Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 302 DE 24/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010

Rep. - EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - Aos atos cartoriais relacionados com o Programa Minha Casa, Minha Vida aplicam-se, quanto à cobrança de emolumentos, as reduções estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 11.977/2009 que o instituiu, bem como a redução da Taxa de Fiscalização Judiciária tratada no art. 15 da Lei Estadual nº 15.424/2004, naquilo que se referir ao Sistema Financeiro da Habitação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representante dos notários e registradores em Minas Gerais, expõe que as custas e emolumentos pagos pelos usuários de serviços notariais e de registro englobam os emolumentos (que custeiam o serviço e remuneram os notários e registradores), a Taxa de Fiscalização Judiciária (que é transferida para o erário estadual) e um percentual destinado à compensação da gratuidade praticada no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Aduz que tanto os emolumentos quanto a Taxa de Fiscalização Judiciária são taxas compreendidas na competência estadual, razão pela qual as isenções a elas pertinentes só poderiam ser concedidas pelos Estados, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88. Nessa linha, diz que referidas isenções estão previstas na Lei Estadual nº 15.424/2004, incluídas aquelas que foram mencionadas em lei federal.

Afirma que a União exorbitou de sua competência ao editar a Lei Federal nº 11.977/2009, prevendo isenções, totais ou parciais, de custas e emolumentos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a serem regulamentadas pelo Presidente da República.

Cita e comenta alguns dispositivos do referido diploma legal e conclui que a definição dos beneficiários do referido programa depende de providências a serem implementadas pelos Estados e Municípios.

Entende que não cabe o cumprimento das determinações da Lei Federal nº 11.977/2009 até que o Presidente da República a regulamente e, da mesma forma, relativamente às isenções tributárias contempladas na mesma, não há como atendê-las até que a legislação estadual as recepcione.

Assevera, ainda, que a observância das isenções previstas na lei federal em questão inviabilizará os serviços de registro de imóveis em municípios de pequeno porte e em alguns de médio porte, bem como na periferia de Belo Horizonte, posto que haverá significativa queda na arrecadação dos emolumentos. Também os serviços de tabelionato de notas seriam, em menor proporção, afetados.

Por fim, afirma que a arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária também seria atingida na mesma proporção dos emolumentos.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os serviços de tabelionato de notas e os de registro de imóveis do Estado deverão ou não aguardar para cumprirem as disposições contidas na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, relativas às isenções tributárias, sugeridas nos arts. 42, 43, 68 e 76, § 1º, até que o Presidente da República expeça decreto regulamentador e, sobretudo, que o Estado, em providência legislativa, implemente as desonerações tributárias atinentes à taxa emolumento e à Taxa de Fiscalização Judiciária?

2 – O Estado de Minas Gerais reconhece o instituto da isenção heterônoma (art. 151, III, da CR/88) para os tributos da espécie taxa, de que são exemplos as taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 6763/75?

3 – Caso o Estado de Minas Gerais não reconheça a isenção heterônoma de que trata o questionamento anterior, pode-se entender que as reduções, deduções, descontos ou isenções das taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 6763/75, veiculadas em leis federais, somente podem produzir efeitos neste Estado se expressamente recepcionadas ou incorporadas no ordenamento jurídico estadual por meio de lei estadual stricto sensu?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda a instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pela União. Portanto, o Estado não reconhece o instituto da isenção heterônoma.

A Lei Federal nº 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, em seus arts. 42 e 43, dispôs sobre isenções (totais e parciais) relativas a custas e emolumentos estaduais para atos praticados no âmbito do referido programa. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, do Presidente da República.

Em princípio, pela simples previsão de tais isenções em lei federal e decreto do Presidente, as mesmas não seriam aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais. No entanto,o art. 15 da Lei Estadual nº 15.424/2004, que dispõe sobre os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), estabelece que a cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando-se as reduções estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Observe-se que, quanto a atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação, a própria legislação estadual impõe a observância das reduções sobre emolumentos previstas em lei federal, além de estabelecer redução, em 50% (cinquenta por cento), da Taxa de Fiscalização Judiciária.

A Lei Federal nº 11.977/2009 autoriza, expressamente, aos agentes e instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação a realizarem operações no âmbito do PMCMV, conforme depreende-se de seu art. 6º, inciso II, art. 19, § 3º, incisos VI e VII, art. 20, inciso I, dentre outros dispositivos.

Assim, quanto aos emolumentos devidos pelos atos cartoriais relacionados com o Programa Minha Casa, Minha Vida aplica-se a isenção e as reduções estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 11.977/2009 que instituiu o referido Programa, bem como a redução da Taxa de Fiscalização Judiciária, conforme regra contida no art. 15 da Lei Estadual nº 15.424/2004, naquilo que se referir ao Sistema Financeiro da Habitação.

Diferentemente, não se aplica a isenção e as reduções em comento aos atos relativos aos registros tratados no art. 68 da mencionada Lei Federal nº 11.977/2009, por falta de previsão na legislação estadual.

O art. 76 da Lei Federal nº 11.977/2009, por sua vez, cuidou de alterar a redação da Lei nº 6.015/1973, inserindo na mesma o art. 237-A, com a seguinte redação:

Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. 

(...)

Tal norma não consagra uma isenção e, portanto, não afronta o disposto no art. 151, inciso III, da Constituição da República.

Trata-se de norma geral sobre a fixação de emolumentos, editada com base na competência atribuída à União pelo § 2º do art. 236 da Constituição, pois estabelece a forma como os mesmos deverão ser cobrados em determinada situação.

Desse modo, o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/1973, incluído pelo art. 76 da Lei Federal nº 11.977/2009, deverá ser observado na cobrança de emolumentos. Não se aplica, no entanto, em relação à Taxa de Fiscalização Judiciária, afinal, a competência atribuída à União pelo § 2º do art. 236 referido contempla apenas a edição de normas gerais sobre fixação de emolumentos e esses tributos (TFJ e emolumentos) possuem fatos geradores distintos.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2010.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.