Consulta de Contribuinte nº 203 DE 17/10/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEITE DE COCO - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Linhares/ES, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).
Esclarece que os produtos água de coco e leite de coco, embora distintos, estão classificados na mesma subposição 2009.89.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Relata que o Decreto nº 46.842, de 28 de setembro de 2015, promoveu alteração nos subitens 43.1.15/43.1.16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2015, excluindo a expressão “inclusive leite de coco” e, por esse motivo, muitos de seus clientes estabelecidos no estado estão com dúvida quanto à aplicação da substituição tributária nas operações com o produto leite de coco.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Após a alteração na legislação promovida pelo Decreto nº 46.842, de 28 de setembro de 2015, subsiste a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com o produto leite de coco?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem ou item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem ou item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.
A redação do subitem 43.1.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, vigente até 31 de outubro de 2015, era: “sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco em pó ou sob a forma de cristais; suco reconstituído; mistura de sucos e suco de coco, inclusive leite de coco)”
A partir de 1º de novembro de 2015, passou a ser: “sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta”, ficando mantida essa redação, a partir de 1º de janeiro de 2015, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015, conforme acima mencionado.
Atualmente, o item 10.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados na posição 20.09 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “suco de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os Estados do Amapá, Distrito Federal, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 17.1.
Saliente-se que a redação do referido item, apesar de não ser idêntica, reproduz o texto da posição 20.09 da NBM/SH, que dispõe que se encontram classificados nesta posição os “Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes”.
O coco, por sua vez, é uma fruta classificada no capítulo 8 da NBM/SH, que trata das “Frutas; cascas de cítricos e de melões”, mais especificamente na posição 08.01 da referida nomenclatura, que abrange os “Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados”.
Portanto, como a posição 20.09 da NBM/SH abrange os sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas e, em razão de o coco ser uma fruta, conforme posição 08.01 da NBM/SH, o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco, comercialmente conhecido como leite de coco, é considerado um suco de fruta, enquadrando-se, portanto, na descrição do item 10.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Dessa forma, depreende-se que o leite de coco está sujeito ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes conforme âmbito de aplicação 17.1 supracitado.
Esta Diretoria se manifestou recentemente sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 172/2016.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Nilson Moreira Assessor Revisor Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação