Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 34 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2017

PROCESSO Nº: 0042-001498/2017

ICMS. Substituição tributária. Operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento, sem destinatário certo. Aplicabilidade do Art. 236 combinado com o Art. 332 e Art. 333 do RICMS.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede no Estado do Rio de Janeiro, também inscrita no cadastro fiscal do Distrito Federal, atuante no ramo do comércio de bebidas, apresenta consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que sua filial pretende realizar operações de venda, fora do estabelecimento, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, tais como cerveja, chope e refrigerante.

3. Partindo da premissa que o Art. 236 do RICMS, prevê apenas a operação com mercadorias do regime comum, sugere a adoção dos procedimentos abaixo, transcritos ipsis litteris, e pergunta ao final se estão corretos, ou se não estiverem, questiona como deve proceder ao realizar venda fora do estabelecimento com mercadorias enquadradas no regime de Substituição Tributária - ST:

1) O contribuinte substituto (responsável pelo recolhimento e retenção do ICMS-ST) emitirá Nota Fiscal de Remessa relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS próprio e do ICMS-ST sobre o total do carregamento. Na base cálculo do ICMS Próprio será adotado o preço médio de venda praticado nas operações de venda. Na base de cálculo do ICMS-ST serão adotados os valores previstos em Portaria editada pela Secretaria da Fazenda, com base nos preços usualmente praticados no mercado. A nota fiscal conterá como natureza da operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento", com seus próprios dados no campo "Destinatário" e no campo "Dados adicionais", além das demais observações, a expressão: Imposto recolhido por substituição tributária".

2) Quando ocorrer a entrega efetiva da mercadoria (venda), será emitida, por operação, Nota Fiscal de Venda, sem destaque do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, conterá o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Remessa citada no item 1. Neste caso, será impresso o DANFE simplificado.

3) Assim que retornar ao estabelecimento, caso não tenham sido vendidas todas as mercadorias, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de entrada, e poderá creditar-se dos respectivos impostos (ICMS próprio e ICMS-ST) destacados na Nota Fiscal de Remessa referente às mercadorias retornadas, observando o seguinte:

a) No campo "informações complementares" serão mencionados o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;

b) Escriturará a nota fiscal aludida no item 3 no Livro de Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com crédito de imposto".

II - Análise

4. Trata-se de questionamento sobre a venda de mercadorias, fora do estabelecimento sem destinatário certo, sujeitas ao regime de ST.

5. Preliminarmente, mister destacar que a análise envolve a suposição que tais vendas ocorrerão no território do Distrito Federal.

6. As obrigações procedimentais do contribuinte para as vendas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, são disciplinadas pelo RICMS, sendo aplicável ainda que a operação esteja sujeita ao regime de ST, tendo em vista que o regulamento não exclui a adoção da rotina para o caso apontado.

Art. 236. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.1968, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 41).

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo:

I - conterá, além dos requisitos exigidos, a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

II - terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;

III - será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

7. O regulamento do imposto aponta: a nota fiscal de saída, que deverá acompanhar a carga durante as operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, será emitida com o valor total da mercadoria, sendo certo que o valor da base de cálculo própria será o valor da mercadoria e não o preço médio de vendas como cogitado pelo Consulente.

8. Quanto à base de cálculo da ST para os produtos indicados deve-se utilizar a Portaria nº 84, de 26 de abril de 2017, devidamente atualizada.

9. No momento da efetiva venda de mercadoria ocorrida fora do estabelecimento deverá ser emitida nota fiscal sem qualquer destaque do imposto, observando as demais disposições da legislação quanto ao seu preenchimento.

10. Por sua vez, os parágrafos abaixo, daquele mesmo artigo 236, indicam a rotina que deve ser aplicada em caso de retorno de mercadorias não comercializadas:

§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá:

I - demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:

a) o valor das operações realizadas;

b) o valor do imposto incidente sobre as operações;

c) o valor das mercadorias que não forem entregues;

d) o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;

e) os números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;

f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;

II - emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

III - escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior e aquela prevista no inciso V deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

IV - escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes às operações efetivamente realizadas;

(.....)

§ 7º É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

11. Não obstante a observação da mecânica acima apontada, outros aspectos procedimentais são aplicáveis ao caso. O RICMS determina que se deve observar:

Art. 332. O contribuinte substituto escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 4/1993 ):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST".

(.....)

Art. 333. Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93 ):

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro previsto no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.

§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".


III - Resposta

12. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

No caso de operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deverão ser seguidas, especialmente, as rotinas apontadas pelo Art. 236 combinadas com o disposto no Art. 332 e no Art. 333, do RICMS.

13. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília/DF, 1º de dezembro de 2017.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 15 de dezembro de 2017.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de dezembro de 2017.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador