Consulta de Contribuinte nº 85 DE 23/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mai 2022

ICMS – POSTO DE COMBUSTÍVEL – EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS ATIVIDADES – INSCRIÇÃO DISTINTA – A legislação tributária mineira não veda aos estabelecimentos varejistas de combustível a exploração de outras atividades no mesmo endereço, inclusive a remessa de produtos para industrialização por terceiros. As atividades que tornam obrigatória a inscrição estadual distinta para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes são exemplificadas no § 7º do art. 97 do RICMS/MG e pressupõem um espaço físico reservado no mesmo endereço além de um atendimento distinto daquele oferecido no abastecimento de combustível.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal, informada no cadastro estadual, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00) e secundariamente o comércio varejista de lubrificantes (CNAE 4732-6/00).

Informa que realiza a revenda do produto ARLA 32, classificado na NCM 3102.10.10, composto basicamente por ureia e água, usado para reduzir a emissão de poluentes, transformando os tóxicos ácidos de nitrogênio em materiais não nocivos, como nitrogênio e água.

Esclarece que possui bomba e local de armazenamento do referido produto de forma autônoma e em conformidade com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para o correto armazenamento, bem como fornecimento ao consumidor final.

Afirma que a bomba usada para abastecer este produto é instalada junto às bombas de abastecimento dos diversos combustíveis que o consulente revende e os funcionários que realizam a venda/abastecimento são os mesmos funcionários que o fazem com os combustíveis.

Explica que atualmente compra o referido produto acabado de uma indústria local e o revende para o consumidor final e, ao realizar estudos e analisar estratégias de redução de custos e melhorar a logística, verificou a possibilidade de efetuar a compra da principal e praticamente única matéria-prima usada na produção do ARLA 32, qual seja, a ureia classificada na NCM 3102.10.10, pois a composição deste produto é basicamente ureia e água desmineralizada.

Explica ainda que, após a compra da matéria-prima, a remeterá para uma indústria efetuar o beneficiamento, retornando o produto acabado para a venda ao consumidor final, ou seja, será realizada a industrialização por encomenda ou por conta de terceiros.

Diz que durante a verificação de eventuais impedimentos legais e/ou ações que devem ser tomadas em diversos órgãos competentes, Municipal, Federal, Agência Nacional do Petróleo, Agência Nacional de Transportes Terrestres, órgãos ambientais entre outros, em princípio não foi encontrado nenhuma situação impeditiva de tal prática.

Aponta que, segundo o Regulamento do IPI, em seu art. 9º, inciso IV, é equiparado a industrial o estabelecimento comercial de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou terceiros, mediante a remessa por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, o que se encaixa perfeitamente no caso presente.

Aponta ainda que tem que acrescentar em seu CNPJ bem como no objeto social a atividade industrial para viabilizar o procedimento, porém destacando no objeto social que a industrialização será estritamente e em sua totalidade realizada por terceiros bem como fora das dependências do seu estabelecimento, continuando como atividade preponderante o comércio varejista de combustíveis.

Cita o § 7º do art. 97 do RICMS/2002, transcrevendo-os, aduzindo que encontrou dificuldade na interpretação e aplicação destes dispositivos regulamentares.

Entende, após análise do dispositivo legal, que o fato de acrescentar a CNAE industrial para equiparação, bem como incluir em seu objeto social, que realizará a industrialização exclusivamente e em sua totalidade por terceiros, para viabilizar o procedimento em questão, não fere os precitados dispositivos regulamentares.

Menciona a Consulta de Contribuinte nº 124/2016, transcrevendo um excerto dela, no qual se conclui que se os produtos são expostos junto às bombas de abastecimento e comercializados pelos mesmos empregados responsáveis pelo abastecimento dos veículos, não há a obrigatoriedade de inscrição estadual distinta para o posto revendedor de combustíveis.

Reforça sua argumentação, fazendo menção à Consulta de Contribuinte nº 080/2020, na qual, segundo a Consulente, a interpretação dos dispositivos regulamentares é no sentido de que para ser necessária uma nova inscrição estadual, deve ser reservada um local específico no mesmo endereço, bem como proporcionar funcionários e atendimento diferenciado do inerente à atividade principal do estabelecimento.

Ressalta que já realiza a venda do produto acabado ARLA 32, classificado na NCM 3102.10.10, na figura de revendedor, destacando que a bomba de abastecimento do mesmo é autônoma porém instalada junto às bombas dos demais combustíveis, inclusive os mesmos funcionários que realizam os abastecimentos nos veículos dos clientes realizam também a venda e abastecimento do referido produto, mas atualmente adquire o produto acabado e caso seja viabilizado, passará a efetuar a compra da matéria-prima e fazer a remessa para industrialização por encomenda, conforme explanado anteriormente.

            Entende que o fato de o posto de combustível comprar a matéria-prima e remeter para industrialização não altera em absolutamente nada as suas dependências físicas, pois continuará apenas com a comercialização do produto ARLA 32 em seu estabelecimento comercial.

Diz que a atividade principal do seu estabelecimento é o comércio varejista de combustíveis e que, por previsão legal, demanda que o ARLA 32 seja disponibilizado juntamente com a venda de combustível ali comercializado, de acordo com o PROCONVE – Programa de Controle de Produção do Ar por Veículos Automotores.

