Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 2 DE 26/01/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 jan 2023
ICMS. Impossibilidade do instrumento de consulta ser utilizado como recurso administrativo contra orientações recebidas de outros setores. Ausência de previsão normativa de recurso contra Declaração de Ineficácia de Consulta. Inadmissibilidade do pedido.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Aponta que atua no ramo do comércio de vestuário, sendo optante pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123 - SIMPLES NACIONAL, de 14 de dezembro de 2006.
3. Relata foi informado pelo Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal dos Contribuintes do ICMS e do ISS do Distrito Federal - MALHA FISCAL/DF que determinada operação, envolvendo circulação de mercadorias em consignação, deveria ter sido incluída no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-PGDAS no mês da ocorrência da remessa dos produtos.
4. Aponta que à época, mesmo com orientação a respeito da matéria, recebida por parte do setor responsável pelo MALHA FISCAL, protocolou consulta tributária formal que resultou na emissão do parecer de Declaração de ineficácia nº 08 de 23 de fevereiro de 2022.
5. Relata que após a publicação desse parecer solicitou, através do atendimento virtual, novo posicionamento ao setor responsável pelo MALHA FISCAL, no entanto, não houve mudança no entendimento por eles expedido, justificado por conta do parecer de Declaração de Ineficácia de Consulta nº 01 de 24 de fevereiro de 2018.
6. Coleta posicionamentos de outros Fiscos a respeito do assunto que, no seu entendimento, não caminham no mesmo sentido da orientação firmada pelo MALHA FISCAL.
7. Aduz que há conflito de posicionamento em pareceres emitidos por este Órgão Consultivo e a Agência Virtual, inerentes ao tema remessa de mercadorias em consignação, em razão das respostas contidas nos pareceres de Declaração de ineficácia de Consulta nº 8/2017, Declaração de Ineficácia de Consulta nº 01/2018 e Declaração de ineficácia de Consulta nº 08/2022.
8. Após outras considerações, apresenta seus pedidos transcritos ipsis litteris a seguir:
5.1) Diante dos fatos apresentados, que comprovam interpretações diferentes, entre estados, RFB, COTRI e agencia virtual, faz se necessário que seja feito um entendimento único sobre a interpretação dos parágrafos:
§§ 8º e 9º do Art. 2º da Resolução CGSN 140/2018 estabelece que fazem parte da Receita Bruta:
§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)
5.2) solicitamos um final de parecer para modificar os efeitos da DECLARAÇÃO DE INEFICACIA DE CONSULTA COTRI Nº 1 DE 23.01.2018, que atualmente é o entendimento da Agencia Virtual, em relação a tributação de remessa em consignação por empresa optante do simples nacional, para que seja aplicado o entendimento claro e objetivo, em conformidade com a LC 123/2006 , a exemplo de outras SEFAZ, que cujo parecer é especifico e claro quanto a não tributação no momento do envio de remessa em consignação.
II - Análise
9. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
10. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatouse que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
11. A matéria envolve pedido de revisão de mérito do parecer consubstanciado na Declaração de Ineficácia de Consulta nº 01/2018, para, ao fim, possibilitar adequação do atual posicionamento emitido pelo setor responsável pelo MALHA FISCAL/DF à interpretação que o Consulente entende ser correta, relacionada ao momento de reconhecimento de receita no PGDAS, em operações de remessa de mercadorias em consignação.
12. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, ou sobre matéria consultada sobre a qual já haja objeto de decisão anterior, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
I - identificação do consulente;
II - instrumento de procuração, se for o caso;
III - declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença;
(.....)
13. O pedido envolve matéria cuja análise já foi objeto de decisão anterior. Na essência, consiste materialmente em recurso contra mérito de parecer publicado em meados do ano de 2018.
14. De imediato, não há que se cogitar admissibilidade do presente pedido quanto à revisão de mérito da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 01, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 02 de fevereiro de 2018, pelo simples fato de formalmente não ser cabível recurso contra este tipo de parecer, nos termos do parágrafo 4º do artigo 77 do RPAF:
Art. 77. Será declarada ineficaz a consulta:
I - sobre fato:
a) definido ou declarado em disposição literal de legislação;
b) disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação;
II - que apresente falsidade na declaração a que se refere o art. 74, III.
(.....)
§ 4º Da Declaração de Ineficácia de Consulta não cabe recurso.
(.....)
15. Anote-se ainda que esse órgão consultivo não se destina a servir como instância recursal contra discordância de orientações gerais e ou procedimentais recebidas de outros órgãos desta pasta, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria de Estado de Fazenda, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, a partir das previsões contidas no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
16. Em pertinência ao assunto, observe-se que, quanto aos pareceres emitidos por este setor consultivo, há previsão normativa da possibilidade de apresentação de recurso, desde que tempestivo e apenas contra respostas contidas em parecer de Solução de Consulta, nos termos dos artigos 78 e 79 do RPAF:
Art. 78. A decisão em processo de consulta compete:
I - em primeira instância, ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de Solução de Consulta;
II - em segunda instância, ao Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 79. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.
17. Por fim, como a matéria, em tese, poderá envolver interesses ligados à tributação federal, é facultado, pela legislação federal, ao contribuinte apresentar consulta tributária formal à Receita Federal do Brasil-RFB em relação às dúvidas quanto ao momento de lançamento no PGDAS, da receita decorrente de remessa de mercadorias em consignação, a saber, mês de remessa dos produtos ou o mês de efetiva venda das mercadorias anteriormente remetidas em consignação. O fundamento legal para a provocação da espécie encontra-se no artigo 40 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
18. Observe-se por sua vez que o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, estipulando:
Art. 125. É competente para solucionar a consulta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
I - o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ICMS;
(.....)
IV - a RFB, nos demais casos.
(.....)
§ 2º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
(.....)
III - Conclusão
19. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do parágrafo 4º do artigo 77 do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2023
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2023
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2023
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora