Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 6 DE 01/03/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 mar 2019
PROCESSO: 00040-00059709/2018-18
ICMS. Consignação mercantil de veículos automotores. Substituição Tributária. 1. Os procedimentos fiscais previstos no Ajuste SINIEF 2/1993 e no art. 260 do RICMS/DF não são aplicáveis às operações com veículos automotores novos, pois estão sujeitos à substituição tributária, prevalecendo os procedimentos fiscais próprios do regime de substituição tributária, inclusive no que se refere ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 2. No que diz respeito, especificamente, às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor final, deve ser observado o disposto no Capítulo V-A do Título IV do Livro I (arts 289-A ao 289-F) do RICMS/DF, que incorporou as disposições do Convênio ICMS 51/2000, cujos procedimentos se revelam incompatíveis com a consignação mercantil.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Estado do Paraná - PR, fabricante de automóveis, camionetas e utilitários, apresenta consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sobre o qual dispõe a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e regulamentado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).
2. Relata que pretende remeter veículos em consignação mercantil a estabelecimento concessionário (consignatário) localizado no Distrito Federal, com a tributação devida à título de IPI, ICMS próprio e por substituição tributária, e depois faturá-los ao respectivo consignatário como também a destinatário diverso, observado os termos do Ajuste SINIEF 02/1993 .
3. Na primeira hipótese, diz que a venda será efetuada ao próprio consignatário e observará o disposto no art. 260 do RICMS/DF .
4. Na segunda hipótese, o faturamento do veículo ocorreria a destinatário diverso do consignatário (consumidor final), observado o seguinte fluxo:
I - Remessa usual em consignação mercantil do veículo por parte da [Indústria] a concessionária, com o devido destaque do ICMS e IPI, como também a antecipação do imposto por substituição tributária ao Estado do Distrito Federal;
II - No caso de faturamento de bem destinado a outro destinatário que não à concessionária consignatária, esta efetuará a devolução simbólica do veículo, com destaque do ICMS e IPI, e menção nos dados complementares da nota fiscal do valor do ICMS-ST da operação originária, para fins de ressarcimento do imposto antecipado por parte da [Indústria] - consignante;
III - Por fim, a [Indústria] efetuará o faturamento direto do veículo ao consumidor final, com o destaque de todos os impostos devidos, inclusive quanto a partilha do ICMS nos termos do Convênio ICMS 51 de 2000, com a entrega sendo realizada pela própria concessionária envolvida na operação inicial de consignação mercantil. (...)
5. Nesse contexto, apresenta o seguinte questionamento, transcrito, ipsis litteris:
Uma vez que para a primeira hipótese a [Indústria] entende que a operacionalização de consignação mercantil de veículos ora descrito pelo Consulente está em consonância com a legislação estadual, é possível o Consulente proceder com a operação de consignação mercantil com destino ao Estado do Distrito Federal, e para parte desses bens, faturá-los a destinatário diverso do consignatário original, conforme procedimentos acima transcritos para a segunda hipótese?
II - Análise
6. De início, vale registrar que o Ajuste SINIEF 02/1993, que versa sobre "procedimentos fiscais" a serem observados na prática de operações de consignação mercantil, prevê expressamente em sua cláusula quinta o seguinte: "As disposições contidas neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária".
7. Na mesma linha, o art. 260, § 5º, do RICMS/DF, que incorporou o referido Ajuste à legislação tributária distrital, dispõe que: "As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária".
8. Por sua vez, o RIMCS/DF, no Item 5 do Caderno I do Anexo IV, estabelece a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores novos.
9. Logo, os procedimentos fiscais previstos no Ajuste SINIEF 2/1993 e no art. 260 do RICMS/DF não são aplicáveis às operações com veículos automotores novos, pois estão sujeitos ao regime próprio da substituição tributária, inclusive no que se refere ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
10. Sobre o tema, vale destacar o seguinte precedente:
ICMS - Às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária não se aplicam as disposições contidas no Ajuste SINIEF 2/1993, tampouco as dispostas no Capítulo XX do RICMS.
Respeitado o disposto no § 2º do art. 321 do RICMS, os procedimentos a serem seguidos nas operações que destinem cigarros e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 24042 no código 2403.10.0100 NBM/SH, a contribuintes do Distrito Federal, realizadas por estabelecimento industrial fabricante ou importador de tais produtos, deverão observar o disposto nas normas tributárias específicas relativas à substituição tributária previstas na legislação tributária, em especial no Convênio ICMS 81/1993, Convênio ICMS 37/1994, RICMS/DF art. 321 e seguintes combinados com o disposto no Decreto nº 15.602/1994 e na Portaria nº 274/1994. (Solução de Consulta nº 8/2013, publicada no DODF nº 126, de 19.06.2013, pg. 7/8)
11. Com efeito, tratando de substituição tributária referente, no caso, a operações subsequentes, a ocorrência do fato gerador futuro é presumida, ex vi do § 7º do art. 150 da Constituição Federal , sujeitando o responsável tributário por substituição à apuração, à retenção e ao recolhimento do ICMS por substituição (ST) e à observância das normas próprias do regime, também no que se refere ás obrigações tributárias acessórias.
12. Vale ressaltar que não estamos a dizer que o Consulente não possa se valer da consignação mercantil, mas, sim, que as mercadorias sujeitas à substituição tributária não perdem essa característica frente à referida modalidade de negócio, de modo que prevalecem os procedimentos fiscais próprios do regime de substituição.
13. No caso, o disposto no Item 5 do Caderno I do Anexo IV e no Capítulo I do Título I do Livro II (arts. 321 ao 336), todos, do RICMS/DF , com os temperamentos do Ato declaratório Interpretativo nº 1/2018-SUREC, de 2 de março de 2018, e na Portaria SEFP nº 365 , de 7 de junho de 1994.
14. No que diz respeito, especificamente, às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, deve ser observado o disposto no Capítulo V-A do Título IV do Livro I (arts 289-A ao 289-F) do RICMS/DF, que incorporou as inovações dispositivas do Convênio ICMS 51/2000.
15. Nesse ponto, não podemos olvidar que a consignação mercantil, designada como "contrato estimatório" no art. 534 do Código Civil, opera-se quando "o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo, se preferir, no prazo estabelecido, restituirlhe a coisa consignada".
16. Desse modo, a consignação mercantil, por ser modalidade de negócio em que o "consignante" confia bens ou mercadorias ao "consignatário", que é quem as vende ao consumidor final, revela-se, na sua essência, incompatível com os procedimentos concernentes ao faturamento direto ao consumidor final, pois, neste caso, não há falar na figura do "consignatário".
III - Resposta
17. Diante do exposto, informa-se à consulente que: Não. Os procedimentos fiscais previstos no Ajuste SINIEF 02/1993 e no art. 260 do RICMS/DF não são aplicáveis às operações com veículos automotores novos, pois estão sujeitos à substituição tributária, prevalecendo os procedimentos fiscais próprios do regime de substituição, inclusive no que se refere ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias. No que diz respeito, especificamente, às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor final, deve ser observado o disposto no Capítulo V-A do Título IV do Livro I (arts 289-A ao 289-F) do RICMS/DF, cujos procedimentos se revelam incompatíveis com a consignação mercantil.
18. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do referido artigo, bem como no parágrafo único do art. 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2019.
CARLOS GUSTAVO SILVA RODRIGUES
Auditor-fiscal da Receita do DF
Matrícula nº 92.321-4
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2019.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 1º de março de 2019.
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação de Tributação
Coordenador