Manifesta-se no sentido de que se torna irrelevante para o estado se a empresa, na forma da lei, adquire o produto acabado ou se, também na forma da lei, compra matéria-prima e remete para industrialização, pelo fato de que a logística física e rotina organizacional e de trabalho dos colaboradores na empresa vai se manter estática, sem espaço reservado apartado ou não para exercício e muito menos atendimento ou colaboradores diferentes para tal, não demandando inscrição estadual nova para concretização.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento supracitado se encontra alinhado com a legislação atual do Estado de Minas Gerais?

2 – A legislação estadual ratifica o entendimento do caso em tela de que é possível que, ao invés de comprar o produto acabado na indústria para realizar a revenda ao consumidor final, a empresa adquira a matéria-prima no fornecedor e a remeta para industrialização, seguindo todas as regras da industrialização por encomenda bem como o que reza o RICMS/2002, inclusive quanto à suspensão da tributação tanto na remessa para industrialização quanto no retorno do produto acabado para revenda?

3 – Em caso afirmativo à pergunta anterior, os créditos dos tributos estaduais da aquisição da matéria-prima utilizada na industrialização por encomenda poderão ser aproveitados?

4 – Caso a indústria que receber a remessa de matéria-prima da Consulente e realizar o beneficiamento do produto for optante pelo Simples Nacional, regulado pela Lei Complementar nº 123/2006, também poderá haver o aproveitamento do ICMS na proporção da repartição dos tributos do Anexo II?

5 – Há alguma ilegalidade, aos olhos da legislação estadual, acrescentar o CNAE de industrialização, bem como acrescentar ao objeto social que a referida atividade será executada exclusivamente e em sua totalidade por terceiros e fora das dependências físicas da Consulente, em consonância com o Regulamento do IPI no que tange à equiparação de estabelecimento comercial a estabelecimento industrial, ficando evidente que, na prática, vai continuar da mesma forma, ou seja, a Consulente apenas vai executar a revenda do produto como sempre fez?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Esclarece-se que compete a esta Superintendência de Tributação dirimir dúvidas suscitadas por meio de consultas relativas à aplicação da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, nos termos do caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44747/2008.

Assim, importa salientar que a presente consulta será respondida unicamente em relação aos aspectos tributários estaduais, de forma que, em relação à legislação regulatória do setor de combustíveis, a Agência Nacional do Petróleo, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e regras existentes entre distribuidor e posto revendedor, deverão ser consultadas, bem como qualquer dúvida em relação à efetivação do CNPJ deverá ser esclarecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

De antemão sabe-se, por exemplo, que a fabricação de ARLA 32 está sujeita, dentre outros requisitos, à certificação pelo INMETRO.

Ademais, conforme § 6º do art. 97 do RICMS/2002, quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 a 3 – Como ressalvado, a resposta se restringirá às obrigações tributárias principal e acessória pertinentes à questão.

Sob o aspecto tributário, inexiste óbice a postos de gasolina utilizarem os procedimentos da industrialização por encomenda, inclusive com a suspensão do imposto na remessa e no retorno de industrialização.

            Aponta-se que, quanto ao aproveitamento de crédito, este pode ser aproveitado pela Consulente, uma vez que se trata de empresa que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito.

Ressalva-se que as saídas de mercadorias destinadas à industrialização, bem como seu retorno à origem ocorrem com suspensão do imposto, observada a forma prevista, respectivamente nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 002/2022.

            4 – O crédito do ICMS relativo à aquisição de matéria-prima remetida para industrialização por encomenda cabe unicamente à empresa adquirente da matéria-prima, no caso, a Consulente.

            Quanto ao crédito aproveitável pela Consulente na industrialização por encomenda efetuada por indústria optante pelo regime do simples nacional, este sofre limitações.

            O crédito de ICMS nas aquisições de empresas enquadradas no regime do Simples Nacional está sujeito às limitações impostas pelo § 1º do art. 58 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Art. 58. (...)

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos art. 60 a 2 ) Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º.

§ 26. Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 68-A deste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:

I – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos Anexos.

II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123. De 2006.

            Esclareça-se que não gera direito ao crédito a operação praticada pela microempresa ou a empresa de pequeno porte que incorra em uma das hipóteses previstas no § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente quando o remetente não informar no documento fiscal a alíquota aplicável ou estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais.

            Ressalta-se que o direito ao crédito de ICMS nas aquisições da Consulente de empresas do Simples Nacional depende do atendimento de todos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e nos demais dispositivos regulamentares do referido regime, inclusive as notas técnicas referentes ao preenchimento da nota fiscal eletrônica e respectivos arquivos digitais.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 120/2021.

5 – Não. A legislação tributária mineira não veda que estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, explorem, no mesmo endereço, outras atividades, inclusive a remessa de produtos para industrialização por terceiros.

            O § 7º do art. 97 do RICMS/2002 exemplifica algumas atividades que, se exercidas na mesma área/endereço do estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, torna obrigatória a inscrição estadual distinta para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes:

§ 7º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Tais atividades pressupõem um espaço físico reservado mas no mesmo endereço e, também, um atendimento distinto daquele oferecido no abastecimento de combustível.

No caso, segundo relato da Consulente, não há estocagem da ureia, sendo os produtos remetidos diretamente do fornecedor para o industrializador por encomenda, e no retorno o produto ARLA 32 é vendido no mesmo espaço destinado às bombas de combustível, pelos mesmos funcionários, de forma que não há obrigatoriedade de inscrição estadual distinta para o posto revendedor de combustíveis.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 124/2016 e 080/2020.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de maio de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretora de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação