Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 2 DE 08/02/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 fev 2024

ICMS. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

- Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, com filial devidamente estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata que “Mensalmente, realiza-se aquisições interestaduais de diversos produtos alcançados pelo ar. 1° da Resolução do Senado Federal (SF) n° 13, de 2012, noutra unidade da Federação, cuja alíquota de destaque de ICMS é de 4%, a qual é informada nas notas fiscais de entrada”.

3. Informa-se que posteriormente realiza operações internas de saída com esses mesmos produtos. Detalha que ao verificar a legislação do Distrito Federal deparou-se com “(...) a consulta nº 016/2017 que em suas determinações estabelece que a apropriação do crédito das mercadorias de origem importadas não está sob o prisma da Lei 5.005/2012”.

4. Nesses termos aponta que” (...) surgiram dúvidas inerente a forma de aplicação do Art. 2º inciso II, § 1 e § 7 da Lei 5.005/2012”, motivo pelo qual apresenta os seguintes questionamentos, transcritosipsis litteris:

No caso acima exposto, as entradas de mercadorias importadas, cuja saída posterior será uma saída interna (dentro do DF), efetivamente o crédito passivo de apropriação será com base na fórmula do inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005/2012, ou o mesmo está limitado ao destacado nas NF-e de entrada 4%? II-Análise

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.

7. A matéria envolve pedido de orientações gerais quanto à correta apropriação de créditos do imposto, considerando a eventual aplicação das regras contidas no inciso III do artigo 3º da Lei nº 5.005 de 21 de dezembro de 2012.

8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...) IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput. (...)

9. A inicial remete a questionamentos cuja análise encontra-se inserida no parecer relativo à Declaração de Ineficácia de Consulta nº 16 de 2017, de conhecimento do contribuinte, aplicáveis à tributação do ICMS e as seus respectivos créditos, nas operações que menciona. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação dos questionamentos baseia-se em um “não saber procedimental”, cogitações e pedidos de orientações gerais sobre o limite que as operações descritas podem efetivamente gerar de créditos compensáveis.

10. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer as informações e orientações que foram originalmente demandadas em sua inicial.

12. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, providenciando todas as informações necessárias, reapresentar as questões ora ventiladas, devendo selecionar, no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“, as opções que se ajustam às suas necessidades. Questões, tais como as apresentadas, serão analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

13. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III – Conclusão

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo. À consideração superior.

Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4). Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora