Consulta de Contribuinte nº 120 DE 08/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2021

ICMS - SIMPLES NACIONAL - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - CARVÃO VEGETAL - Nas aquisições de carvão vegetal de empresas do Simples Nacional, as quais são impedidas de aplicar o diferimento do imposto, desde que atendidas as condições previstas no RICMS/2002 bem como a legislação específica do Simples Nacional, é assegurado o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS.

 EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ferro gusa (CNAE 2411-3/00).

Informa que adquire carvão vegetal como matéria-prima para industrialização do ferro gusa e que há previsão de diferimento do pagamento de ICMS no estado de Minas Gerais, segundo o art. 8º da Parte Geral c/c item 18 da Parte 1 do Anexo II, c/c art. 148 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.

Ressalta que alguns produtores e/ou fornecedores de carvão vegetal são pessoas jurídicas, microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, que estão impedidas de aplicar o diferimento supracitado, nos termos do inciso I do § 1º do art. 8º do RICMS/2002.

Pondera que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o ICMS na venda do carvão vegetal de acordo com as alíquotas estabelecidas na Lei Complementar nº 123/2006, e que utiliza o referido material como matéria-prima na industrialização do ferro gusa, fatos que geram dúvidas sobre o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS nessas aquisições.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É possível se creditar do ICMS nas operações de aquisição de carvão vegetal de empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que utilizado na industrialização de seus produtos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a Instrução Normativa SUTRI nº 001/2009 dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como matéria-prima ou produto intermediário na produção de ferro gusa, elencando dentre elas o carvão vegetal.

Nos termos do art. 68-A do RICMS/2002:

Art. 68-A.  O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

O crédito de ICMS nas aquisições de empresas enquadradas no regime do Simples Nacional está sujeito às limitações impostas pelo § 1º do art. 58 da Resolução CGSN nº 140/2018:

Art. 58. (...)

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º) (destacou-se)

Nesse sentido, estabelece o § 26 do art. 42 do RICMS/2002 que:

§ 26.  Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 68-A deste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:

I - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos Anexos;

II - o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Esclareça-se que não gera direito ao crédito a operação praticada pela microempresa ou a empresa de pequeno porte que incorra em uma das hipóteses previstas no § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente quando o remetente não informar no documento fiscal a alíquota aplicável ou estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais.

Ressalta-se que o direito ao crédito de ICMS nas aquisições da Consulente de empresas do Simples Nacional depende do atendimento de todos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e nos demais dispositivos regulamentares do referido regime, inclusive as notas técnicas referentes ao preenchimento da nota fiscal eletrônica e respectivos arquivos digitais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Sim, conforme art. 68-A c/c § 26 do art. 42, ambos do RICMS/2002, e atendidos os limites impostos pela precitada resolução CGSN, bem como as formalidades exigidas pela referida Lei Complementar nº 123/2006, inclusive quanto ao preenchimento das notas fiscais e arquivos digitais.

Esclarece-se que o aproveitamento de crédito somente é possível para as saídas tributadas ou com direito à manutenção do crédito.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de julho de 2021.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação