Consulta de Contribuinte nº 22 DE 21/02/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2018
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - VASILHAMES E EMBALAGENS - É isenta do ICMS a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, conforme previsto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que foi contratada por uma montadora de veículos para prestação de serviços de transporte entre os estados de Minas Gerais e Pernambuco.
Esclarece que, dentre as atividades previstas, encontram-se o serviço de cross-docking, que consiste em um processo de distribuição, em que a mercadoria recebida é redirecionada, sem que ocorra sua prévia armazenagem.
Descreve a operação para a qual foi contratada da seguinte forma:
- Recolhimento de vasilhames e embalagens vazias no estabelecimento do tomador do serviço, em Pernambuco, e transporte dos mesmos até o estabelecimento da CONSULENTE, em Betim/MG;
- Recepção desses vasilhames e embalagens no estabelecimento da CONSULENTE em Betim/MG e imediato transporte dos mesmos aos estabelecimentos dos fornecedores do tomador do serviço, para acondicionamento de produtos;
- Recolhimento, junto aos fornecedores do tomador do serviço, dos produtos acondicionados nos supracitados vasilhames e embalagens e transporte desses volumes até o estabelecimento da CONSULENTE, para unificação de cargas;
- Transporte dos produtos devidamente acondicionados e unificados desde o estabelecimento da CONSULENTE, em Betim/MG, até o estabelecimento do tomador do serviço, em Pernambuco.
Afirma que o transporte dos vasilhames e embalagens acima mencionados serão acobertadas por notas fiscais conforme abaixo descrito:
- O tomador de serviço, localizado em Pernambuco, emitirá nota fiscal de remessa dos vasilhames e embalagens vazios (CFOP 6.920), tendo como destinatário a CONSULENTE;
- A CONSULENTE emitirá nota fiscal de remessa dos vasilhames e embalagens vazios (CFOP 5.920), tendo como destinatário o fornecedor do tomador do serviço, localizado em Minas Gerais;
- O fornecedor do tomador do serviço, localizado em Minas Gerais, emitirá nota fiscal de devolução dos vasilhames e embalagens contendo peças automotivas (CFOP 5.921), tendo como destinatário a CONSULENTE;
- A CONSULENTE emitirá nota fiscal de devolução dos vasilhames e embalagens contendo peças automotivas (CFOP 6.921), tendo como destinatário o tomador do serviço, em Pernambuco.
Ressalta que os valores das operações de devolução de vasilhames e embalagens acima citadas serão sempre iguais, a fim de que não fique caracterizado qualquer intuito comercial na circulação desses bens ou alteração de seus valores.
Reproduz o art. 6º da Parte Geral e o item 105 da Parte 1 do Anexo I, todos do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A operação de cross-docking é permitida?
2 - A operação de consolidação dos serviços de cross-docking é isenta de ICMS na forma do art. 6 c/c do item 105 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/2002?
3 - Quanto ao ICMS sobre o serviço de frete interestadual, sendo o nosso contratante, contribuinte inscrito e situado neste estado, e o serviço iniciado neste estado, o ICMS sobre este serviço é isento, nos termos do item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
4 - Quanto ao ICMS sobre o serviço de frete intermunicipal, no transporte de vasilhames e embalagens vazios, dentro deste estado, quando o nosso contratante, não for contribuinte inscrito e situado neste estado, neste caso, também será alcançado pela isenção do ICMS?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se parcialmente inepta a presente consulta, relativamente aos questionamentos nº 3 e 4, por versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Aos questionamentos nos 1 e 2, aplica-se o disposto no art. 42 do RPTA.
1 - Sim. O “cross-docking” ou “atravessamento de docas", em tradução literal, é definido como sendo um sistema de distribuição no qual a mercadoria recebida, por exemplo, em um armazém ou centro de distribuição, ao contrário de ser estocada, como seria a prática comum, é imediatamente preparada para carregamento e expedição, a fim de que seja entregue ao cliente ou consumidor no menor tempo possível.
A legislação tributária mineira não dispensa tratamento específico para essa operação logística, não havendo óbice à sua prática pela CONSULENTE, a fim de otimizar o tempo de execução da sua prestação de serviço de transporte.
2 - Inicialmente, esclareça-se que a operação de consolidação dos serviços de cross-docking descrita na exposição envolve duas prestações de serviço de transporte, a saber: uma interestadual, que compreende a remessa de vasilhame vazio da montadora situada no estado de Pernambuco até o estabelecimento da CONSULENTE e o seu respectivo retorno, desta feita contendo autopeças; e outra interna, que consiste na remessa e retorno de vasilhames entre o estabelecimento da CONSULENTE e os fornecedores.
Relativamente à prestação de serviço de transporte interestadual, como o remetente do vasilhame encontra-se em Pernambuco, que é o sujeito ativo da obrigação, a isenção que eventualmente venha a ser aplicada à operação não poderá ser fundamentada no citado dispositivo da legislação tributária mineira.
Entretanto, considerando o caráter impositivo do referido Convênio ICMS e o fato de Pernambuco ser um de seus signatários, a contratante da CONSULENTE deverá consultar o Fisco daquele estado sobre a existência em sua legislação tributária de dispositivo legal concessivo dessa isenção, equivalente ao item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
De todo modo, a isenção se aplica à remessa de vasilhame pela montadora para o estabelecimento da CONSULENTE e o respectivo retorno ao estabelecimento daquele ou outro de sua titularidade, conforme inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991.
Cláusula primeira -Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
Já a remessa e retorno de vasilhame entre o estabelecimento da CONSULENTE e os fornecedores está isenta do ICMS, nos termos do item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Cabe ressaltar ainda que esta operação interna com os vasilhames prescinde da emissão de nota fiscal, desde que as mercadorias acondicionadas nos vasilhames estejam acobertadas por documento fiscal, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do art. 1º da Resolução nº 3.111/2000. Todavia, nada obsta a CONSULENTE de continuar a emitir os respectivos documentos fiscais como informou que vem fazendo na exposição.
A título de orientação, responde-se as questões nº 3 e 4, declaradas ineptas.
3 - Sim. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção se sujeita à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Conforme previsto no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ressalvado o transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, é isenta do ICMS a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciada em Minas Gerais, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado em Minas Gerais.
Item | Hipóteses/Condições | Eficácia até |
199 | Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciadono Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte. | Indeterminada |
199.1 | A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador. | |
199.2 | A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito. | |
199.3 | Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. | |
199.4 | A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. |
De acordo com o inciso III do art. 58-A do Convênio SINIEF 006/1989, o tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.
Oportuno destacar a necessidade de se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas prestações, sob pena de desconsideração do negócio jurídico contratado e reconhecimento do fato gerador do imposto, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.
4 - Não. A isenção de ICMS prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança somente a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste estado.
Item | Hipóteses/Condições | Eficácia até |
144 | Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. | 30/09/2019 |
144.1 |
A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. |
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação