Consulta de Contribuinte nº 106 DE 29/05/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2019
CONSULTA INEPTA - Não se operam os efeitos da consulta, especialmente os previstos nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, em relação à pessoa física que não se reveste da condição de contribuinte do ITCD, por faltar-lhe legitimidade para o processo de consulta, em conformidade com o art. 37 do citado RPTA.
EXPOSIÇÃO:
O CONSULENTE, domiciliado em Campina Verde/MG, relata que foi contratado para realizar a avaliação e partilha de um imóvel rural de 80 hectares entre dois herdeiros.
Acrescenta que a avaliação total do imóvel ficou em R$ 1.000.000,00, igual à avaliação do ITR, desta Secretaria e do Município.
Informa que ficou definido que o 1º (primeiro) herdeiro ficaria com 48 hectares, no valor de R$ 500.000,00, correspondente à 50% do valor transmitido (% recebido), uma vez que esta área não tem acesso à água e possui 16 hectares de reserva legal (mata) e uma terra de pior qualidade, com aproveitamento de apenas 66,67% da área para agropecuária.
Diz que o 2º (segundo) herdeiro ficaria com 32 hectares no valor de R$ 500.000,00, correspondente à 50% do valor transmitido (% recebido), considerando que esta área tem acesso à água, que a reserva legal está averbada na gleba do 1º (primeiro) herdeiro e trata-se de terra de melhor qualidade, com aproveitamento de 100% da área para agropecuária.
Menciona que, após o recolhimento dos impostos devidos, sem discordância da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, dirigiuse ao Cartório do 1º Ofício para realizar o inventário e lavrar as escrituras, sendo informado que não seria possível realizar as escrituras antes de recolher o imposto devido à diferença de área na partilha.
Aduz que o cartório entende que o 1º (primeiro) herdeiro está recebendo o equivalente a 60% do imóvel, enquanto o 2º (segundo) herdeiro recebe o restante 40%, não levando em consideração a avaliação das glebas. O cartório entende que deveria ser considerado que a porcentagem seria em função da área partilhada e não do valor avaliado.
Discorda do entendimento do cartório com base no art. 11 do Decreto 43.981/2005, em que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.
Entende que na transferência de bens deve haver a valoração dos mesmos e que a partilha deve ser proporcional a esta valoração. Para tanto, diz que na própria visualização da partilha, no SIARE, tem a coluna “Valor Transmitido”, que no caso é R$ 1.000.000,00 e, logo abaixo, “% recebido”, que é 50%, equivalente a R$ 500.000,00 para cada herdeiro.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A definição do percentual no SIARE se baseia no “Valor Transmitido - R$”, resultando consequentemente em áreas (hectares) diferentes para cada beneficiário ou a definição do percentual no SIARE se baseia na área do imóvel rural, resultando consequentemente em valores transmitidos diferentes para cada beneficiário?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008:
Art. 37. O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
O CONSULENTE não é sujeito passivo do ITCD e informa que foi contratado para realizar a avaliação e partilha de imóvel rural. Não tem, portanto, legitimidade para formular consulta.
No entanto, ainda que não se operem os efeitos do processo de consulta, especialmente os previstos nos arts. 41 e 42 do citado RPTA, apenas a título de orientação serão feitos alguns esclarecimentos.
Preliminarmente, esclareça-se que estão compreendidos na incidência do imposto os bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer sucessor, acima da respectiva meação ou quinhão, de acordo com § 1º do art. 2º c/c inciso III do art. 3º do RITCD/2005.
Por outro lado, a ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, nos termos do § 4º do art. 2º do RITCD/2005.
A análise do presente questionamento irá se restringir ao aspecto da incidência tributária do ITCD na presente situação, sem adentrar nos procedimentos notariais e de registro, uma vez que não compete a esta Diretoria se manifestar sobre tal assunto.
O lançamento dos valores no SIARE, na forma expressa pelo CONSULENTE, somente estaria correto se fosse estabelecido entre os herdeiros a copropriedade do imóvel rural. Contudo, diante da exposição efetuada, restou demonstrado que o objetivo é individualizar o quinhão de cada herdeiro.
Neste sentido, deverá ser informada na Declaração de Bens e Valores - DBD a discriminação da parte do imóvel (área e localização) que caberá a cada herdeiro, para que o Fisco possa avaliar individualmente cada gleba, possibilitando a identificação de eventual acréscimo de quinhão, e, consequentemente, a ocorrência de fato gerador do ITCD, ainda que o somatório destes valores coincida com o valor total informado na DBD pelo contribuinte.
Ressalte-se, por oportuno, que no caso ora tratado, a apuração de eventual acréscimo de quinhão independe do percentual constante na aba “Visualizar Partilha”. O que efetivamente irá determinar a incidência ou não do ITCD sobre o referido acréscimo é a diferença existente, em termos de avaliação, do valor de cada gleba do imóvel rural atribuível aos herdeiros.
Por fim, é imperioso reforçar, uma vez mais, que a esta Diretoria compete apenas orientar os contribuintes quanto ao aspecto da legislação tributária mineira, cabendo ao CONSULENTE, diante desta orientação, sanar eventuais dúvidas quanto à lavratura e registro da escritura pública juntos aos serviços notariais e registrais correspondentes.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação