Convênio de Cooperação Técnica SUFRAMA/SEFAZ s/nº de 01/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2011

Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a Superintendência da Zona Franca de Manaus, os Estados e o Distrito Federal, objetivando a integração e o compartilhamento de cadastros e de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos estaduais.

A Superintendência da Zona Franca de Manaus, doravante denominada SUFRAMA, com sede na Av. Ministro Mário Andreazza, 1424 - Distrito industrial CEP. 69075-830 - Manaus - Amazonas, neste ato representado por sua Superintendente, FLAVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade nº 111.212 SSP AM e CPF nº 026.631.392-20 e as SECRETARIAS DE FAZENDA, doravante denominadas SEFAZ, neste ato representada por seus Secretários, com fundamento no disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, art. 11, d, do Decreto-Lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, Convênio ICMS nº 65/1988, de 06 de dezembro de 1988, Convênio ICMS nº 52/1992, de 25 de junho de 1992, Convênio ICMS nº 127/1992, de 25 de setembro de 1992, Convênio ICMS nº 23/2008, de 04 de abril de 2008, Convênio ICMS nº 25/2008, de 04 de abril de 2008, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições e procedimentos visando ao aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança de tributos, mediante intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio de Cooperação Técnica, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

1 - Cláusula primeira. Os signatários se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao compartilhamento e desenvolvimento de aplicativos e ferramentas gerenciais e de fiscalização, que atendam aos interesses das administrações.

2 - Cláusula segunda. No compartilhamento e desenvolvimento das ferramentas e aplicativos serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos signatários:

I - compartilhamento de dados entre as Administrações;

II - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional; e

III - participação conjunta nas fases de levantamento de requisitos, especificação, desenvolvimento, testes, homologação das ferramentas e aplicativos, e na realização dos respectivos treinamentos.

3 - Cláusula terceira. As SEFAZ, por representantes indicados pelo seu titular, e a SUFRAMA, representada pelo seu titular, se comprometem a coordenar o desenvolvimento e implantação deste Convênio, trabalhando como facilitadores do processo de integração dos signatários e zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes signatários.

4 - Cláusula quarta. Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e a garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio.

5 - Cláusula quinta. Os signatários serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive das necessidades relativas às interações entre suas unidades.

6 - Cláusula sexta. Qualquer dúvida sobre a aplicação das disposições deste Convênio será dirimida em comum acordo pelos signatários.

7 - Cláusula sétima. O presente Convênio vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, observado o disposto no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, na redação dada pela Lei nº 9.648/1998.

8 - Cláusula oitava. O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, mediante iniciativa de qualquer dos seus signatários, bem como rescindido, por descumprimento das obrigações nele assumidas.

Parágrafo único. A denúncia deverá ser comunicada por escrito, pelo signatário denunciante aos convenentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem que disso resulte ao convenente denunciado o direito a reclamação ou indenização pecuniária.

9 - Cláusula nona. As partes poderão propor a qualquer tempo as modificações ou alterações, que entenderem necessárias, devendo ser efetivadas por meio de Termo Aditivo, que entrará em vigor na data da publicação.

10 - Cláusula décima. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Convênio de Cooperação Técnica.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira; SUFRAMA - Flavia Skrobot Barbosa Grosso