Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 5 DE 11/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 nov 2020

Dispõe sobre a aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional, ao novel § 6º do art. 54 do Decreto nº 18.955 de 1997.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais; e, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e,

Considerando a necessidade de uniformizar, normatizar e orientar a interpretação e a correta aplicação da legislação tributária no âmbito da Subsecretaria da Receita;

Considerando o mandamento preconizado no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

Considerando o disposto no caput do art. 33 combinado com seu § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

Considerando as novas redações do inciso II do caput do art. 52 e do § 6º do art. 54, ambos artigos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, dadas pelo Decreto nº 40.513, de 13 de março de 2020; e,

Considerando que a nova redação do § 2º do art. 6º da Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, dada pela Portaria nº 285, de 04 de agosto de 2020, permite que os arquivos substitutos de Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI enviados após o último dia do terceiro mês subsequente ao do período de apuração sejam recepcionados pelos sistemas do Fisco Distrital, ficando afastada a rejeição prevista na redação do então vigente inciso VII do caput do art. 3º da Portaria nº 192, de 2019, anterior à publicação do Portaria nº 285, de 2020;

Considerando o disposto no art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional - CTN que estabelece que o lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior (erro de fato); (Acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 26/03/2021).

Considerando que a hipótese descrita no inciso VIII do art. 149, do CTN consiste em erro de fato; (Acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 26/03/2021).

Considerando que conforme preceitua a doutrina majoritária o surgimento de fato até então ignorado ou ocultado caracteriza o erro de fato ensejador de revisão do lançamento pela autoridade lançadora; (Acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 26/03/2021).

Considerando que o erro de fato é fundamento legítimo da revisão com base no inciso VIII do artigo 149 do CTN , pois a descoberta de "novos fatos" e "novos meios de prova" revelam a compreensão parcial da realidade no que concerne ao objeto do lançamento anterior, impondo a revisão do lançamento para o correto dimensionamento da exação fiscal. (AgRg no RESP nº 1.347.324-RS, DJe 14.08.2013; RESP nº 1.130.545-RJ, DJe 22/02/2011); (Acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 26/03/2021).

Considerando o entendimento pacífico firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que o erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária (AgRg no Ag 1.422.444/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., julgado em 04.10.2012); (Acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 26/03/2021).

Considerando que a revisão prevista no art. 48 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011 e no art. 65 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 - RPAF não exclui a possibilidade de revisão do lançamento por erro de fato preconizado no art. 149, VIII do CTN; (Acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 26/03/2021).

Considerando que tão logo surja o conhecimento de fatos novos a revisão do lançamento primário poderá ser efetivada, uma vez que o legislador complementar não estabeleceu um momento específico para que a revisão por erro de fato possa ser efetuada, observando apenas a restrição do parágrafo único do art. 149 do CTN e enquanto não exaurida as instâncias administrativas; e, (Acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 26/03/2021).

Considerando que a revisão do lançamento é possível desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial, ex vi do disposto no art. 149, inciso VIII do CTN c/c o parágrafo único do mesmo artigo, conforme entendimento elucidativo assentado pelo STJ (REsp 1130545/RJ - Rel. Min. Luiz Fux - 22.02.2011; (Acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 26/03/2021).

Declara:

Art. 1º Ao novel § 6º do art. 54 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 2º É assegurado ao contribuinte o direito ao aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de documentos fiscais de entrada idôneos, podendo, para isso, retificar a escrituração fiscal digital no prazo de cinco anos a contar da emissão do respectivo documento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos lançamentos ex officio pendentes de julgamento na esfera administrativa feitos anteriormente à retificação apresentada pelo contribuinte, os quais deverão ser revistos considerando-se o referido aproveitamento de créditos. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 26/03/2021).

§ 2º A retificação do Livro Fiscal Eletrônico- LFE e da escrituração fiscal digital para fins de aproveitamento de créditos, com base nos documentos fiscais de entrada, apresentada após o lançamento primário ex officio levando ao conhecimento do fisco a existência de notas fiscais até então desconhecidas são fatos novos caracterizadores de erro de fato e, portanto, ensejam a revisão do lançamento primário pela autoridade lançadora na forma preconizada pelo art. 149, VIII do CTN. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 26/03/2021).

§ 3º Após o lançamento secundário a revisão deverá ser submetida novamente à apreciação das instâncias julgadoras para pronunciamento sobre os fatos novos. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 26/03/2021).

Art. 3º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.

ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO