Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 09/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - mva -OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - mva -OPERAÇÃO INTERESTADUAL -O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria, nos termos do disposto na Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Belo Horizonte/MG e regularmente inscrita neste Estado, informa que não se encontra sob ação fiscal em relação à matéria consultada e que atua, principalmente, nas atividades de comércio atacadista de materiais de construção em geral, conforme CNAE 4679-6/99 e 4744-0/01.
Afirma que, em razão das particularidades do seu negócio, comercializa as mercadorias classificadas no código NBM/SH 7312.10.90 para diversos Estados, cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme dispõe o Protocolo ICMS nº 196/09, alterado pelo Protocolo ICMS nº 209/12.
Alega que o referido Protocolo ICMS nº 209/12 excluiu os valores de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem aplicados nas operações interestaduais, gerando dúvidas sobre a tributação relativa às operações interestaduais promovidas pela Consulente, situada em Minas Gerais, a outros contribuintes situados no Estado do Paraná.
Informa que possui quatro filiais de depósito fechado, sendo todas situadas em Belo Horizonte, e lista os respectivos endereços.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente deveria aplicar a MVA em suas operações?
2 - Qual é o valor de MVA que a Consulente deveria aplicar? O do Estado de origem ou o do Estado de destino?
3 - Com relação ao Estado do Paraná, em que houve a exclusão da MVA, como a Consulente deverá proceder? Há diferença no cálculo?
RESPOSTA:
1 a 3 - Primeiramente, cumpre esclarecer queo sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitavado Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais sobre regimes de substituição tributária a serem instituídos em operações interestaduais.
Nesse sentido, foram proferidas as Consultas de Contribuinte nos 061/2013 e 065/2014.
Assim, nas operações interestaduais promovidas pela Consulente com mercadorias sujeitas à substituição tributária instituída por convênio ou protocolo, o Fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias deverá ser consultado, não cabendo a este Estado, portanto, determinar como será realizado o cálculo do imposto devido nas operações subsequentes.
Em se tratando de operações internas sujeitas à substituição tributária, deverão ser observadas as normas dispostas no Anexo XV do RICMS/02 que determina, na Parte 2, o percentual de margem de valor agregado relativo às mercadorias listadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação