Decisão Normativa CONFEA nº 95 DE 24/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2012

Aprova as Diretrizes Nacionais da Fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1134 DE 28/10/2021, efeitos a partir de 04/05/2022):

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e

Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Fiscalização - Creas a fiscalização do exercício das profissões de geólogo, engenheiro, engenheiro agrônomo, geógrafo, meteorologista e técnicos industriais e agrícolas de nível médio, de acordo com a legislação específica;

Considerando o art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que determina que o Confea e os Creas deverão ser organizados de forma a assegurar a unidade de ação;

Considerando o art. 2º, inciso II, da Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, que fixa como diretriz do Sistema Confea/Crea a adoção de metodologia de planejamento e modernização tecnológica dos instrumentos voltados à fiscalização do exercício e da atividade profissional;

Considerando o art. 14 da Resolução nº 1.030, de 2010, que define que os critérios administrativos e de sustentabilidade financeiros e institucionais para a concessão de recursos do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu serão estabelecidos mediante legislação específica;

Considerando os critérios para aplicação dos recursos do Prodesu fixados no anexo III da Decisão Normativa nº 88, de 30 de março de 2011, relativa ao Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento da Fiscalização - Prodafisc;

Considerando a necessidade de uniformizar os princípios, os procedimentos e os parâmetros para a atuação e a estruturação da atividade de fiscalização a ser executadas pelos Creas;

Decide:

Art. 1º. Aprovar os princípios e as Diretrizes Nacionais da Fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, que constitui anexo desta decisão normativa.

Parágrafo único. Faculta-se aos Conselhos Regionais adotar as Diretrizes Nacionais da Fiscalização do exercício e da atividade profissional.

Art. 2º. Constituem os princípios a serem observados pelos Creas:

I - Princípio da Universalidade, segundo o qual todas as modalidades profissionais devem ser fiscalizadas, observadas as características regionais, tendo em vista o caráter multiprofissional do Sistema Confea/Crea;

II - Princípio da Articulação, segundo o qual o Sistema Confea/Crea deve buscar a eficiência, de forma a obter melhores resultados com o emprego de métodos e informações que permitam maior desenvoltura das atividades, entre os quais, em especial, o estreitamento das relações com outras organizações que possam contribuir no processo de fiscalização, buscando informações ou indicativos, ou atuando de modo conjunto com o objetivo de aumentar a capacidade e o volume de fiscalização;

III - Princípio da Visibilidade, segundo o qual os agentes fiscais e demais colaboradores do Crea devem ter sua presença notada pelos fiscalizados e pela sociedade, e associada positivamente à valorização das profissões e à defesa da sociedade e dos interesses públicos de segurança, saúde e sustentabilidade;

IV - Princípio do Risco Social, segundo o qual a fiscalização de situações que possam colocar em risco grande número de pessoas ou bens deve ter prioridade sobre outras ações cuja abrangência seja menor;

V - Princípio da Profundidade Adequada, segundo o qual a fiscalização deve abordar aspectos relacionados ao registro profissional e à responsabilidade técnica, adentrando em aspectos qualitativos ou de natureza eminentemente técnica quando necessários à caracterização da infração por exorbitância de atribuições, acobertamento e falta ética;

VI - Princípio da Abrangência Territorial, segundo o qual o Crea deve buscar fiscalizar toda a extensão do estado sob sua jurisdição, de forma a considerar todo o território no momento de planejar suas ações, mesmo que por meio da adoção de ações com periodicidade e intensidade diferenciadas;

VII - Princípio da Dinâmica, segundo o qual a fiscalização deve buscar sempre o aperfeiçoamento para adaptar-se a novos contextos, ou mesmo para obter padrões de maior eficiência, em uma constante busca pela excelência; e

VIII - Princípio da Assertividade, segundo o qual o fiscal deve envidar esforços na fase de coleta de dados, a fim de que as informações que constarão do relatório de fiscalização expressem a veracidade dos fatos constatados, uma vez que as notificações e autuações não podem ser baseadas em meros indícios de irregularidade.

Art. 3º. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ TADEU DA SILVA

Presidente do Conselho

(*) As Diretrizes Nacionais da Fiscalização, anexas desta decisão normativa, encontra-se disponível no site do Confea:  www.confea.org.br/normativos.