Consulta de Contribuinte nº 98 DE 08/05/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - Nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária aplica-se somente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo passíveis de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que no exercício de suas atividades, especificamente na aquisição de bens para o ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, com CFOP 2.551 e 2.556, respectivamente, essas operações são classificadas pelo fornecedor/remetente como sujeitos à substituição tributária, com fundamento no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 na seção de “Autopeças”.

Entende que referidos materiais não se destinam ao uso automotivo, nem estão inseridos no ciclo econômico automotivo.

Considera, com fundamento no § 7o da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 c/c § 3o do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que a substituição tributária alcança somente os bens e mercadorias vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos, de forma que os nomes dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 são relevantes para definir quais mercadorias se sujeitam à sistemática da substituição tributária e não se aplicam aos produtos destinados ao uso e consumo.

Manifesta-se no sentido de que os bens e mercadorias adquiridos somente se sujeitam ao ICMS/ST se forem de uso especificamente automotivo, diferentemente do que dispõem o § 1o da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 c/c o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 que estatuem de forma ampla, estendendo a substituição tributária a todas as operações, com partes, peças, componentes, acessórios e qualquer produto de uso especificamente automotivo incluso no Anexo Único daquele Protocolo.

Reporta-se às Consultas de Contribuintes no 053/2018, 155/2018 e 039/2019, nas quais a SUTRI manifestou entendimento de que as mercadorias se sujeitam à substituição tributária se passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, segundo sua percepção.

Em diligência restou esclarecido que a Consulente apura o ICMS pelo regime de crédito presumido de 20% em conformidade com o Convênio ICMS 106/1996 c/c inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002.

Também restou explicitado que as aquisições interestaduais, especialmente as mercadorias e/ou bens destinados ao uso e ao consumo, podem perpassar por vários dos produtos elencados no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, entretanto, a maior recorrência em relação a essas compras interestaduais referem-se às peças e acessórios automotivos para o uso e o consumo em veículos automotores e caminhões, embora também haja destinação a outros bens e máquinas que não a veículos automotores.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto o destaque do ICMS/ST nas operações de compra/venda de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais para uso e consumo, realizadas pela Consulente, que estejam relacionados no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Anexo Único do Protocolo ICMS no 41/2008, mas que não se destinam ao uso automotivo ou estejam enquadradas no ciclo econômico automotivo?

2 - O que se entende por mercadorias passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico?

Esta disposição se aplica às operações de compra/venda de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais para uso e consumo?

3 - É possível considerar que o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 trata somente de mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo e não de bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo?

4 - As operações de compra/venda de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais para uso e consumo que estejam relacionados no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Anexo Único do Protocolo ICMS no 41/2008 estão incluídas em “qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo”?

5 - Em caso de resposta afirmativa à questão 4, poderá realizar a escrituração do documento fiscal e do imposto como ICMS/ST?

6 - Em caso de resposta negativa à questão 4, o fornecedor/remetente deverá retirar o ICMS/ST do preço do produto e a Consulente, na condição de adquirente/destinatária, deverá recolhê-lo?

7 - Quando o fornecedor/remetente, na venda de bem destinado ao ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo, destacar o ICMS/ST na NF-e e recolher o imposto em favor do estado de Minas Gerais, mesmo quando a mercadoria estiver fora do rol da substituição tributária firmada em protocolo ou convênio, pode considerar que o imposto já foi devidamente pago, e, por conseguinte, suprimida a sua responsabilidade tributária, na condição de adquirente/destinatária?

8 - De quem é a responsabilidade pelo pagamento do ICMS/ST nos casos em que não há protocolo ou convênio firmado entres os estados de origem e destino do bem e/ou material?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, pela resposta à diligência efetuada, deduz-se que as dúvidas quanto às aquisições para ativo imobilizado e material de uso e consumo se referem principalmente às aquisições interestaduais de produtos constantes do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, incorporados na empresa, a título de ativo imobilizado ou material de uso e consumo, e também em outros bens e máquinas não automotivos.

A resposta à presente consulta será dada considerando essas premissas.

Esclareça-se que em Minas Gerais a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

Além disso, a partir de 1o/01/2018, com a entrada em vigor do § 8o da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7o da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3o do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto no 47.314, de 28/12/2017.

Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integre a respectiva descrição e esteja inserido no âmbito de aplicação, não estará sujeita ao regime de substituição tributária caso não seja passível de uso automotivo.

Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário seja diverso daquele para o qual foi fabricado.

Ressalta-se que não se aplica a substituição tributária, relativa a operações subsequentes (prevista no caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002), às aquisições de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, ou mesmo ao uso e consumo, de contribuinte que não atue na comercialização dessa mesma mercadoria, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria sujeita à incidência do imposto.

No entanto, tratando-se de aquisição, em operação interestadual, de mercadoria listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte mineiro, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas será atribuída ao remetente/alienante caso este esteja estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para instituição do referido regime, conforme disposto no § 2o do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo XV.

Nesse sentido vide Consulta de Contribuinte no 238/2019.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 a 4 - Conforme expressamente disposto no § 3o do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Se destinadas a uso automotivo, as mercadorias estarão sujeitas à substituição tributária, desde que estejam discriminadas no Capítulo 1 da referida Parte 2, observado o disposto no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Destarte, consoante estabelecido no precitado art. 58-A, a substituição tributária aplica-se às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da supracitada Parte 2, de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do seu ciclo econômico, que envolve todas as etapas de circulação da mercadoria, desde sua fabricação, até a última operação com ela realizada, em geral, quando destinada a consumidor final, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Dessa forma, se a autopeça estiver descrita no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e for passível de emprego em veículo automotor terrestre, estará sujeita ao regime de substituição tributária, eis que a legislação exige, tão somente, que esta seja remetida, adquirida ou revendida, em qualquer etapa do ciclo econômico, por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, independentemente do destino ou emprego que o adquirente dessas autopeças dará a elas.

Logo, as mercadorias (autopeças) relacionadas no referido Capítulo 1 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso em veículos automotores terrestres em qualquer etapa do ciclo econômico, ainda que, efetivamente, sejam utilizadas ou empregadas em outros fins.

No entanto, conforme esclarecimento preliminar, por se tratar de aquisição de mercadoria destinada a ativo imobilizado ou uso e consumo, a substituição tributária será relativa ao diferencial de alíquotas e somente será observada caso se trate de operação interestadual proveniente de unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária, nos termos do § 2o do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

A conclusão acima ficaria afastada apenas se a Consulente também tiver, entre suas atividades, a aquisição do mesmo tipo de mercadoria para comercialização, caso em que seria devido o recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes, mesmo quando se tratar de aquisição para o ativo imobilizado ou uso e consumo. Porém, depreende-se do relato da Consulente que não é este o caso.

5, 6 e 8 - Supondo que a Consulente não adquira para comercialização as mesmas mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que adquire para ativo imobilizado e uso e consumo, será devido o recolhimento por substituição tributária apenas do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e, apenas, nas aquisições em operação originária de unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio para instituição do citado regime de tributação.

Nesse caso, as operações serão escrituradas com indicação de que se trata de mercadoria sujeita à substituição tributária, lembrando que a apuração pelo regime de crédito presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos, conforme expressamente previsto na alínea ‘a” do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002.

No caso de aquisições de ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo em operações internas ou operações oriundas de unidade federada não signatária de protocolo ou convênio, não é devido qualquer recolhimento a título de substituição tributária. Vale lembrar que, nesse caso, a Consulente deverá recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.

7 - Não. Partindo do mesmo pressuposto da resposta anterior, de que a Consulente não adquire para comercialização as mesmas mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que adquire para ativo imobilizado e uso ou consumo, o recolhimento indevido promovido pelo alienante/remetente não afasta a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas devido pela Consulente.

Nessa hipótese, caberá ao alienante/remetente solicitar a restituição do montante pago indevidamente, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008, em especial o art. 30, segundo o qual a restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de maio 2020.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação