Consulta de Contribuinte nº 87 DE 23/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mai 2022

ICMS – SUCESSÃO – CISÃO PARCIAL – SALDO CREDOR – Na cisão parcial, uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, repartindo seu capital. A sociedade que absorve a parcela do patrimônio de empresa cindida sucede esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE 4682-6/00).

Informa que, em dezembro de 2020, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou a compra da distribuidora Liquigás pelo consórcio firmado entre as empresas Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Copagaz, Itausa e Fogás, ocasião em que as unidades adquiridas da Liquigás foram segregadas entre tais empresas, de modo a garantir que não houvesse risco de concentração de mercado, tendo esse evento sido amplamente divulgado nas mídias nacionais.

Ressalta que, para fins de estruturação societária de transição, as congêneres optaram por constituir uma nova pessoa jurídica denominada NGC Distribuidora de Gás Ltda., ora consulente.

Afirma que figura como agente econômico autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para a realização das atividades de envasamento, distribuição e comercialização de GLP, neste e em outros Estados da Federação, produto este sujeito ao regime de substituição tributária, ocasião em que figura como contribuinte substituto tributário, a Petrobrás S/A e/ou outras refinarias de petróleo, retendo e recolhendo o ICMS/ST por ocasião da venda para esta distribuidora. 

Expõe que, através da nova empresa, e em cumprimento às regras estabelecidas pelo CADE, assim como na negociação ocorrida em janeiro/2021, a distribuidora Copagaz transferiu algumas de suas unidades para a NGC, por meio do processo de Conferência de Bens em Capital, em operação denominada de Dropdown, e de maio/2021 para junho/2021 ocorreu a transição de 3 (três) unidades segregadas Liquigás também para a NGC, mediante cisão parcial, passando a consulente a figurar com as seguintes filiais: 

NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA   (UNIDADES SEGREGADAS)

NOME DA UNIDADE

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

BETIM/MG

37.351.011/0016-02

003908163.00-67

CAMPO GRANDE/MS

37.351.011/0012-89

28.454.166-4

CASCAVEL/PR

37.351.011/0017-93

90880592-52

MACAÉ/RJ

37.351.011/0011-06

11942474

BAURU/SP

37.351.011/0019-55

209.9 19 .018.114

BRASÍLlA/DF

37.351.011/0008-00

800586900242

CANOAS/RS

37.351.011/0004-79

024/0537017

GOIÂNIA/GO

37.351.011/0014-40

10.811.876-2

JEQUIÉ/BA

37.351.011/0009-83

173125490

LONDRINA/PR

37.351.011/0006-30

90868699-31

MAUÁ/SP

37.351.011/0002-07

442505920112

PASSO FUNDO/RS

37.351.011/0007-11

091/0384258

PRESIDENTE PRUDENTE/SP

37.351.011/0015-21

562521630116

SALVADOR/BA

37.351.011/0005-50

173.125.518

SÃO FCO DO CONDE/BA

37.351.011/0010-17

173125734

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP

37.351.011/0013-60

125178480115

MATRIZ/SP

37.351.011/0001-26

129767807118

     

UBERLÂNDIA/MG

37.351.011/0018-74

 

Esclarece que será objeto dessa consulta apenas a filial originária da Liquigás estabelecida no estado de Minas Gerais, conforme abaixo:

UNIDADE LIQUIGÁS

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

BETIM/MG

60.886.413/0127-49

0670125832094

Explica que no estabelecimento supramencionado, foi criado CNPJ e Inscrição Estadual da empresa NGC, de modo a possibilitar que a filial NGC continuasse realizando as atividades anteriormente executadas pela antiga filial Liquigás, no mesmo local, elaborando quadro demonstrativo do correspondente CNPJ da NGC: 

NGC

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

BETIM/MG

37.351.011/0016-02

003908163.00-67

Afirma que através do processo de cisão parcial, a filial Betim, anteriormente pertencente à Liquigás, foi cindida para a NGC, assumindo esta as atividades de distribuição de GLP no mesmo local onde era estabelecida a filial Liquigás, detendo toda a titularidade do respectivo estabelecimento. 

Declara que o processo de compra da Liquigás, relativamente à NGC Distribuidora de Gás Ltda., foi concluído por ocasião da concretização da conferência de bens em capital da Copagaz e da cisão parcial das unidades Liquigas mediante as transferências de tais unidades para a NGC, obtendo-se por resultado o recebimento pela NGC Distribuidora de Gás Ltda do acervo cindido das três filiais Liquigas e dos bens em capital das unidades Copagaz relacionadas anteriormente. 

Noticia que, com a conclusão do negócio firmado, algumas filiais da Copagaz e outras da Liquigás passaram a compor o acervo patrimonial da empresa NGC Distribuidora de Gás Ltda, a qual, numa etapa subsequente, passará a integrar a empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda (CNPJ: 06.980.064/0001-82), mediante processo de incorporação.

Destaca que é exatamente em razão do recebimento desse acervo que se adentra ao objeto desta Consulta, face à recepção de saldos credores de ICMS registrados na escrita fiscal de algumas das filiais supramencionadas, dentre elas a estabelecida em Minas Gerais, decorrente de operações realizadas anteriormente por esta filial (Liquigás), de modo que a empresa possa obter orientações quanto à passagem do crédito para a NGC e quanto ao momento do reconhecimento do referido crédito.

Apresenta quadro demonstrativo do montante dos saldos objetos da consulta e observa que a nova filial da NGC possui CNPJ e Inscrição Estadual próprios, embora situada no mesmo endereço da antiga filial Liquigás e tenha dado continuidade às atividades outrora realizadas pela empresa sucedida.

Diz que, relativamente aos saldos credores de ICMS registrados na contabilidade e escrita fiscal da filial Liquigás situada em Minas Gerais, que monta o valor de R$ 5.072.765,77 (cinco milhões, setenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), foram transportados apenas para os registros contábeis da empresa NGC Distribuidora de Gás, mas os valores correspondentes ao saldo credor foram provisionados em perda, zerando o saldo acumulado. 

Entende que tem direito a recepcionar esse saldo credor em sua escrita fiscal considerando que houve a transferência de todos os bens, direitos e obrigações das filiais cindidas da Liquigás para a NGC, as quais passaram a dar continuidade as atividades desempenhadas anteriormente pela sucedida. 

Argumenta que, durante o período de transição, após identificação dos saldos credores, surgiram dúvidas quanto ao processo de passagem do saldo credor de ICMS das filiais Liquigas para as filiais NGC. Isso porque não foram identificados dispositivos legais que estabelecessem os procedimentos. 

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que na operação de cisão parcial realizada, em que todo o acervo da filial Liquigás estabelecida no estado de Minas Gerais foi transferido para a titularidade das respectivas filiais NGC, concede a esta o direito ao saldo credor de ICMS registrado na escrita fiscal da filial sucedida? 

2 – Caso o entendimento ao questionamento apresentado no item 1 seja afirmativo, qual o procedimento para transferência desse saldo credor para os registros fiscais da filial sucessora?

3 – Caso seja permitida a passagem do saldo credor para as filiais da Consulente, relativamente ao fator "temporalidade para transferência do saldo credor", existe algum prejuízo ou irregularidade no registro fiscal do crédito após a concretização da cisão parcial?

4 – Em sendo afirmativa a resposta ao item 3, qual o procedimento a seguir para regularização? 

RESPOSTA:

Na exposição efetuada é informado que, em decorrência de uma reestruturação societária, a Liquigás Distribuidora S.A, filial Betim, transferirá toda a sua atividade para a NGC Distribuidora de Gás Ltda, ora consulente, por meio do processo de cisão parcial, sendo que a NGC dará continuidade às atividades no mesmo endereço, com CNPJ e inscrição estadual distintos.

É importante ressaltar que na hipótese de cisão, aplica-se a responsabilidade solidária de que trata o art. 21-A da Lei nº 6.763/1975, conforme se segue:

Art. 21-A. Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados. 

1 e 2 – Na cisão parcial, uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, repartindo seu capital. A sociedade que absorve a parcela do patrimônio de empresa cindida sucede esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

Ressalte-se que não é necessária a emissão de notas fiscais relativas à transferência do estoque de mercadorias e do ativo imobilizado para a empresa que, a partir da cisão parcial, dará continuidade às atividades no mesmo estabelecimento, uma vez que a escrita fiscal do estabelecimento cindido deverá ser transferida à nova sociedade e não haverá movimentação física de mercadorias.

Todas as alterações cadastrais decorrentes de tal operação devem ser requeridas, concomitantemente, pelas partes interessadas junto à Repartição Fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do evento, ou seja, no caso de cisão parcial, a data da sua deliberação pelos sócios, conforme disposto nos art. 109 e 110 do RICMS/2002 c/c caput e § 2º do art. 8º da Portaria SRE nº 055/2008.

Ressalte-se que, nos termos do art. 96 do RICMS/2002, são obrigações do contribuinte, entre outras:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades;

(...)

III - escriturar e manter os livros da escrita fiscal registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, bem como os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme ocaso, no § 1º deste artigo, para exibição ou entrega ao Fisco;

IV - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V - comunicar à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial sede domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e nos art. 109-A e 109-B deste Regulamento;

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 205/2020.

3 e 4 – No caso de não observância do prazo de 5 (cinco) dias para o pedido de alteração de dados cadastrais, relativo a processo de cisão parcial, as partes envolvidas poderão, mediante o procedimento de denúncia espontânea, conforme Capítulo XV do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, comunicar a falha e providenciar as alterações, que ficarão sob análise da delegacia fiscal responsável.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de maio de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação