Consulta de Contribuinte nº 69 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2021
ICMS - VEÍCULO PRÓPRIO - PNEUS E CÂMARAS DE AR - USO E CONSUMO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Para efeitos de registro fiscal das aquisições de pneus, câmaras de ar ou produtos utilizados em veículo próprio, para emprego em outras atividades que não a prestação de serviço de transporte, o contribuinte deverá observar procedimentos relativos à entrada de material para uso e consumo com recolhimento do diferencial de alíquotas exigido nas operações interestaduais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE 4682-6/00).
Informa que desempenha, ainda, as atividades secundárias descrita nas seguintes CNAEs: 4930-2/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos; 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; e 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Alega que tem necessidade de aquisição de pneus e câmaras de ar para a realização da prestação de serviços, ou seja, para utilização nos caminhões de transporte próprio do produto GLP.
Diz que o fornecedor informa no campo observações da nota fiscal o seguinte: “25.01.2013 ICMS ST / DIFAL TRANSPORTADORAS A entrada de pneus e câmaras de ar no estabelecimento de transportador, em decorrência de operação interestadual, utilizados como insumos na prestação de serviço de transporte, não está sujeita ao recolhimento, previsto no 1 do art. 42 do RICMS/2002. Convenio ICMS 85/93”.
Declara que foi orientada, ainda, sobre o não destaque do DIFAL ou do ICMS/ST na respectiva nota fiscal que destine pneus de carga, como insumos, para transportadoras situadas neste Estado, que apure o imposto por débito e crédito, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002 e conforme orientação contida na CONSULTA de Contribuinte nº 119/2018.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
Nas compras de insumos, tais como pneus e câmaras de ar, para serem utilizados nos caminhões da Consulente que farão o transporte próprio dos seus produtos (GLP), é devido o recolhimento do ICMS ST/DIFAL?
RESPOSTA:
Em preliminar, para efeitos de aplicação da legislação tributária, há que se distinguir a prestação de serviços de transporte do transporte realizado em veículo próprio pelo contribuinte para comercialização de suas mercadorias.
Na prestação de serviço de transporte de mercadorias realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002.
Por outro lado, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o inciso VII do art. 222 do RICMS/2002, de forma exclusiva para seus clientes, está fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que o valor recebido ou debitado por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 50 do mesmo regulamento. Neste sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte nos 135/2019, 057/2009 e 014/2009.
Nessa hipótese, os materiais adquiridos para emprego em seus veículos serão considerados materiais de uso e consumo.
Pelo fato de tais materiais não estarem inseridos no conceito de insumos, torna-se inaplicável o inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, bem como a concernente orientação contida na CONSULTA de Contribuinte nº 119/2018.
Regra geral, o contribuinte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado ou utilização de serviço, é o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em relação às operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975.
No entanto, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas é atribuída por substituição tributária ao remetente situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio, nas remessas que este realizar de mercadorias submetidas ao regime de ST relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, sendo este contribuinte do ICMS, conforme previsto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo.
Para mais informações a respeito do diferencial de alíquotas, sugere-se CONSULTAr a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.
Feito estes esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento proposto.
Para efeitos de registro fiscal das aquisições de pneus, câmaras de ar ou produtos utilizados em veículo próprio, para emprego em outras atividades que não a prestação de serviço de transporte, a Consulente deverá observar procedimentos relativos à entrada de material para uso e consumo com recolhimento do diferencial de alíquotas exigido nas operações interestaduais.
Considerando-se que tais mercadorias estejam sujeitas ao ICMS/ST, não havendo recolhimento do diferencial de alíquotas pelo remetente responsável, fica atribuída à Consulente (destinatária) a responsabilidade pelo citado recolhimento, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2021.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação