Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 16 DE 29/06/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jul 2017

PROCESSO Nº: 0125.000048/2017

ICMS. Lei nº 5.005/2012. As saídas internas de mercadorias adquiridas sob a égide da Resolução SF nº 13/2012 deverão ser tributadas à alíquota de 12% (doze por cento - inciso I do art. 2º da Lei nº 5.005/2012), observando as regras de proporcionalidade próprias da sistemática de apuração daquela mesma Lei (art. 3º). Para fins de apropriação dos créditos relativos às aquisições, a alíquota interestadual a ser utilizada será de 4% (quatro por cento).

I - Relatório

1. O Consulente é pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, que informa atuar com a atividade de distribuição de medicamentos para hospitais, clínicas e órgãos públicos.

2. É credenciada no Distrito Federal na sistemática especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disposta na Lei distrital nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

3. O Consulente alega que adquire diversos produtos alcançados pelo art. 1º da Resolução do Senado Federal (SF) nº 13, de 2012, noutras unidades da Federação, com alíquota de 4% (quatro por cento) destacada nas notas fiscais de entrada.

4. Realiza operações internas de saída com esses mesmos produtos, destacando nos documentos fiscais que emite a alíquota de 12% (doze por cento), para cumprir o que determina a Lei nº 5.005/2012, argumentando que a alíquota de 4%, só seria admissível em operações interestaduais.

5. Diante desse contexto, indaga, in verbis:

Qual a previsão legal, que trata o Distrito Federal, quanto ao crédito do ICMS, para contribuintes inseridos na Lei 5.005/2012, na hipótese de operações subsequentes com produtos da Resolução 13/2012, quando nas saídas internas tributadas com alíquota de 12% de ICMS?

II - Análise

6. A sistemática prevista na Lei nº 5.005/2012 aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do ICMS, nas condições ali delineadas.

7. Cumpre noticiar, nesse assunto, esta Subsecretaria já exarou norma interpretativa, consubstanciada no Ato Declaratório Interpretativo nº 97, de 15 de dezembro de 2014, inclusive relativamente às mercadorias importadas do exterior e alcançadas pela Resolução SF nº 13/2012.

8. Seguem transcritos os pertinentes excertos legais de interesse mais direto ao caso:

RESOLUÇÃO SF Nº 13, DE 2012

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

(.....)

.....

LEI Nº 5.005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

(.....)

Art. 2º Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:

I - o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);

(.....)

III - os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).

(.....).

§ 1º O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

(.....).

Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:

(.....)

§ 4º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a:

I - operações com:

a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;

b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;

c) pessoas físicas;

d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

II - prestação de serviço de comunicação.

(.....)

§ 7º O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata o art. 2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.

(.....)

§ 10. O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deve observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.

.....

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO - SUREC Nº 97/2014

(.....)

Art. 5º Não se inclui no regime a saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 e no § 7º do art. 3º da mesma Lei.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações (entrada e saída) não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv ou BCo, devendo a escrituração se dar nos termos da legislação específica. [Vide Portaria nº 267, de 15 de dezembro de 2014]

(.....)

(destacou-se)

9. De notar, segundo a legislação tributária atinente ao caso, as saídas internas de mercadorias importadas do exterior, promovidas por optante pela tributação relativa à Lei nº 5.005/2012, comporão o cálculo de apuração do ICMS, à vista da sistemática ali predita. Vale dizer, tais saídas internas deverão ser tributadas à alíquota de 12% (doze por cento - inciso I do art. 2º), de acordo com as regras de proporcionalidade próprias da sistemática daquela Lei (art. 3º), atraída - nos fins da apropriação dos créditos relativos às aquisições dessas mercadorias -, a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), definida na Resolução SF nº 13/2012.

III - Resposta

10. As saídas internas de mercadorias adquiridas sob a égide da Resolução SF nº 13/2012 deverão ser tributadas à alíquota de 12% (doze por cento - inciso I do art. 2º da Lei nº 5.005/2012), observando as regras de proporcionalidade próprias da sistemática daquela mesma Lei. Entretanto, para fins da apropriação dos créditos relativos às aquisições, a alíquota interestadual a ser utilizada será a de 4% (quatro por cento), conforme aquela Resolução.

11. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

Brasília/DF, 26 de junho de 2017.

PATRÍCIA PIERRE FLEURY

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Matrícula 112.085-9

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 27 de junho de 2017.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 29 de junho de 2017.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenador