Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 09/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO GRÁFICO
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO GRÁFICO – Nas aquisições interestaduais realizadas por estabelecimento gráfico que promove operações com mercadorias alcançadas pelo ICMS, este deverá efetuar a antecipação do imposto ou recolher o diferencial de alíquota, conforme o caso, nos termos da regra contida nos §§ 1º e 14 do art. 42 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é entidade de classe que representa os interesses dos empresários da indústria gráfica em Minas Gerais.
Informa que o setor que representa tem como atividade a impressão de materiais diversos, tais como panfletos, livros, jornais, cartazes, adesivos, cartões de visitas, etc., e possui um grande número de associados optantes pelo Simples Nacional, que, em sua maioria, são tributados pelo ISSQN, uma vez que executam serviços de forma personalizada, atendendo à encomenda do consumidor final, conforme art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2005 e Súmula nº 156 do STJ.
Aduz que, tratando-se de antecipação do recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de outras unidades da Federação, deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, da Lei Complementar nº 123/2006.
Afirma que, da leitura do § 14 do art. 42 e do inciso XXII do art. 43, ambos do RICMS/2002, infere-se que a antecipação somente se aplica no caso de os produtos adquiridos de outros Estados serem empregados em atividades tributadas pelo ICMS e/ou IPI, ou seja, mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização, bem como na utilização de serviço de transporte.
Entende que quando a atividade de seus associados for tributada pelo ISSQN não há que se falar em antecipação do recolhimento de ICMS, uma vez que não tem como antecipar para a compra um imposto que não incidirá na venda.
Com dúvidas acerca da correção do entendimento adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os associados da Consulente, na qualidade de optantes pelo Simples Nacional, deverão recolher a antecipação do ICMS, nos moldes do § 14 do art. 42 e do inciso XXII do art. 43, ambos do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.650/2007, quando comprarem de outras unidades da Federação mercadoria que será utilizada na confecção de impressos cuja venda será tributada pelo ISSQN?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que nas saídas de produtos promovidas pelo estabelecimento gráfico destinadas direta ou indiretamente a comercialização ou a industrialização pelo adquirente haverá incidência do ICMS, por se tratar de atividade realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria.
Por sua vez, a fabricação de produtos gráficos personalizados por encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, não estará no campo de incidência do ICMS, sendo tributada pelo ISSQN, de competência municipal.
Nas aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como insumo na fabricação de material gráfico, o contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza operação sujeita ao ICMS deverá efetuar o recolhimento, a título de antecipação, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a interna que seria aplicável se a aquisição fosse feita no Estado, nos termos do § 14, art. 42 do RICMS/2002, sobre a base de cálculo prevista, conforme o caso, nos incisos XXII ou XXIII, art. 43 do mesmo Regulamento.
Na entrada em estabelecimento gráfico sediado neste Estado, em decorrência de aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte, também o optante pelo Simples Nacional que realiza operação sujeita ao ICMS deverá providenciar o recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto no § 1º, art. 42, do RICMS/2002.
Saliente-se que o recolhimento do imposto a título de antecipação e diferencial de alíquota pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional é obrigação autônoma, excluída do campo de abrangência de tal regime de tributação, consoante alíneas “g” e “h”, inciso XIII, § 1º, art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, estando prevista, respectivamente, nas alíneas “c” e “f”, § 5º, art. 6º da Lei nº 6763/1975.
Por fim, o estabelecimento gráfico que promove somente saídas tributadas pelo ISSQN não será considerado contribuinte do ICMS e, nas operações interestaduais, deverá comunicar essa condição ao seu fornecedor ou prestador para que o imposto devido ao Estado de origem do remetente seja calculado com base na alíquota interna prevista para a mercadoria ou serviço. Nesse caso, não haverá a mencionada complementação de ICMS a título de diferencial de alíquota ou antecipação.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação