Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 6 DE 11/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 nov 2020

Dispõe sobre a impossibilidade de retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE, para lançar documento fiscal de entrada com aproveitamento de crédito, após prazo estabelecido no § 4º do artigo 12 da Portaria SEF nº 210 de 2006, em razão do que dispõe o inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa SUREC nº 2 de 2016.

Processo: 00040-00002179/2020-42

1. O interessado, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido no Distrito Federal, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. A dúvida cinge-se quanto a suposta impossibilidade de retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE, para lançar documento fiscal de entrada com aproveitamento de crédito, após prazo estabelecido no § 4º do artigo 12 da Portaria nº 210/2006, em razão do que dispõe o inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa SUREC nº 02/2016 .

3. O Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal.

4. Esse Regulamento, no art. 73, faculta ao sujeito passivo formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou pelo qual seja responsável.

5. Adiante, o art. 74 assim dispõe: "A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá: (.....) IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; (.....)"

6. Por seu turno, o art. 76 dispõe que não será admitida consulta em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74, dentre outras situações, hipótese que impede, inclusive, a atuação desta Gerência em grau recursal de decisões e pronunciamentos emanados por outros unidades orgânicas desta Secretaria, consoante o previsto no respectivo Regimento Interno, consubstanciado no Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014, e suas alterações.

7. Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos dos citados artigos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

8. Todavia, cumpre informar, o Livro Fiscal Eletrônico - LFE poderá ser retificado para fins de aproveitamento de créditos, com base nos documentos fiscais de entrada, no prazo de cinco anos, a contar da emissão do respectivo documento fiscal (parágrafo 6º do Art. 54 do RICMS - na redação dada pelo Decreto nº 40.513 , de 13 de março de 2020).

9. Ainda, comunica-se a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2020, de 11 de novembro de 2020, da lavra desta mesma Subsecretaria da Receita, que veicula tema correlato ao aqui provocado, sendo, portanto, altamente recomendável sua leitura.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 11 de novembro de 2020

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Auditor(a)-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.200-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise da Coordenação de Tributação o Parecer supra.

Brasília/DF, 11 de novembro de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).

Brasília/DF, 11 de novembro de 2020

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenação de Tributação Coordenador