Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 25/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, sediada no estado do Paraná, tem como atividade principal a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).

Informa que industrializa e comercializa mercadorias utilizadas no processo produtivo do setor moveleiro.

Diz ter dúvida quanto à correta interpretação do item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993.

Aduz que, com a vigência do Decreto nº 46.137/2013, foram inseridas algumas mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do citado Regulamento, que passaram a ser tributadas pela sistemática da substituição tributária quando destinadas à construção civil.

Entende que, por atuar no setor moveleiro e não no ramo de construções, o regime de substituição tributária não se aplicaria às operações que pratica com essas mercadorias.

Acrescenta que o Decreto nº 46.137/2013, ao alterar o item 18 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, se referiu expressamente a “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, em conformidade com o Protocolo ICMS nº 196/2009.

Transcreve o subitem 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, e informa que o código 8302.4 da NCM “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes” se subdivide em 8302.41.00 “para construções” e 8302.42.00 “Outros, para móveis”.

Entende que a mercadoria classificada na subposição 8302.42.00 da NCM possui finalidade exclusiva para móveis e não deve ser submetida ao regime de substituição tributária assim como as demais mercadorias que não forem destinadas à construção.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A sujeição ao regime de substituição tributária prevista para as operações com os produtos elencados no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 restringe-se às mercadorias para uso na construção civil?

2 – Está correto o entendimento da Consulente de que, por atuar exclusivamente no setor moveleiro, as operações que praticar com os produtos constantes do referido item 18 não estarão sujeitas à substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que os estados de Minas Gerais e Santa Catarina celebraram o Protocolo ICMS nº 196/2009, ao qual o estado do Paraná aderiu através do Protocolo ICMS nº 69/2011, mediante o qual fica atribuída à Consulente, nas remessas para contribuintes mineiros das mercadorias relacionadas no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 – Esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 207/2014.

A substituição tributária se aplica a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Ressalte-se que a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Todavia, verifica-se que a descrição contida no subitem 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (“outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio”) restringiu a aplicação da substituição tributária em face da aplicação desses produtos, ou seja, limitou a sujeição do referido regime apenas aos produtos utilizados na construção civil.

Portanto, as saídas das mercadorias classificadas na subposição 8302.4 da NBM/SH, com destino a estabelecimento de contribuinte mineiro, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, caso as referidas mercadorias estejam enquadradas na descrição contida no subitem 18.1.77 da Parte 2 do referido Anexo XV, ou seja, serem destinadas à construção civil, observadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo.

No tocante aos demais produtos listados no item 18 cuja descrição não se restrinja a determina aplicação, cabe ressaltar que estarão sujeitos à substituição tributária independentemente de sua finalidade, não obstante a denominação dada ao item 18 (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), consoante § 3º do art. 12 já referido.

Na hipótese de ter havido recolhimento indevido do ICMS/ST em favor de Minas Gerais, é cabível a solicitação de restituição, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08 c/c o art. 92 do RICMS/02.

Saliente-se que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.

Assim, a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN c/c § 3º do art. 92 do RICMS/02. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 231/2011.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação