Decreto nº 1 DE 04/03/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 mar 2024

Altera o parágrafo único do art. 2º o inciso III do art. 3º, os inciso I e II do art. 4º os incisos II e III do art. 5º; inclui o inciso IV no parágrafo 2º do art. 1º o parágrafo 2º, do art. 8º, o parágrafo único no art. 13, renumera o parágrafo único para parágrafo 1º no art. 8º, revoga o inciso III do art. 4º; os inciso I, II, IV e V do art. 8º do Decreto nº 21161/2021, que regulamenta a modalidade de subvenção denominada "Mais Crédito: Juro Zero", nos termos do art. 7º e art. 9º da Lei nº 12870/2021, que institui o Programa Municipal de Microcrédito de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município:

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o inc. IV no § 2º do art. 1º do Decreto nº 21.161, de 14 de setembro de 2021, conforme segue:

“Art. 1º …………………………………………………..........…………………...

................................................................................................................................

§ 2º ............................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV – agroindústria familiar: empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas”

Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.161, de 2021, conforme segue:

“Art. 2º .............................................................................................................

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo será efetivado mediante pagamento direto das duas últimas parcelas da operação contratada, o que deve corresponder ao valor dos juros remuneratórios, para não haver margem à contrariedade do art. 7º, caput da Lei nº 12.870, de 2021.” (NR).

Art. 3º Fica alterado o inc. III do art. 3º do Decreto nº 21.161, de 2021, conforme segue:

“Art. 3º. ………………………………….......……………………………………..

....................................................................................................................................

III – auferir receita bruta anual limitada ao máximo estabelecido no inc. I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para o caso de microempresa, e o limite do art. 18-A, § 1º, para o caso de MEI;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incs. I e II do art. 4º do Decreto nº 21.161, de 2021, conforme segue:

“Art. 4º ………………………………….......……………………………………..

I – até R$10.000,00 (dez mil reais) na primeira tomada;

II – até R$10.000,00 (dez mil reais) na segunda tomada.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Ficam alterados os incs. II e III do art. 5º do Decreto nº 21.161, de 2021, conforme segue:

“Art. 5º ………………………………….......……………………………………..

....................................................................................................................................

II – apresentar matrícula ou certificado de conclusão de no mínimo 1 (um) curso de capacitação empresarial, oferecido ou indicado, gratuitamente, pelo Município de Porto Alegre ou por instituição de ensino de nível superior ou técnico registrada no Ministério da Educação, antes da segunda tomada.

III – estar formalizado, com regular inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), antes da segunda tomada, exceto as agroindústrias que tem inscrição facultativa de acordo com o art. 971 do Código Civil, de 2002.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 6º Fica incluído o § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º no art. 8º do Decreto nº 21.161, de 2021, conforme segue:

“ Art. 8º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

“§ 1º ..........................................................................................................................

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo será efetivado mediante pagamento direto das 2 (duas) últimas parcelas da operação contratada, o que deve corresponder ao valor dos juros remuneratórios, para não haver margem à contrariedade do art. 7º, caput da Lei nº 12.870, de 2021.” (NR).

Art. 7º Fica incluído o parágrafo único no art. 13 do Decreto nº 21.161, de 2021, conforme segue:

“Art. 13. ....................................................................................................................

Parágrafo único. A divisão dos valores disponibilizados entre as operadores de microcrédito que operam o Programa poderão ser alterados conforme o Poder Executivo observe a disparidade em sua utilização, visando a eficiência do Programa.”

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados no Decreto nº 21.161, de 14 de setembro de 2021:

I – o inc. III do art. 4º;

II – os incs. I, II, IV e V do art. 8º;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de março de 2024.

Sebastião Melo

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.