Consulta de Contribuinte nº 172 DE 22/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEITE DE COCO - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEITE DE COCO - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691-5/00).

Informa que encomenda a fabricação do leite de coco classificado na subposição 2009.89.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Afirma que, conforme o Decreto nº 46.931/2015 de Minas Gerais, estão sujeitos à substituição tributária, os produtos classificados na posição 20.09 da NBM/SH, com a descrição: sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos.

Alega que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os sucos de frutas ou de produtos hortícolas classificados na posição 20.09 da NBM/SH, em geral, obtêm-se por pressão de frutas ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão consista numa extração por meio de máquinas denominadas “extratores”, quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor.

Aduz que o leite de coco é obtido a partir da trituração e prensagem das amêndoas ou polpa albuminosa do coco maduro, logo, ele seria considerado suco.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A comercialização de leite de coco, classificado na subposição 2009.89.90 da NBM/SH, está sujeita ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Ademais, importa salientar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto nº 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.

Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1º de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O item 10.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados na posição 20.09 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “suco de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os Estados do Amapá, Distrito Federal, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 17.1.

Saliente-se que a redação do referido item, apesar de não ser idêntica, reproduz o texto da posição 20.09 da NBM/SH, que dispõe que se encontram classificados nesta posição os “Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes”.

O coco, por sua vez, é uma fruta classificada no capítulo 8 da NBM/SH, que trata das “Frutas; cascas de cítricos e de melões”, mais especificamente na posição 08.01 da referida nomenclatura, que abrange os “Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados”.

Portanto, como a posição 20.09 da NBM/SH abrange os sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas e, em razão de o coco ser uma fruta, conforme posição 08.01 da NBM/SH, o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco, comercialmente conhecido como leite de coco, é considerado um suco de fruta, enquadrando-se, portanto, na descrição do item 10.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Dessa forma, depreende-se que o leite de coco está sujeito ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes conforme âmbito de aplicação 17.1 supracitado.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2016.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação