Consulta de Contribuinte nº 37 DE 26/03/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS - ISENÇÃO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Conforme disposto no inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquotas. ICMS - IMPORTAÇÃO - Nos termos do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, tratando-se de importação de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional. No entanto, na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual atividades de coordenação e controle de operação da geração e transmissão de energia elétrica (CNAE 3511-5/02).
Informa que pretende construir um parque solar fotovoltaico em Minas Gerais, com o objetivo de produzir e comercializar energia elétrica a partir de fonte renovável. Por meio desse empreendimento, realizará venda de energia no modelo de geração previsto na Resolução ANEEL nº 482, de 17/04/2012.
Cita as inovações legislativas em termos de isenção de ICMS trazidas pelo art. 48 da Lei nº 22.549/2017 e alterações do art. 8º-C da Lei nº 6.763/1975.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Todos os equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para minigeração de energia solar fotovoltaica adquiridos no estado serão isentos de ICMS, independentemente da NCM?
2 - Em operações interestaduais de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração de energia solar fotovoltaica, o ICMS sobre o diferencial de alíquotas será isento?
3 - Nas operações de aquisição de importação de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração de energia solar fotovoltaica, o ICMS importação será isento?
4 - Será necessário realizar com o estado algum procedimento ou regime especial para obter a isenção de ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a CONSULENTE se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Para fruição da isenção, deverão ser observadas as condições estabelecidas no dispositivo acima transcrito, visto que esta se sujeita à regra de interpretação literal estabelecida no art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Verifica-se que o art. 48 da Lei nº 22.549/2017 acrescentou o art. 8º-C à Lei nº 6.763/1975, sendo que o referido benefício fiscal foi regulamentado pelo Decreto nº 47.231/2017, que acrescentou o item 222 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, na hipótese de micro e minigeração de energia elétrica via aproveitamento de energia solar fotovoltaica:
Item | Hipóteses/condições | Eficácia até |
222 |
Saída, em operação interna: a) de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica; b) de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata oitem 98 desta parte. |
Indeterminada |
222.1 |
Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias: a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto. |
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222.2 |
Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se: b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. |
|
222.3 | A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. |
Vale destacar que a referida isenção abrange as saídas internas de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Portanto, a referida isenção não contempla os equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica sujeitos à isenção do item 98 referido.
Para essas mercadorias, a isenção nas saídas internas e interestaduais têm como embasamento legal o item 98 do mesmo Anexo I, pelo qual foram regulamentadas as disposições do Convênio ICMS 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
Item | Hipóteses/condições | Eficácia até |
98 | Saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11, deste Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica. | Indeterminada |
98.1 | A isenção somente se aplica se os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); | |
98.2 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | |
98.3 | Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte. | |
98.4 | A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Parte 11 deste Anexo quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. | |
98.5 | A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 18 a 20 quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. |
2 - Conforme disposto no inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquotas.
Tendo em vista que há previsão de isenção nas operações internas com base nos itens 98 (Convênio ICMS 101/1997) e 222 (Lei nº 22.549/2017 c/c Decreto nº 47.231/2017), ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, não será devido o diferencial de alíquotas nas aquisições, em operação interestadual, de equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar.
3 - Nos termos do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, tratando-se de importação de país signatário de acordo internacional, no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Caso o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
Assim, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a importação de equipamento e componentes para aproveitamento de energia solar de país signatário de acordo internacional estará sujeita à isenção do ICMS, desde que haja previsão desse mesmo benefício fiscal no item 98 do referido Anexo I para as operações internas e interestaduais.
Já na importação de equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar sem previsão de isenção nos termos do item 98 aludido e, portanto, sujeitos à isenção prevista no item 222 mencionado, que se refere apenas às operações internas, aplicar-se-á à importação a alíquota de 12% (doze por cento) prevista para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, por ser este o tratamento tributário mais gravoso que o dispensado para as operações internas.
4 - Não. A legislação tributária de Minas Gerais não fez exigência de regime especial para fruição dos benefícios fiscais referidos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação