Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 25/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, sediada no estado do Paraná, tem como atividade principal a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).
Informa que industrializa e comercializa mercadorias utilizadas no processo produtivo do setor moveleiro.
Diz ter dúvida quanto à correta interpretação do item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993.
Aduz que, com a vigência do Decreto nº 46.137/2013, foram inseridas algumas mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do citado Regulamento, que passaram a ser tributadas pela sistemática da substituição tributária quando destinadas à construção civil.
Entende que, por atuar no setor moveleiro e não no ramo de construções, o regime de substituição tributária não se aplicaria às operações que pratica com essas mercadorias.
Acrescenta que o Decreto nº 46.137/2013, ao alterar o item 18 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, se referiu expressamente a “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, em conformidade com o Protocolo ICMS nº 196/2009.
Transcreve o subitem 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, e informa que o código 8302.4 da NCM “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes” se subdivide em 8302.41.00 “para construções” e 8302.42.00 “Outros, para móveis”.
Entende que a mercadoria classificada na subposição 8302.42.00 da NCM possui finalidade exclusiva para móveis e não deve ser submetida ao regime de substituição tributária assim como as demais mercadorias que não forem destinadas à construção.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A sujeição ao regime de substituição tributária prevista para as operações com os produtos elencados no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 restringe-se às mercadorias para uso na construção civil?
2 – Está correto o entendimento da Consulente de que, por atuar exclusivamente no setor moveleiro, as operações que praticar com os produtos constantes do referido item 18 não estarão sujeitas à substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que os estados de Minas Gerais e Santa Catarina celebraram o Protocolo ICMS nº 196/2009, ao qual o estado do Paraná aderiu através do Protocolo ICMS nº 69/2011, mediante o qual fica atribuída à Consulente, nas remessas para contribuintes mineiros das mercadorias relacionadas no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 – Esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 207/2014.
A substituição tributária se aplica a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Ressalte-se que a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Todavia, verifica-se que a descrição contida no subitem 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (“outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio”) restringiu a aplicação da substituição tributária em face da aplicação desses produtos, ou seja, limitou a sujeição do referido regime apenas aos produtos utilizados na construção civil.
Portanto, as saídas das mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NBM/SH, com destino a estabelecimento de contribuinte mineiro, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, caso as referidas mercadorias estejam enquadradas na descrição contida no subitem 18.1.77 da Parte 2 do referido Anexo XV, ou seja, serem destinadas à construção civil, observadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo.
No tocante aos demais produtos listados no item 18 cuja descrição não se restrinja a determina aplicação, cabe ressaltar que estarão sujeitos à substituição tributária independentemente de sua finalidade, não obstante a denominação dada ao item 18 (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), consoante § 3º do art. 12 já referido.
Na hipótese de ter havido recolhimento indevido do ICMS/ST em favor de Minas Gerais, é cabível a solicitação de restituição, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08 c/c o art. 92 do RICMS/02.
Saliente-se que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.
Assim, a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN c/c § 3º do art. 92 do RICMS/02. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 231/2011.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
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Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação