Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 30/08/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2010
ICMS – ANTECIPAÇÃO – FARINHA DE TRIGO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO – BENEFÍCIO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 3.166/01
ICMS – ANTECIPAÇÃO – FARINHA DE TRIGO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO – BENEFÍCIO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 – O benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3.166/01 tem caráter informativo no que se refere à vedação ao crédito do ICMS na aquisição interestadual de mercadoria cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais editados em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 24/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresária individual inscrita no Simples Nacional, informa que pretende comercializar farinha de trigo, pré-mistura de farinha de trigo e farinha para empanar, adquiridas neste Estado e também em outras unidades da Federação, principalmente no Paraná.
Com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação tributária nas operações com as mercadorias citadas, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Caso o fornecedor situado no Estado do Paraná faça uso do benefício fiscal que lhe concede crédito presumido de 10% sobre o valor das saídas de mercadorias com destino a contribuintes de Minas Gerais, poderá aproveitar o ICMS devidamente destacado na nota fiscal de aquisição, ou seja, 12%, tendo em vista que o item 11.1 da Resolução nº 3.166/01 está com sua eficácia suspensa, nos termos da Resolução nº 3.297/02?
2 – Estando os produtos alcançados pela redução da base de cálculo em 61,11% na saída interna, nos termos do item 19 do Anexo IV do RICMS/02, resultando numa carga tributária de 7%, e podendo aproveitar o crédito de 12%, haverá estorno de crédito?
3 – Podendo aproveitar apenas 2% ou havendo o estorno de forma a aproveitar apenas 7% na entrada, como fica o cálculo a deduzir para efeito de recolhimento da antecipação de ICMS, nos termos do art. 422 do Anexo IX do RICMS/02?
4 – O fornecedor da farinha de empanar classificou o produto no mesmo código da pré-mistura de farinha de trigo sem, entretanto, fazer uso do benefício fiscal do crédito presumido e efetuando o recolhimento do imposto a 12% na saída interestadual. Está correto aplicar o mesmo entendimento, na saída interna, aplicado para a pré-mistura de farinha de trigo, ou seja, redução da base de cálculo de 61,11%, bem como manter o crédito de 12%?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, informa-se que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição Republicana de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, o art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, o art. 28, § 5º, da Lei Estadual nº 6.763/75, e o art. 62, § 1º, do RICMS/02.
Qualquer benefício fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federação não obriga a unidade de destino do produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo.
A Resolução nº 3.166/01 do Estado de Minas Gerais relaciona, em seu Anexo Único, como exemplos, benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. No entanto, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.
Existindo benefício fiscal concedido na unidade da Federação de origem da mercadoria sem observância dos dispositivos referidos, a Consulente não poderá abater do cálculo estabelecido no § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 a parcela ou a totalidade de imposto correspondente ao benefício concedido ilegalmente, devendo deduzir, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente cobrado no Estado de localização do remetente, em observância ao disposto no § 2º do mesmo art. 422.
Haverá ICMS a recolher sempre que do cálculo efetuado na forma do § 1º do art. 422 retrocitado resultar valor superior ao de aquisição da mercadoria.
Da mesma forma, além do imposto apurado em conformidade com o § 2º do art. 422 em referência, a Consulente somente poderá apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente cobrado e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de farinha de trigo, devendo, na escrituração desse documento, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto.
Com relação à aquisição de farinha de trigo de estabelecimento do Paraná, importa ressaltar que, apesar da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, daquele Estado, não produzir mais efeitos no ordenamento jurídico, em face de o Supremo Tribunal Federal ter decidido por sua inconstitucionalidade ao julgar a ADI nº 2548 e a ADI nº 3422, verifica-se que aquele ente da Federação novamente vem concedendo, de forma unilateral, benefício fiscal na saída de farinha de trigo, conforme previsto no item 12 do Anexo III de seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, in verbis:
Item 12 - Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00);
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00);
2 – Não. O disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, conforme exceções previstas nas alíneas “c” e “d” desse subitem, observada a resposta ao item 3.
3 – Para fins de antecipação e creditamento do valor do imposto decorrente de operações interestaduais com farinha de trigo procedente do Estado mencionado pela Consulente, o percentual considerado pelo Fisco como passível de utilização corresponde a 2%, em razão da regra contida no item 12 acima transcrito. O cálculo deverá ser efetuado com observância da Orientação DOET/SUTRI nº 001/04, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2004.htm. Para tanto, há que se verificar a vigência da Portaria SUTRI nº 47, de 27/08/2009.
4 – A redução de base de cálculo de que trata o item 19 do Anexo IV do RICMS/02 somente alcança os produtos relacionados na Parte 6 do mesmo Anexo, na qual não se encontra o produto mencionado pela Consulente, ainda que o fornecedor o tenha classificado no mesmo código da NBM/SH que designa a pré-mistura de farinha de trigo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor/ Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação