Consulta de Contribuinte nº 231 DE 08/05/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 2019
Rep. - ICMS - ISENÇÃO - FERTILIZANTES - APLICAÇÃO - A operação interna com fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, enquadrada na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ocorrerá com isenção, observada a interpretação literal estabelecida no art. 111 do CTN. ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARMAZÉM- GERAL - As obrigações acessórias de emissão de notas fiscais envolvendo operações com armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, foram estabelecidas pelos estados por meio do art. 30 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual foi regulamentado, neste estado, pelo art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida na cidade de Paranaguá/PR, não inscrita no estado de Minas Gerais, tem como atividade principal, informada no cadastro da Receita Federal do Brasil, a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02).
Informa que, além dos objetivos gerais de cooperação mútua para o incremento das atividade do agronegócio, também realiza a industrialização de fertilizantes, agroquímicos e de outros insumos de uso agropecuário; importação e a aquisição no mercado interno de matérias primas para produção e formulação de fertilizantes, corretivos, adubos foliares, agroquímicos e outros insumos, bem como máquinas, equipamentos e outros bens; aquisição e comercialização de insumos; a prestação de serviços de coordenação e/ou realização de armazenagem, transporte e logística, análises laboratoriais, exportação e comercialização no mercado interno de produtos in natura e/ou industrializados, nos termos que determina a Lei nº 5.764/1971; pesquisa e desenvolvimento experimental em ciência físicas e naturais; e, por fim, atua como armazém geral, tudo nos termos do estatuto social.
Complementa que realiza todas suas atividades constantes do objeto social, especialmente a importação de fertilizantes com armazenagem, acondicionamento em “big bags” e posterior revenda a seus clientes e/ou terceiros.
Menciona que tem interesse em estabelecer uma nova empresa no estado de Minas Gerais para atender ao mercado local com a comercialização de fertilizantes.
Para tal, pretende realizar importações de fertilizantes, nas formas granel ou embalados em “big bags”, pelos portos brasileiros, especialmente o de Paranaguá/PR, com posterior revenda interna em Minas Gerais.
Diz que, após o desembaraço do produto, faria o seu armazenamento em armazéns-gerais localizados no estado do Paraná, podendo estes serem estabelecimentos da Consulente.
Esclarece que, no caso de importação de fertilizante a granel, iria acondicioná-lo em embalagens “big bags” para o transporte.
Alega que a nova empresa mineira irá comercializar internamente o fertilizante armazenado em estabelecimento localizado no Estado do Paraná, com saída direta do armazém-geral paranaense ou mediante revenda e distribuição com saída pelo estabelecimento mineiro.
Explica que quando a importação do produto se der em embalagens big bags ocorrerá a revenda direta para o cliente da empresa mineira, e quando o produto for importado a granel será acondicionado em big bags pelo armazém-geral com remessa para empresa mineira para comercialização.
Descreve em forma de fluxograma as duas operações, indicando que, após importação promovida pela empresa mineira, em ambos os casos o produto importado (fertilizante a granel ou em big bags) irá transitar pelo armazém-geral situado no estado do Paraná.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na hipótese em que os produtos importados (fertilizantes agropecuários) estejam beneficiados pela isenção em operação interna prevista no item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 será necessária a formalização de pedido para que seja concedida a referida isenção?
2 - Caso se aplique a referida isenção, existem outras normas a serem observadas com relação a essas operações?
3 - O procedimento de acondicionamento em big bags, sem utilizar o processo de mistura, realizado no armazém-geral paranaense com a finalidade de facilitar o transporte, é caracterizado como industrialização?
4 - Caso a resposta do item acima for negativa, os documentos fiscais relativos à operação interestadual realizada pelo armazém-geral paranaense e à operação interna realizada pelo estabelecimento da Consulente poderão conter indicação, no campo “dados adicionais”, da informação que a mercadoria a granel fora acondicionada em big bags?
5 - Há possibilidade de se estabelecer protocolo entre os Estados de Minas Gerais e Paraná com a finalidade de viabilizar a suspensão/isenção de ICMS destinadas a armazéns não alfandegados paranaenses, inclusive nas remessas interestaduais, cumulada com a isenção interna prevista no item 220 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, depreende-se da exposição que a Consulente pretende instalar estabelecimento no estado de Minas Gerais, o qual irá promover a importação de fertilizantes, porém tais fertilizantes sairão direto do porto para outro estabelecimento seu situado no estado do Paraná, seja para simples armazenagem ou para acondicionamento e armazenagem.
Se esse for realmente o caso, é importante esclarecer que, nos termos da subalínea “d.2” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele.
Nessa hipótese, o imposto relativo à importação seria devido ao estado do Paraná e, caso a mercadoria venha a ser posteriormente destinada ao estabelecimento mineiro, restará caracterizada uma operação interestadual.
Vale destacar que, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
Cumpre observar também que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant”.
O estabelecimento paranaense deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, estar devidamente matriculado na Junta Comercial do respectivo Estado para o exercício dessa atividade e, por consequência, submeter-se às normas previstas nos arts. 26 a 39 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
As obrigações acessórias de emissão de notas fiscais envolvendo operações com armazém-geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, foram estabelecidas pelos estados por meio do art. 30 do Convênio ICMS S/Nº/1970, o qual foi regulamentado, neste Estado, pelo art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Tratando-se de operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST deve-se observar, também, o disposto no Anexo XV deste mesmo Regulamento.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 - A operação interna com fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, enquadrada na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ocorrerá com isenção, observada a interpretação literal estabelecida no art. 111 do CTN, independentemente de opção do contribuinte.
Ressalte-se que o estabelecimento comercial que revende internamente fertilizante não é amparado pelo benefício da dispensa de estorno de crédito prevista no subitem 220.2 do citado item 220, mas poderá se beneficiar dessa dispensa, relativamente à operação interestadual de retorno da mercadoria depositada pelo estabelecimento depositante que efetuar a subsequente saída da mercadoria com a referida isenção consoante ao disposto no subitem 220.3 desse mesmo item.
2 - Além de a Consulente atentar para as normas que regulam a atividade de comercialização de fertilizante pelos órgãos reguladores, deverá observar as normas regulamentares referentes à emissão, escrituração e registro dos documentos fiscais que acobertam a operação previstas no RICMS/2002.
Vale destacar que, na hipótese da saída de mercadorias diretamente do armazém-geral paranaense para contribuinte mineiro, este será o responsável pelo pagamento do imposto, não se configurando a isenção do imposto em referência por se tratar de operação interestadual.
Nesse sentido, conforme previsto na alínea “j” do item 1 do §1º do art. 33 da Lei nº 6.763/1975, o local da operação é o armazém-geral localizado em outro estado:
Art. 33 - (...)
§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:
1) tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
j) o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando o depositante da mercadoria estiver localizado fora do Estado; (destacou-se)
3 - De acordo com a legislação tributária mineira, para efeitos tributários considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como as operações de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/2002.
Conforme manifestação reiterada desta Diretoria, considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Dessa forma, deve-se avaliar, in loco, se os big bags se enquadram como embalagem somente para transporte do produto, conforme indicado pela Consulente. Em caso de dúvida quanto ao correto enquadramento do emprego dos big bags, a Consulente deverá orientar-se junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
Tratando-se do armazém-geral situado em outro estado, este deverá ser consultado.
4 - O quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal poderá conter dados de interesse do emitente, nos termos do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Tratando-se de NF-e as informações de interesse do emitente deverão ser impressas no verso do DANFE, conforme previsto no §10 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005. No entanto, na hipótese indicada, em que se confirme o uso dos big bags exclusivamente para transporte de fertilizante, deverá ser emitida nota fiscal onde conste a saída desse produto, bem como dos respectivos vasilhames, recipientes ou embalagens.
Nesse caso, ocorrendo venda, também, dos respectivos big bags, a nota fiscal deverá descrever tal operação com indicação do CFOP 6.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” conforme disposto no Convênio S/Nº de 1970. Por outro lado, havendo apenas as remessas desses produtos, com previsão dos seus retornos ao remetente deverá ser indicado o CFOP 6.920 - “Remessa de vasilhame ou sacaria”, além de outros requisitos previstos na legislação.
Vale destacar que é isenta a saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas hipóteses previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991, regulamentado neste estado no item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Reitera-se que se tratando de contribuinte remetente situado em outro estado esse, também, deverá ser consultado.
5 - A conveniência ou oportunidade em se celebrar convênios, não é objeto do foro em questão. Consoante ao art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, a Consulta de Contribuinte se presta, tão somente, a esclarecer dúvidas sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de interesse do contribuinte.
Vale salientar que a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal autorizou a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 24/1975 estabeleceu que os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
Com a publicação da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, os estados definiram regras para a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Dessa forma a Consulente poderá consultar o estado do Paraná, para onde será destinada a importação com posterior saída das mercadorias, em relação aos benefícios fiscais nela reinstituídos na forma do disposto no Convênio ICMS 190/2017.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de maio de 2020.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para retificação da resposta original.