Consulta de Contribuinte nº 31 DE 12/02/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2021

ITCD - BENS RECEBIDOS EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA COLACIONADOS AO MONTE MOR - PERMANÊNCIA DE PARTE DOS BENS COLACIONADOS NA PROPRIEDADE PLENA DA DONATÁRIA - Não ocorre novo fato gerador do ITCD, na hipótese em que o ITBI (antecessor do ITCD) incidiu sobre essa parcela do patrimônio a título de adiantamento da legítima e já foi objeto de recolhimento por ocasião da doação, ressalvada a hipótese de recebimento de quinhão superior ao legalmente previsto, situação em que ocorre tributação sobre a parte excedente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente em epígrafe protocolizou, via SIARE, CONSULTA de contribuinte cujo objetivo é solucionar dúvida de interpretação sobre a legislação tributária, especificamente quanto à incidência de ITCD sobre bens anteriormente doados e levados à colação.

Diz que, em 19/05/1987, recebeu de seus pais, em doação, 6 (seis) imóveis localizados em Mantena/MG, conforme Escritura Pública lavrada pelo Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Mantena e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, conforme documentos anexados na CONSULTA, com o devido recolhimento do ITBI através do GA n o 251, no valor de CZ$ 17.200,00, em 18/05/1987.

Afirma que seus pais possuíam outros imóveis localizados em Barra de São Francisco/Espírito Santo no momento da doação, e que eles não fizeram parte da doação.

Aduz que seu pai faleceu em 2016 e, ao proceder o requerimento do inventário, tomou conhecimento que possuía 2 irmãos, filhos do seu pai, que vieram a fazer parte do corpo de herdeiros e partilha dos bens.

Sustenta que, de comum acordo, os bens pertencentes à Consulente foram objeto de colação, sendo incluídos no monte mor para serem partilhados e a partilha foi feita de forma amigável, tendo sido os bens distribuídos da seguinte forma:

- à viúva meeira, os bens localizados em Barra de São Francisco/Espírito Santo.

- aos outros dois irmãos, 3 (três) imóveis dos 6 localizados no município de Mantena, doados anteriormente à Consulente e levados ao monte mor.

Relata que foi apresentada Declaração de Bens e Direitos e recolhido o ITCD referente aos imóveis transmitidos aos dois irmãos; e quanto aos imóveis que ficaram para a Consulente, entendeu-se que não houve a transmissão dos bens pois eles já pertenciam a ela e, por isso, não foi apresentada Declaração de Bens e Direitos para apuração do ITCD.

Informa que ao levar o formal de partilha a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mantena, exigiu-se o comprovante do pagamento do ITCD ou documento firmado pela Receita Estadual declarando a não incidência do ITCD, sobre os imóveis que já eram da Consulente e assim permaneceram na partilha.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Ocorre a incidência do ITCD sobre a parcela dos bens que já tinham sido objeto de doação, com o ITBI devidamente recolhido à época, em 1987, e foram objeto de colação no monte mor por ocasião do falecimento de seu pai, sendo que a referida parcela dos bens que haviam sido objeto de colação permaneceram com a Consulente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o ITCD sucedeu ao ITBI vigente antes de 1988, frisando-se que o ITBI àquela época era imposto de competência estadual.

O ITBI foi criado na vigência da Constituição Federal de 1967 e contemplava tanto as transmissões de bens imóveis “inter vivos” como as decorrentes de “causa mortis” e, nos casos de usufruto incidia integralmente por ocasião da sua instituição, conforme previa o inciso VIII do art. 65 da Lei nº 6.763/1975, na redação vigente à época da instituição do usufruto.

Desta forma, tanto o ITBI como o ITCD incidem sobre a transferência de imóvel, sendo as duas hipóteses de competência estadual, com previsão sobre a mesma base imponível.

Quanto à partilha amigável, os herdeiros podem dividir os bens da forma que melhor lhes convier, não havendo impedimento legal quanto a isso, podendo até mesmo haver renúncia à herança, porém, deve se atentar para os efeitos tributários advindos da situação em que os bens recebidos por algum dos herdeiros supera o quinhão a que legalmente teria direito segundo as regras do Código Civil.

Nessa hipótese deve ser recolhido o ITCD adicional sobre a parcela que exceder o referido quinhão.

Nesse sentido, encontra-se na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2006, os seguintes esclarecimentos:

3) Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre incidência do ITCD?
R: Sim. Em relação aos bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros acima da respectiva meação ocorre incidência do imposto, porque se trata de doação.

(...)

8) Na doação de parte de quinhão no âmbito do processo de inventário ocorre incidência de ITCD?
R: Esclareça-se que não cabe falar em renúncia de herança nessa hipótese. Nos termos do art. 1.808 do Código Civil não é possível aceitar ou renunciar a herança em parte.

O que ocorre nessa situação é uma aceitação total da herança por parte do herdeiro com posterior doação de parte do quinhão para outro, caracterizando, portanto, dois fatos geradores distintos.

No mesmo sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 106/2019.

Tal situação deverá ser levada para ser aferida pela repartição
fazendária de circunscrição da Consulente.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Não, desde que não tenha havido excesso relativamente aos quinhões.  

Os pais da Consulente transferiram a ela parte dos seus bens com reserva de usufruto, conforme se infere da exposição da CONSULTA.

Depreende-se que, por ocasião da referida doação, a Consulente desconhecia a existência de dois irmãos, o que veio a ser descoberto após o falecimento do seu genitor.

Restou demonstrado que a Consulente colacionou a totalidade dos seis bens recebidos em doação de seus pais no monte mor e, ao final, coube-lhe, na partilha, três dos referidos bens colacionados.

A hipótese é de antecipação da legítima, com posterior colação no monte mor, conforme previsto nos artigos 544 e 2.002 do Código Civil:

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Tendo havido pagamento do imposto correspondente à doação feita por ocasião da instituição do usufruto, posteriormente levados os bens à colação, e tendo permanecido parte dos bens colacionados na propriedade plena da Consulente, entende-se que o imposto correspondente a essa transferência já foi anteriormente recolhido, uma vez que, colacionado no monte mor, manteve o statu quo ante, ou seja, permaneceram na propriedade da Consulente.

Todavia, tal situação deverá ser aferida pela repartição fiscal de circunscrição da Consulente para verificação da presença ou não de excesso relativamente aos quinhões.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2021.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação