Decreto nº 46842 DE 28/09/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 28, de 5 de junho de 2009, ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, ICMS 81, de 5 de dezembro de 2014, e ICMS 26, de 10 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1º O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||
43.1. (.....) | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.4 | 1806.90 | (.....) | (.....) |
43.1.5 | 1806.90 | (.....) | (.....) |
43.1.6 | 1806.90 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.9 | 1806.90 | (.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.12 | (.....) | Preparações em pó para a elaboração de bebidas | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.15 | (.....) | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | (.....) |
43.1.16 | 2009.8 | (.....) | (.....) |
43.1.17 | (.....) | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | (.....) |
43.1.18 | (.....) | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.28 | (.....) | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.29 | (.....) | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | (.....) |
43.1.30 | (.....) | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.35 | (.....) | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | (.....) |
43.1.36 | (.....) | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas | (.....) |
43.1.37 | (.....) | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.39 | (.....) | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | (.....) |
43.1.40 | (.....) | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.57 | (.....) | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | (.....) |
43.1.58 | (.....) | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | (.....) |
43.1.59 | (.....) | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | (.....) |
43.1.60 | (.....) | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | (.....) |
43.1.61 | (.....) | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | (.....) |
43.1.62 | (.....) | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | (.....) |
43.1.63 | (.....) | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | (.....) |
43.1.64 | (.....) | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | (.....) |
43.1.65 | (.....) | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | (.....) |
43.1.66 | (.....) | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros" | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.78 | (.....) | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.84 |
09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
(.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.1.90 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 2106.90.90 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg" | (.....) |
43.1.91 | 19.02.30.00 | Massas alimentícias tipo instantâneas | 35 |
" (NR)
Art. 2º Fica revogado o subitem 43.2.74 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL