Convênio ICMS nº 25 DE 14/04/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Relativamente às operações com os produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, o Estado de Rondônia fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM cujos destinos finais sejam consumidores finais.
Cláusula segunda Os Estados do Amapá e Amazonas ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 quando destinados a geração de energia elétrica em sistema isolado no interior do estado.
Cláusula terceira A legislação interna do estado poderá estabelecer demais condições para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.