Convênio ICMS nº 93 de 26/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1997

Estabelece atribuições do Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e critérios de fiscalização de contribuintes no regime de substituição tributária, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST, criado pelo Convênio ICMS nº 30/95, de 4 de abril de 1995, terá as seguintes atribuições:

I - promover a troca de informações entre as unidades federadas sobre os inscritos como sujeitos passivos por substituição;

II - sugerir alterações em acordos relacionados com regimes de substituição tributária;

III - realizar pesquisas para determinação das margens de valor agregado em relação aos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;

IV - outras atribuições determinadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

2 - Cláusula segunda. Na fiscalização de contribuinte que realizar operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão observados os seguintes procedimentos:

I - na abertura dos trabalhos, a autoridade fiscal, devidamente credenciada pelo fisco da unidade federada de localização do estabelecimento, deverá:

a) emitir documento de início de fiscalização, conforme legislação de cada unidade da Federação, nele fixando o prazo para apresentação dos livros, documentos fiscais e outras informações necessárias à execução dos trabalhos fiscais programados;

b) lavrar termo de início de fiscalização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6;

c) verificar a regularidade da situação cadastral do contribuinte junto ao fisco da unidade federada responsável pela fiscalização;

II - em relação aos documentos fiscais de saída e o livro Registro de Saídas será feita a verificação:

a) da escrituração das notas fiscais relativas às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto seja devido à unidade federada responsável pela fiscalização em confronto com as informações prestadas com base na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993;

b) do cálculo do imposto retido;

c) da transcrição do imposto retido para a guia de informação do período, quando exigida essa obrigação;

III - verificação, também, da apuração do imposto do período e se o saldo devedor apurado foi recolhido, inclusive com os acréscimos legais, se for o caso;

IV - no curso dos trabalhos fiscais, será emitida a notificação ou documento equivalente, sempre que for necessária a apresentação de livros e/ou documentos fiscais;

V - serão adotadas as medidas saneadoras e punitivas decorrentes das verificações efetuadas, em relação ao descumprimento de obrigações tributárias de natureza principal ou acessória previstas em acordos celebrados entre as unidades federadas, relacionadas com o imposto devido por substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 68, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998)

Nota:Redação Anterior:

"V - serão adotadas as medidas saneadoras e punitivas decorrentes das verificações efetuadas, estas apenas quando constatada falta de recolhimento do imposto;"

VI - ao final dos trabalhos, será lavrado termo de conclusão de fiscalização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6;

VII - será elaborado relatório dos trabalhos fiscais executados e das medidas adotadas, em 3 (três) vias, com observância do modelo fixado no Anexo Único, que terão a seguinte destinação:

a) uma via, ao fisco da unidade federada de localização do contribuinte fiscalizado, ao término da ação fiscal realizada;

b) uma via à Coordenação do Sistema de Informações sobre o Substituto Tributário - SIST até 30 dias após a conclusão da ação fiscal;

c) uma via à unidade federada encarregada da fiscalização.

§ 1º O Grupo de Trabalho encarregado do SIST consolidará as informações recebidas nos termos da alínea b do inciso VII e as remeterá, trimestralmente, a todas as unidades da Federação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 68, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998)

§ 2º Na falta do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências mencionado nesta cláusula, seja qual for o motivo alegado pelo contribuinte, deverão os termos de fiscalização serem lavrados em outro livro fiscal do ICMS ou em folha avulsa, mediante recibo do sujeito passivo". (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 68, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998)

§ 3º O credenciamento referido na alínea a do inciso I desta cláusula disporá sobre permanência dos agentes fiscais no estabelecimento sob fiscalização, sendo observada a legislação interna do Estado fiscalizador no tocante aos prazos aplicáveis a intimações e demais procedimentos fiscais decorrentes. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 68, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998)

3 - Cláusula terceira. As informações prestadas em meio magnético obedecerão, no que couber, às disposições do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS nº 123/93, de 9 de dezembro de 1993 e os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 30/95, de 4 de abril de 1995

ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO ICMS Nº 93/97

REMETENTE 
Estado: 
Órgão: 
Endereço: 
Cidade: 

DESTINATÁRIO 
Estado: 
Órgão: 
Endereço: 
Empresa Fiscalizada: 
CGC: Insc. Estadual: 
Cidade: 
Insc. Estadual no Estado Fiscalizador: 
Ofício de Solicitação: Data: 
Credenciamento: Data: 
Período de Fiscalização: 
Período Fiscalizado: 

Ocorrências: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Auto de Infração: 
Crédito Tributário: ICMS Multa 

Autoridades Fiscais: 
Nome: Matrícula: 
Nome: Matrícula: 
Nome: Matrícula: