Convênio ICMS nº 127 de 25/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992

Regulamenta o Convênio ICMS 52/1992, de 25.06.1992, que estende a Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/1988, de 06.12.1988.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 37, de 23.05.1997, DOU 04.06.1997.

2) Ver Convênio ICMS nº 20, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997 e 27.03.1997, que prorroga até 30.06.1997, as disposições contidas neste Convênio, com efeitos a partir da ratificação nacional.

3) Ver Convênio ICMS nº 22, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, que prorroga, até 30.04.1997, as disposições contidas neste Convênio, com efeitos a partir de 01.05.1995.

4) Ver Convênio ICMS nº 124, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, que prorroga, até 30.04.1995, as disposições contidas neste Convênio, com efeitos a partir de 01.01.1994.

5) Ver Convênio ICMS nº 107, 10.09.1993, DOU 15.09.1993, que prorroga, até 31.12.1993, as disposições deste Convênio, com efeitos entre 01.10.1993 e 31.12.1993.

6) Ver Convênio ICMS nº 7, de 30.04.1993, DOU 05.05.1993, que estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições deste Convênio, com efeitos entre 01.05.1993 e 30.05.1993.

7) Ver Convênio ICMS nº 146, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, que Estende ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições deste Convênio, com efeitos entre 30.04.1993.

8) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 15.10.1992, DOU 16.10.1992, que ratifica este Convênio.

9) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e as Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima efetivarão ação integrada para efeito de controle da entrada de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bomfim e Pacaraima, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992.

2 - Cláusula segunda. As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da nota fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e na Portaria nº 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima. (Redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 63/1994, efeitos a partir de 08.07.1994)

Nota:

§ 1º. Tratando-se de mercadorias transportadas em veículos de carga, não será realizada vistoria para fins de internamento caso sejam constatadas evidências de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebra de lacres e deslonamentos.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deverá ser dada ciência aos Estados de origem das mercadorias.

§ 3º. O prazo para a presentação dos documentos referidos no caput é de 5 (cinco) dias, contados da data do efetivo ingresso das mercadorias nos territórios dos Estados do Amapá e Roraima.

3 - Cláusula terceira. O internamento das mercadorias será formalizado, separadamente, pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e pela SUFRAMA, mediante a filigranação nos documentos referidos na cláusula segunda, desde que apresentados até 10 (dez) dias contados da efetiva realização da vistoria.

Parágrafo único. A SUFRAMA reterá a 3ª via da Nota Fiscal, que será arquivada em Macapá e Boa Vista, para adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 25/1984, de 11 de setembro de 1984.

4 - Cláusula quarta. Esgotados os prazos previstos no § 3º da cláusula segunda e no caput da cláusula terceira, ou ainda, ocorrida a hipótese prevista no § 1º da cláusula segunda, é vedada a formalização do internamento, ficando prejudicada a isenção prevista no Convênio ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, sendo o imposto, devido à unidade federada de origem, exigível a partir do momento em que tenha ocorrido a saída do estabelecimento remetente, com atualização monetária e acréscimos legais.

5 - Cláusula quinta. Os Estados e o Distrito Federal poderão, a qualquer momento, solicitar da SUFRAMA ou das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 dias.

6 - Cláusula sexta. A fiscalização dos estabelecimentos destinatários poderá ser exercida por agentes fiscais das unidades federadas de origem das mercadorias, mediante autorização ou credenciamento concedidos pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.

7 - Cláusula sétima. Ocorrida a hipótese prevista na cláusula quinta do Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988, o estabelecimento destinatário ficará sujeito às regras da legislação tributária da unidade federada de origem.

8 - Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1993.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992."