Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 302 DE 28/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2010

EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZA??O JUDICI?RIA - Aos atos cartoriais relacionados com o Programa Minha Casa, Minha Vida aplicam-se, quanto ? cobran?a de emolumentos, as redu??es estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal n? 11.977/2009 que o instituiu, bem como a redu??o da Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria tratada no art. 15 da Lei Estadual n? 15.424/2004, naquilo que se referir ao Sistema Financeiro da Habita??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, entidade representante dos not?rios e registradores em Minas Gerais, exp?e que as custas e emolumentos pagos pelos usu?rios de servi?os notariais e de registro englobam os emolumentos (que custeiam o servi?o e remuneram os not?rios e registradores), a Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria (que ? transferida para o er?rio estadual) e um percentual destinado ? compensa??o da gratuidade praticada no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Aduz que tanto os emolumentos quanto a Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria s?o taxas compreendidas na compet?ncia estadual, raz?o pela qual as isen??es a elas pertinentes s? poderiam ser concedidas pelos Estados, conforme art. 151, inciso III, da Constitui??o da Rep?blica/88. Nessa linha, diz que referidas isen??es est?o previstas na Lei Estadual n? 15.424/2004, inclu?das aquelas que foram mencionadas em lei federal.

Afirma que a Uni?o exorbitou de sua compet?ncia ao editar a Lei Federal n? 11.977/2009, prevendo isen??es, totais ou parciais, de custas e emolumentos, no ?mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a serem regulamentadas pelo Presidente da Rep?blica.

Cita e comenta alguns dispositivos do referido diploma legal e conclui que a defini??o dos benefici?rios do referido programa depende de provid?ncias a serem implementadas pelos Estados e Munic?pios.

Entende que n?o cabe o cumprimento das determina??es da Lei Federal n? 11.977/2009 at? que o Presidente da Rep?blica a regulamente e, da mesma forma, relativamente ?s isen??es tribut?rias contempladas na mesma, n?o h? como atend?-las at? que a legisla??o estadual as recepcione.

Assevera, ainda, que a observ?ncia das isen??es previstas na lei federal em quest?o inviabilizar? os servi?os de registro de im?veis em munic?pios de pequeno porte e em alguns de m?dio porte, bem como na periferia de Belo Horizonte, posto que haver? significativa queda na arrecada??o dos emolumentos. Tamb?m os servi?os de tabelionato de notas seriam, em menor propor??o, afetados.

Por fim, afirma que a arrecada??o da Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria tamb?m seria atingida na mesma propor??o dos emolumentos.

Com d?vidas sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os servi?os de tabelionato de notas e os de registro de im?veis do Estado dever?o ou n?o aguardar para cumprirem as disposi??es contidas na Lei Federal n? 11.977, de 07 de julho de 2009, relativas ?s isen??es tribut?rias, sugeridas nos arts. 42, 43, 68 e 76, ? 1?, at? que o Presidente da Rep?blica expe?a decreto regulamentador e, sobretudo, que o Estado, em provid?ncia legislativa, implemente as desonera??es tribut?rias atinentes ? taxa emolumento e ? Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria?

2 – O Estado de Minas Gerais reconhece o instituto da isen??o heter?noma (art. 151, III, da CR/88) para os tributos da esp?cie taxa, de que s?o exemplos as taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4? da Lei n? 6763/75?

3 – Caso o Estado de Minas Gerais n?o reconhe?a a isen??o heter?noma de que trata o questionamento anterior, pode-se entender que as redu??es, dedu??es, descontos ou isen??es das taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4? da Lei n? 6763/75, veiculadas em leis federais, somente podem produzir efeitos neste Estado se expressamente recepcionadas ou incorporadas no ordenamento jur?dico estadual por meio de lei estadual stricto sensu?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 – As isen??es previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de compet?ncia do Estado de Minas Gerais somente dever?o ser observadas quando incorporadas ? legisla??o estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constitui??o da Rep?blica/88, veda a institui??o de isen??es de tributos de compet?ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic?pios pela Uni?o. Portanto, o Estado n?o reconhece o instituto da isen??o heter?noma.

A Lei Federal n? 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, em seus arts. 42 e 43, disp?s sobre isen??es (totais e parciais) relativas a custas e emolumentos estaduais para atos praticados no ?mbito do referido programa. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto n? 6.962, de 17 de setembro de 2009, do Presidente da Rep?blica.

Em princ?pio, pela simples previs?o de tais isen??es em lei federal e decreto do Presidente, as mesmas n?o seriam aplic?veis no ?mbito do Estado de Minas Gerais. No entanto,o art. 15 da Lei Estadual n? 15.424/2004, que disp?e sobre os emolumentos e a Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria (TFJ), estabelece que a cobran?a de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habita??o dever? ser efetuada observando-se as redu??es estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Observe-se que, quanto a atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habita??o, a pr?pria legisla??o estadual imp?e a observ?ncia das redu??es sobre emolumentos previstas em lei federal, al?m de estabelecer redu??o, em 50% (cinquenta por cento), da Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria.

A Lei Federal n? 11.977/2009 autoriza, expressamente, aos agentes e institui??es integrantes do Sistema Financeiro da Habita??o a realizarem opera??es no ?mbito do PMCMV, conforme depreende-se de seu art. 6?, inciso II, art. 19, ? 3?, incisos VI e VII, art. 20, inciso I, dentre outros dispositivos.

Assim, quanto aos emolumentos devidos pelos atos cartoriais relacionados com o Programa Minha Casa, Minha Vida aplica-se a isen??o e as redu??es estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal n? 11.977/2009 que instituiu o referido Programa, bem como a redu??o da Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria, conforme regra contida no art. 15 da Lei Estadual n? 15.424/2004, naquilo que se referir ao Sistema Financeiro da Habita??o.

Diferentemente, n?o se aplica a isen??o e as redu??es em comento aos atos relativos aos registros tratados no art. 68 da mencionada Lei Federal n? 11.977/2009, por falta de previs?o na legisla??o estadual.

O art. 76 da Lei Federal n? 11.977/2009, por sua vez, cuidou de alterar a reda??o da Lei n? 6.015/1973, inserindo na mesma o art. 237-A, com a seguinte reda??o:

Art. 237-A.? Ap?s o registro do parcelamento do solo ou da incorpora??o imobili?ria, at? a emiss?o da carta de habite-se, as averba??es e registros relativos ? pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cess?es ou demais neg?cios jur?dicos que envolvam o empreendimento ser?o realizados na matr?cula de origem do im?vel e em cada uma das matr?culas das unidades aut?nomas eventualmente abertas.

? 1? Para efeito de cobran?a de custas e emolumentos, as averba??es e os registros realizados com base no caput ser?o considerados como ato de registro ?nico, n?o importando a quantidade de unidades aut?nomas envolvidas ou de atos intermedi?rios existentes.?

(...)

Tal norma n?o consagra uma isen??o e, portanto, n?o afronta o disposto no art. 151, inciso III, da Constitui??o da Rep?blica.

Trata-se de norma geral sobre a fixa??o de emolumentos, editada com base na compet?ncia atribu?da ? Uni?o pelo ? 2? do art. 236 da Constitui??o, pois estabelece a forma como os mesmos dever?o ser cobrados em determinada situa??o.

Desse modo, o ? 1? do art. 237-A da Lei n? 6.015/1973, inclu?do pelo art. 76 da Lei Federal n? 11.977/2009, dever? ser observado na cobran?a de emolumentos. N?o se aplica, no entanto, em rela??o ? Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria, afinal, a compet?ncia atribu?da ? Uni?o pelo ? 2? do art. 236 referido contempla apenas a edi??o de normas gerais sobre fixa??o de emolumentos e esses tributos (TFJ e emolumentos) possuem fatos geradores distintos.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2010.

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada para melhor elucida??o da mat?ria nela tratada.