Consulta de Contribuinte nº 264 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2019

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM - DIFAL - Nas operações de venda à ordem de produto em relação ao qual haja previsão de substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/2002, entre contribuinte situado em outra unidade da Federação e adquirente mineiro, com a entrega da mercadoria efetuada em outro Estado, não se aplica o referido regime em Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e presta serviços de engenharia (CNAE 7112-0/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

Aduz que comercializa os produtos classificados nas posições 74.13, 76.14, 76.16, 85.44, 85.46 e 85.47 da NBM/SH, dentre outros produtos classificados em outras posições. 

Destaca que os produtos descritos nas classificações acima estão listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e relacionados nos protocolos ICMS 39/2009 (Estados signatários Minas Gerais e São Paulo), no Protocolo ICMS 196/2009 (Estados signatários Minas Gerais, Amapá, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Protocolo ICMS 198/2009 (Estados signatários Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul). 

Afirma que, dentre as operações que realiza, encontra-se a venda à ordem (disposta no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 c/c art. 40 do Convênio s/nº, de 1970), podendo ser com fornecedores localizados no estado ou em outras unidades da Federação.

Ressalta que as operações de venda à ordem são realizadas nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Acre, Rondônia e Mato Grosso do Sul, dentre outros.

Descreve que comunica com antecedência seus fornecedores quando as operações são de venda à ordem e que as mercadorias devem ser remetidas e entregues ao seu cliente final, contribuinte ou não do ICMS.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Cliente e fornecedor não estão situados em Minas Gerais e, por conta disto, a mercadoria não circula em território mineiro e o destino final é um cliente contribuinte do ICMS situado em outro estado. Sendo assim, é devido o recolhimento de ICMS/ST para Minas Gerais nessas operações? 

2 - Cliente e fornecedor não estão situados em Minas Gerais e, por conta disto, a mercadoria não circula em território mineiro e o destino final é um cliente não contribuinte do ICMS situado em outro estado. Nessa situação, é devido o recolhimento de ICMS/ST para Minas Gerais? 

3 - Caso as respostas anteriores sejam positivas, qual NF-e deverá ter o destaque do ICMS/ST na operação triangular?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a prestação de serviços de engenharia (CNAE 7112-0/00) seja a principal atividade econômica da consulente conforme informado, tal atividade encontra-se no campo de incidência do ISSQN, salvo o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/2003.

Destaque-se que para fins do disposto no art. 101 c/c art. 109 do RICMS/2002 (Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008), a consulente deverá promover a alteração cadastral, caso sua atividade principal seja a correspondente ao comércio dos produtos classificados nas posições 74.13, 76.14, 76.16, 85.44, 85.46 e 85.47 da NBM/SH, dentre outros produtos classificados em outras posições.

Saliente-se que no caso de operações a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a consulente deverá observar a legislação da unidade da Federação de destino, no que tange ao recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL, tendo em vista as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema tratado nesta Consulta por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuinte nº 253/2012 e 107/2015.

O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria, equiparando-se à saída, para efeitos tributários, a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, inclusive quando esses não transitarem pelo estabelecimento remetente, nos termos do inciso VII do art. 3º do RICMS/2002.

Cabe esclarecer que a operação praticada como venda à ordem não afasta, por si só, a aplicação do regime de substituição tributária, mesmo que a entrada do produto no estabelecimento do adquirente original seja apenas simbólica. Assim, na remessa de produto em relação ao qual haja previsão da substituição tributária na legislação mineira, caberá a aplicação do referido regime sob a presunção de que ocorrerão operações subsequentes com a mercadoria.

Observado o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, bem como no Convênio S/Nº, de 1970, nas operações de venda à ordem realizadas pela consulente, com a entrega das mercadorias efetuada em outra unidade da Federação, sendo o destinatário dos produtos contribuinte ou não do ICMS, o fornecedor da consulente não terá que aplicar a substituição tributária.

Isso porque a entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento da consulente não pressupõe operações subsequentes tributadas à alíquota interna e destinadas a consumidor estabelecido em Minas Gerais, visto que, previamente, sabe-se que tais mercadorias serão remetidas, a pedido da consulente, para seu cliente em operação interestadual.

Ressalte-se que a não aplicação da substituição tributária também se justifica em face dos princípios da eficiência e razoabilidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública, e ainda por uma questão de praticidade, tendo em vista que, em decorrência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, qualquer saída de mercadoria sujeita ao referido regime para outra unidade da Federação, inclusive para consumidor final, não contribuinte do imposto, dá ensejo à restituição do ICMS/ST, conforme inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Importante destacar que caso a mercadoria sujeita à substituição tributária se destine ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente contribuinte do ICMS, caberá o recolhimento do imposto a título de DIFAL em favor da unidade federada de destino.

Na hipótese de a unidade federada de destino ser signatária de protocolo ou convênio para instituição de substituição tributária juntamente com Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL será da consulente, conforme determinado no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Essa mesma responsabilidade se aplica à consulente no caso de adquirente consumidor final não contribuinte do imposto, mesmo em relação a mercadoria não sujeita à ST.

Cumpre alertar quanto à necessidade de se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas operações. Caso contrário, restando evidenciado o descumprimento de tal regramento, fica a Consulente sujeita à desconsideração do negócio jurídico contratado, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975, ou, ainda, sujeita à verificação da possibilidade de ocorrência de simulação.

3 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação