Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 1 DE 23/01/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 fev 2018

PROCESSO Nº: 0046.000935/2017 ICMS. Empresa optante pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL. Operação de remessa de produtos em consignação. Momento da tributação. As receitas de vendas devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).

2. De forma bastante sintética o Consulente, optante do regime previsto pela Lei Complementar - LC - nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL -, apresenta sua consulta, abaixo reproduzida in verbis:

"Tema: TRIBUTAÇÃO DE PRODUTOS NO SIMPLES NACIONAL

Em que situação operações com produtos em consignação serão tributadas no simples nacional?

Quando a mercadoria é enviada - CFOP 5917/6917?

Quando a mercadoria é retornada - CFOP 1918/2918?

Quando a NF é faturada (momento onde haverá a receita); CFOP 5114/6114/5102/6102?

Resolução artigo 18 , parágrafo 4º da lei complementar 123/2006 . Tributação no Simples Nacional ocorrerá no momento em que emitidas notas fiscais do faturamento efetivo das mercadorias enviadas anteriormente em consignação CGSN, Nº 94/2011, tributação é apurada quando da ocorrência de receita por parte do contribuinte, e, na consignação mercantil, tem-se a receita no momento em que a mercadoria é faturada contra o consignatário, entendemos que haverá tributação quando ocorrer efetiva venda CFOP 5114/6114 ou 5102/6102."

II - Análise

3. O RICMS/DF prevê:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 5º ):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(.....)

4. Logo, a saída a qualquer título, inclusive para fins de consignação, enquadra-se na regra.

5. Especificamente, o regramento atinente à forma de tributação diferenciada do Simples Nacional, regime facultativo e irretratável para todo o ano-calendário, realiza-se em obediência à Lei Complementar nº 123/2006 , sendo de especial interesse a Resolução nº 94, de

29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

6. Destaca-se, daquela Resolução CGSN nº 94/2011 :

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

(...)

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)

(.....)

§ 11. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129 , de 15 de setembro de 2016)

§ 12. Aplica-se o disposto no § 11 também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129 , de 15 de setembro de 2016)

7. Assim, resta claro que em operações de consignação de mercadorias o reconhecimento de receitas, e em consequência a tributação, dar-se-á quando ocorrer o faturamento ou a entrega do bem ao consignatário, considerando-se o que ocorrer primeiro.

8. Nesse contexto é irrelevante para o consignante, ora Consulente, para fins de reconhecimento de receita, se o consignatário já efetivou ou não a venda do produto.

9. Finalmente, persistindo dúvidas sobre tributação no SIMPLES NACIONAL, o contribuinte deverá direcionar consulta à Receita Federal do Brasil -RFB, nos termos que dispõe o art. 40 da LC nº 123/2006 , in verbis:

Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

10. Ressalvam-se dessa conduta casos que digam respeito, tão-somente, à legislação tributária local respeitante a exações não alcançadas pelo Simples Nacional - a exemplo dos incisos XIII e XIV do parágrafo 1º do art. 13 da LC nº 123/2006 , bem assim, da exação de que cuida o art. 48-A do RICMS/DF -, que deverão ser direcionados a esta Subsecretaria da Receita do DF.

III - Resposta

11. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se que nas operações de consignação de mercadorias, o reconhecimento de receitas, e em consequência a tributação, dar-se-á quando ocorrer o faturamento ou a entrega do bem, considerando-se o que ocorrer primeiro, nos termos do Parágrafo 11 do Art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 .

12. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração da Assessoria de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 23 de janeiro de 2018.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI. Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 29 de janeiro de 2018.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

PROCESSO Nº: 0046.000935/2017 Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015). Encaminhese para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 30 de janeiro de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador