Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 204 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO AUTOMOTIVO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Tratando-se de mercadoria relacionada no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não destinada especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST atribuída ao adquirente da mercadoria em operação interestadual estabelecido em Minas Gerais, conforme o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 58-A do citado Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças (CNAE 4669-9/01) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Informa que as partes e peças para bombas e compressores, bem como para motores elétricos, constam da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e do Protocolo ICMS nº 41/2008, mas sua destinação é específica para o setor industrial, não sendo aplicáveis ao setor automotivo, conforme laudos técnicos.
Afirma que recolhe ICMS devido a título de substituição tributária sobre suas entradas, quando o remetente não é obrigado a efetuar a retenção. Acrescenta que é detentor de Regime Especial que lhe permite o pagamento do ICMS/ST no segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias.
Relata que comercializa as referidas mercadorias preponderantemente para fora do Estado e, na condição de substituto tributário, vem efetuando a retenção para o Estado signatário de destino, cumprindo corretamente suas obrigações principais e acessórias.
Entende que os referidos produtos estariam sujeitos ao regime de substituição tributária somente se tivessem aplicação no setor automotivo.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Aplica-se a substituição tributária, em âmbito interno ou interestadual, aos produtos autopropulsados, peças e partes, listados no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e integrantes do Protocolo ICMS nº 41/2008, se estes não se destinarem ao setor automotivo?
2 – Os produtos polia, correia, rolamentos e selo mecânico, classificados, respectivamente, nos códigos 8483.50.10, 4010.39.00, 84.82 e 8484.20.00 da NBM/SH, caso tenham laudos técnicos dos fornecedores comprovando a exclusividade do seu uso no setor industrial, estão sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno ou interestadual?
3 – Tendo em vista a preponderância de vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária para fora do Estado, seria possível a concessão à Consulente de Regime Especial que permita realizar o recolhimento do ICMS/ST apenas na saída, evitando-se, assim, uma profusão de pedidos de restituição do imposto?
4 – Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, nas aquisições de mercadorias haveria a aplicação de MVA ou somente o destaque normal do ICMS relativo à operação própria do remetente? A Consulente poderia apropriar-se do imposto relativo a esta operação?
5 – Sendo possível a concessão de Regime Especial postergando o pagamento do ICMS/ST para a saída, qual seria a periodicidade de comprovação da preponderância das receitas e o percentual mínimo?
6 – Caso venha a industrializar algum produto, a Consulente teria que preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), mesmo que o percentual de industrialização fosse mínimo? Existe um percentual mínimo que desobriga a Consulente de preencher a FCI?
RESPOSTA:
1 – Sim. Esta Diretoria já se manifestou por diversas vezes sobre o tema, conforme é possível verificar nas respostas dadas às Consultas de Contribuinte nos 033/2013, 157/2013, 188/2013, 208/2013 e 065/2014, que estão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81, de 10/09/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Segundo disposição expressa do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Dessa forma, a constatação de que os produtos comercializados pela Consulente foram desenvolvidos para uso industrial não afasta o seu enquadramento no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Avançando na análise dos dispositivos de regência da matéria, verifica-se que caso o produto se destine a estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, caberá a substituição tributária em operação interestadual com destino a Minas Gerais.
Porém, o inciso II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ao tratar da substituição tributária de âmbito interno, não mais cogita do conceito limitador “uso especificamente automotivo”. Aplica-se, então, a regra geral para sujeição da mercadoria ao regime da substituição tributária, ou seja, sua classificação em código NBM/SH previsto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadramento na descrição complementar contida no texto legal.
II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:
a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;
b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do art. 2º, § 2º, desta Parte.
Assim, para o destinatário mineiro, prevalece a substituição tributária relativamente aos mesmos produtos constantes do item 14 em referência, ainda que não destinados especificamente ao uso automotivo, no recebimento em operação interestadual, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Destaque-se que essa responsabilidade poderá ser assumida pelo remetente da mercadoria mediante regime especial, conforme dispõe o § 2º do art. 2º do Anexo XV do RICMS/02.
2 – As mercadorias citadas pela Consulente, considerando a sua classificação fiscal, enquadram-se no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Conforme dito na resposta ao item anterior, mesmo que afastado o uso automotivo mediante laudo técnico do fabricante, ainda assim esses produtos estariam sujeitos à substituição tributária em âmbito interno, prevalecendo para a Consulente, adquirente do produto estabelecido em Minas Gerais, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Todavia, no presente caso, o recolhimento do ICMS/ST se dará no segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias, nos termos do Regime Especial concedido à Consulente.
Vale lembrar que, ao dar saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, caberá à Consulente o direito de pleitear a restituição do ICMS/ST, observados os procedimentos previstos nos arts. 22 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. No que tange ao ICMS relativo à operação própria do remetente, a Consulente deverá observar o disposto no § 10 do art. 66 do RICMS/02.
3, 4 e 5 – O art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) permite que o contribuinte apresente pedido de concessão de Regime Especial para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar ou nas hipóteses previstas no regulamento do imposto.
Art. 50. O regime especial será concedido:
I - para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar;
II - nas hipóteses previstas no regulamento do tributo.
No caso da hipótese prevista no § 2º do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, à qual parece se referir a Consulente, esta tem como condições, para sua concessão, que a mercadoria não possa ser utilizada em veículo automotor e o estabelecimento destinatário (no caso a Consulente) comprove que 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais de sua receita bruta, apurada nos últimos doze meses, decorram da revenda de tais mercadorias com destino a estabelecimento industrial ou extrator para uso, consumo ou integração em ativo permanente.
Note-se que o percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) da receita bruta obtido com revenda de mercadorias listadas no item 14 a que a norma se refere deverá ser apurado nos 12 (doze) meses anteriores à concessão do Regime Especial.
Cabe ressaltar ainda que, de acordo com o disposto no § 3º do citado art. 58-A, o contribuinte será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, caso o contribuinte destinatário da mercadoria a comercialize ao invés de empregá-la para uso, consumo ou imobilização em seu ativo.
Na hipótese de concessão de Regime Especial no sentido de não se aplicar a substituição tributária na entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte, é permitida a apropriação do imposto relativo à operação própria do remetente, desde que observadas as normas que disciplinam o direito de crédito, em especial os arts. 66 a 74-A do RICMS/02.
6 – Nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, sempre que a mercadoria importada for submetida a processo de industrialização, o industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e, por consequência, fará a aferição do conteúdo de importação.
A obrigatoriedade do preenchimento da FCI independe do fato de resultar o processo de industrialização, que envolve a mercadoria importada, em produto cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento).
Cumpre esclarecer que o conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, conforme Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/2013.
Note-se que, no caso de mercadorias industrializadas, com exceção das mencionadas no inciso II do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, somente mediante o preenchimento da FCI e a respectiva transmissão à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, é possível a verificação da alíquota aplicada na operação interestadual, bem como o adquirente poderá dar o devido tratamento caso realize nova industrialização, segundo dispõe o § 3º da referida Cláusula quarta.
Atente-se, por fim, que, a critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na operação interna.
Outros esclarecimentos podem ser obtidos por meio do link http://www1.fazenda.gov.br/confaz/, selecionando-se a opção “Resolução do Senado Federal nº 13/2012” e, subsequentemente, a opção “Perguntas e Respostas”.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação