Consulta de Contribuinte nº 119 DE 18/07/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR - Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, estabelecida em Itajai/SC, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, informa que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).
Menciona que possui filiais também nos estados de Goiás e Pernambuco e exerce a atividade exclusiva de importação por conta própria e de terceiros de pneumáticos, pneus, câmaras de ar, rodas e acessórios para montagem de pneus e comércio destes produtos a distribuidores atacadistas e varejistas, sendo todos os produtos comercializados sujeitos ao regime da substituição tributária.
Salienta que a dúvida versa sobre as operações com produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, destinados às empresas prestadoras de serviço de transporte estabelecidas em Minas Gerais.
Entende que as operações interestaduais com pneus e câmaras de ar destinadas aos clientes que exercem a prestação de serviço de transporte não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária e também não será devido o imposto referente ao diferencial de alíquotas com base no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de não aplicar a substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas aos casos relativos à venda de pneus e câmara de ar para empresas de transporte estabelecidas em Minas Gerais, que utilizarão os referidos produtos como insumos necessários à prestação de serviço de transporte, conforme inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante ressaltar que, por força da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a operação interestadual com mercadoria importada do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% se sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
Após este esclarecimento inicial, passa-se a resposta ao questionamento formulado.
No caso em análise, verifica-se que a CONSULENTE realiza operações de venda de pneus e câmaras de ar destinadas a empresas prestadoras de serviço de transporte situadas neste Estado que, por sua vez, utilizarão as referidas mercadorias como insumos na execução de suas atividades.
O inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, ao permitir o creditamento relativo ao imposto incidente sobre pneus e câmaras de ar adquiridos por prestadora de serviços de transporte, estritamente necessários à prestação do serviço e utilizados nos veículos de propriedade da transportadora, considera-os como insumos, desde que aplicados na respectiva prestação de serviço.
Dessa forma, nas operações interestaduais com tais produtos, realizadas pela CONSULENTE com destino às empresas prestadoras de serviços de transporte estabelecidas em Minas Gerais, desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço, não cabe o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas de que trata o inciso VII do art. 1º ou do ICMS/ST diferencial de alíquotas previsto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS/2002.
Contudo, na hipótese de operações interestaduais com referidos produtos com destino a empresas prestadoras de serviços de transporte não contribuintes do ICMS, é devido pela CONSULENTE o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 1º, apurado na forma estabelecida no inciso II do § 8º do art. 43, conforme determinação contida no inciso III do § 6º do art. 55, todos do RICMS/2002.
Por oportuno, é importante esclarecer que não cabe à CONSULENTE a responsabilidade do ICMS devido por substituição tributária referente às operações subsequentes com os pneus e câmaras de ar vendidos às prestadoras de serviço de transporte, porque estas empresas não promoverão operações de circulação posterior em relação à aquisição destes produtos empregados como insumo necessário à execução do serviço mencionado.
No mesmo sentido das orientações acima expostas estão as Consultas de Contribuintes nº 103/2000, 008/2001, 144/2007, 155/2014 e 204/2017, dentre outras.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação