Decisão Normativa CONFEA nº 87 de 30/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2011

Regulamenta a aplicação da Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e

Considerando a Resolução nº 1.030, de 2010, que institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu, e dá outras providências;

Considerando o art. 8º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 1.030, de 2010, que define os programas que poderão ser objeto de aplicação dos recursos do Prodesu;

Considerando o art. 13 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 1.030, de 2010, que define que a execução do projeto aprovado será acompanhada por uma equipe multidisciplinar, com o objetivo de disponibilizar suporte técnico-operacional para sua implantação e auditoria institucional de resultados;

Considerando que os critérios administrativos e de sustentabilidade financeiros e institucionais do Prodesu visam orientar a aplicação dos novos procedimentos e critérios pelo Conselho Gestor e pelo Confea de modo a propiciar a uniformidade e a efetividade de ação no âmbito do Sistema Confea/Crea,

Resolve:

Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para aplicação dos recursos nos programas do Prodesu e para apreciação e acompanhamento dos respectivos projetos.

Art. 2º Constituem programas do Prodesu:

I - de representação institucional:

a) programa para participação em reuniões do calendário do Sistema Confea/Crea; e

b) programa para eleições de conselheiros federais e presidentes de Crea e do Confea;

II - de estruturação da gestão:

a) Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização - Prodafisc;

b) Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Finalísticas - Prodafin;

c) Programa de Treinamento e Capacitação Corporativa - PTCC;

d) programa de estruturação tecnológica de sedes e inspetorias;

e) programa de estruturação organizacional das unidades de controle e transparência dos Creas; e

f) programa de auditoria independente dos Creas;

III - de melhoria da gestão:

a) Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Comunicação - Prodacom;

b) programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição, construção, ampliação, reforma e locação emergencial de espaço;

c) programa de estruturação física de sedes e inspetorias para aquisição de mobiliário;

d) programa de apoio às entidades regionais registradas nos Creas; e

e) programa de apoio aos Creas para melhoria administrativa;

IV - de recuperação da gestão:

a) programa para recuperação da capacidade de pagamento dos Creas; e

b) programa para reengenharia econômica, financeira e administrativa dos Creas.

Art. 3º As características dos programas do Prodesu e os critérios e os procedimentos para elaboração, acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas a eles correspondentes serão objeto de decisão normativa específica.

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PRODESU

Art. 4º O orçamento do Prodesu será composto da seguinte forma:

I - o Crea participará com 1% das seguintes receitas correntes mensais, excluído o repasse particionado na origem ao Confea e à Mútua:

a) anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas?

b) expedição de carteiras profissionais e documentos diversos?

c) registros, vistos e outros procedimentos?

d) registro da Anotação de Responsabilidade Técnica? e

e) multas previstas nas Leis nºs 5.194, de 1966, e 6.496, de 1977.

II - o Confea participará com 10% da sua receita corrente mensal correspondente às receitas constantes do inciso I, alíneas "a" a "e"; e

III - a Mútua participará com 1% de sua receita mensal correspondente à receita constante do inciso I, alínea "d".

Art. 5º O orçamento do Prodesu será suplementado quando da primeira reformulação orçamentária do Confea com o saldo apurado na conta bancária específica até 31 de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único. Para apuração do valor a ser suplementado deverão ser deduzidos do saldo da conta do Prodesu os valores comprometidos e inscritos em restos a pagar, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária.

Seção I
Da Concessão dos Recursos

Art. 6º Os recursos do Prodesu serão concedidos ao participante, cujo gestor tenha assinado o respectivo termo de adesão.

§ 1º No caso de término da vigência do termo de adesão em razão do fim do mandato do gestor da instituição participante, novo termo de adesão deverá ser assinado no mês de janeiro do ano da posse do novo gestor, iniciando o recolhimento referente ao mês de janeiro no mês subsequente.

§ 2º A instituição que desejar participar do Prodesu mas que não se tenha manifestado pela adesão no mês de janeiro do ano da posse do novo gestor, ou que tenha desistido de adesão já formalizada, deverá assinar novo termo de adesão até o mês de outubro do ano em curso, iniciando o recolhimento no mês de janeiro do ano subsequente.

Art. 7º O participante deverá até o mês de outubro do ano em curso indicar os programas nos quais tem interesse para apresentação de projetos no ano subsequente.

Parágrafo único. No caso de término da vigência do termo de adesão em razão do fim do mandato do gestor da instituição participante, a indicação dos programas de interesse poderá ser alterada pelo novo gestor no mês de janeiro, encaminhada juntamente com a formalização de sua necessária adesão.

Art. 8º Recebidas as indicações dos programas de interesse dos participantes, as informações serão sistematizadas e submetidas à análise do Conselho Gestor, que definirá o recurso a ser disponibilizado aos participantes em cada programa.

Parágrafo único. O recurso a ser disponibilizado será definido com base no orçamento do Prodesu e na quantidade de interessados em cada programa, observados os critérios de concessão específicos.

Art. 9º A definição dos recursos disponíveis por programa e por participante será divulgada pelo Conselho Gestor até a primeira quinzena de dezembro do ano em curso, visando subsidiar a elaboração dos projetos no ano subsequente. (Redação dada ao artigo pela Decisão Normativa CONFEA nº 88, de 04.05.2011, DOU 13.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A definição dos recursos disponíveis por programa e por participante será divulgada pelo Conselho Gestor no mês de março de cada exercício, visando subsidiar a elaboração dos projetos."

Seção II
Dos Critérios para Distribuição dos Recursos

Art. 10. Para distribuição dos recursos do Prodesu, os participantes serão classificados em grupos de acordo com sua participação na receita do Confea, na forma da Tabela I:

Tabela I - Classificação dos participantes do Prodesu por grupo:

Grupos do Prodesu Creas Outros participantes 
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