública Florestal do Estado de Mato Grosso para o cumprimento deste decreto.

Art. 107. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 108. Ficam revogados os seguintes decretos:

I - Decreto nº 6.958, de 29 de dezembro de 2005; e

II - Decreto nº 8.130, de 21 de setembro de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2006, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda