Convênio ICMS nº 146 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Estende ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/1992, de 25.09.1992.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 37, de 23.05.1997, DOU 04.06.1997.

2) Ver Convênio ICMS nº 20, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, rep. DOU 27.03.1997, que prorroga, até 30.06.1997, as disposições deste convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

3) Ver Convênio ICMS nº 45, de 28.06.1995, DOU 30.06.1995, que prorroga, até 30.04.1995, as disposições deste convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

4) Ver Convênio ICMS nº 22, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995, que prorroga, até 04.01.1994, as disposições deste convênio, com efeitos a partir de 01.05.1995.

5) O Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 03.01.1994, DOU 04.01.1994, ratifica este Convênio.

6) Assim dispunha o Convênio revogado:

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/1992, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único. As obrigações atribuídas à Secretaria de Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-á à Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1995.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993."