Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 229 DE 09/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2009
(MG de 10/10/2009)
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO GR?FICO – Nas aquisi??es interestaduais realizadas por estabelecimento gr?fico que promove opera??es com mercadorias alcan?adas pelo ICMS, este dever? efetuar a antecipa??o do imposto ou recolher o diferencial de al?quota, conforme o caso, nos termos da regra contida nos ?? 1? e 14 do art. 42 do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente ? entidade de classe que representa os interesses dos empres?rios da ind?stria gr?fica em Minas Gerais.
Informa que o setor que representa tem como atividade a impress?o de materiais diversos, tais como panfletos, livros, jornais, cartazes, adesivos, cart?es de visitas, etc., e possui um grande n?mero de associados optantes pelo Simples Nacional, que, em sua maioria, s?o tributados pelo ISSQN, uma vez que executam servi?os de forma personalizada, atendendo ? encomenda do consumidor final, conforme art. 3? da Instru??o Normativa SUTRI n? 01/2005 e S?mula n? 156 do STJ.
Aduz que, tratando-se de antecipa??o do recolhimento do ICMS incidente nas aquisi??es de outras unidades da Federa??o, dever? ser observada a legisla??o aplic?vel ?s demais pessoas jur?dicas, nos termos do art. 13, ? 1?, inciso XIII, al?nea “g”, da Lei Complementar n? 123/2006.
Afirma que, da leitura do ? 14 do art. 42 e do inciso XXII do art. 43, ambos do RICMS/2002, infere-se que a antecipa??o somente se aplica no caso de os produtos adquiridos de outros Estados serem empregados em atividades tributadas pelo ICMS e/ou IPI, ou seja, mercadoria destinada a comercializa??o ou a industrializa??o, bem como na utiliza??o de servi?o de transporte.
Entende que quando a atividade de seus associados for tributada pelo ISSQN n?o h? que se falar em antecipa??o do recolhimento de ICMS, uma vez que n?o tem como antecipar para a compra um imposto que n?o incidir? na venda.
Com d?vidas acerca da corre??o do entendimento adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os associados da Consulente, na qualidade de optantes pelo Simples Nacional, dever?o recolher a antecipa??o do ICMS, nos moldes do ? 14 do art. 42 e do inciso XXII do art. 43, ambos do RICMS/2002, com reda??o dada pelo Decreto n? 44.650/2007, quando comprarem de outras unidades da Federa??o mercadoria que ser? utilizada na confec??o de impressos cuja venda ser? tributada pelo ISSQN?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que nas sa?das de produtos promovidas pelo estabelecimento gr?fico destinadas direta ou indiretamente a comercializa??o ou a industrializa??o pelo adquirente haver? incid?ncia do ICMS, por se tratar de atividade realizada em etapa da cadeia de circula??o da mercadoria.
Por sua vez, a fabrica??o de produtos gr?ficos personalizados por encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, n?o estar? no campo de incid?ncia do ICMS, sendo tributada pelo ISSQN, de compet?ncia municipal.
Nas aquisi??es interestaduais de mercadorias para utiliza??o como insumo na fabrica??o de material gr?fico, o contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza opera??o sujeita ao ICMS dever? efetuar o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna que seria aplic?vel se a aquisi??o fosse feita no Estado, nos termos do ? 14, art. 42 do RICMS/2002, sobre a base de c?lculo prevista, conforme o caso, nos incisos XXII ou XXIII, art. 43 do mesmo Regulamento.
Na entrada em estabelecimento gr?fico sediado neste Estado, em decorr?ncia de aquisi??o interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utiliza??o do respectivo servi?o de transporte, tamb?m o optante pelo Simples Nacional que realiza opera??o sujeita ao ICMS dever? providenciar o recolhimento do imposto resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, conforme disposto no ? 1?, art. 42, do RICMS/2002.
Saliente-se que o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o e diferencial de al?quota pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional ? obriga??o aut?noma, exclu?da do campo de abrang?ncia de tal regime de tributa??o, consoante al?neas “g” e “h”, inciso XIII, ? 1?, art. 13 da Lei Complementar n? 123/2006, estando prevista, respectivamente, nas al?neas “c” e “f”, ? 5?, art. 6? da Lei n? 6763/1975.
Por fim, o estabelecimento gr?fico que promove somente sa?das tributadas pelo ISSQN n?o ser? considerado contribuinte do ICMS e, nas opera??es interestaduais, dever? comunicar essa condi??o ao seu fornecedor ou prestador para que o imposto devido ao Estado de origem do remetente seja calculado com base na al?quota interna prevista para a mercadoria ou servi?o. Nesse caso, n?o haver? a mencionada complementa??o de ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota ou antecipa??o.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o