Convênio ICMS nº 10 de 28/03/1989

Norma Federal

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuírem às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito do pagamento do ICMS.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 105, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992 .

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, calculando o imposto sobre o preço então praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal onde estiver localizado o adquirente, inclusive, quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquota. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 63, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992 , com efeitpos a partir da sua ratificação)

Nota:

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, é o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC de competência municipal. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 63, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992 , com efeitpos a partir da sua ratificação)

§ 1º. Na falta de preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988 :

I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva ............................................................................................................. 13%. (Redação dada ao caput do inciso pelo Convênio ICMS nº 76, de 30.07.1992, DOU 04.08.92 , efeitos de 01.08.1992 a 31.12.1992)

Nota:

II - lubrificantes ................................................................................ 50%.

§ 2º. Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor substituto, inclusive aquelas em os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

Nota:
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3 - Cláusula terceira. Será aplicada a alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre as referidas operações.

Parágrafo único. Aplicam-se, em substituição ao disposto no caput desta Cláusula, enquanto vigerem, os percentuais de incidência constantes dos Convênios ICM 37 e 38/89 .

4 - Cláusula quarta. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 26, de 03.04.1992 , DOU 08.04.1992 , com efeitos a partir da sua ratificação)

Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.

Nota:
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5 - Cláusula quinta. O disposto neste Convênio poderá alcançar operações realizadas a partir de 1º de março de 1989.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de março de 1989."