Convênio ICM nº 59 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1985

Fica incluído o Estado da Bahia na Cláusula primeira do Convênio ICM 19/1977, de 30.06.1977, observada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/1982, de 17.06.1982.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado da Bahia na Cláusula primeira. do Convênio ICM 19/1977, de 30.06.1977, observada a cláusula segunda do Convênio ICM 12/1982, de 17.06.1982.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.