Consulta de Contribuinte nº 124 DE 12/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS - De acordo com o § 7º do art. 97 do RIMCS/2002, os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, que explorem no mesmo endereço outras atividades, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00).

Afirma que realiza venda de água mineral, gelo, filtro de óleo e vasilhame para revenda de combustível (venda obrigatória pela ANP).

Reproduz o § 7º do art. 97 do RICMS/2002 que exige inscrição estadual distinta quando o estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes explorar outras atividades no mesmo endereço.

Alega que o referido dispositivo não é claro.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para comercializar outros produtos (água mineral, gelo, filtro de óleo, vasilhame para revenda de combustível, etc.), além dos combustíveis, é necessária a abertura de uma nova inscrição estadual no mesmo endereço?

RESPOSTA:

O § 7º do art. 97 do RICMS/2002 exemplifica algumas atividades que, se exercidas na mesma área/endereço do estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, torna obrigatória a inscrição estadual distinta para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Tais atividades pressupõem um espaço físico reservado (mas no mesmo endereço) e, também, um atendimento distinto daquele oferecido no abastecimento de combustível.

Se os produtos comercializados pela Consulente estiverem em área apartada do local de trânsito dos veículos em abastecimento e com atendimento distinto, configura as “outras atividades” a que se refere o mencionado § 7º.

Por outro lado, se os produtos são expostos junto às bombas de abastecimento e comercializados pelos mesmos empregados responsáveis pelo abastecimento dos veículos, não há a obrigatoriedade de inscrição estadual distinta para o posto revendedor de combustíveis.

Importante dizer, ainda, que a Resolução ANP nº 41/2013, que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, não veda a comercialização de outros produtos nesses estabelecimentos (art. 17).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação